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Decreto-lei 350/99, de 2 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 350/99
de 2 de Setembro
O Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, ao reestruturar o ensino artístico, criou, em Lisboa, a Escola de Dança, actualmente designada por Escola de Dança do Conservatório Nacional, a qual ministra o ensino especializado nesta área artística, em regime integrado, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma.

Não tendo a Escola sido, até à data, dotada de um quadro de pessoal docente na área artística - a qual confere singularidade à instituição -, torna-se imperioso proceder à criação do referido quadro, de forma a garantir a estabilidade do respectivo corpo docente e o normal prosseguimento do projecto pedagógico da Escola, centrado na formação de bailarinos.

Procura-se, pois, no presente diploma definir os requisitos para o ingresso no quadro do pessoal docente da área artística da Escola de Dança do Conservatório Nacional do pessoal actualmente em exercício efectivo de funções naquela Escola.

O presente diploma tem em conta, por um lado, que o ensino da dança em Portugal só começou a ganhar alguma dimensão no âmbito da experiência pedagógica introduzida em 1971 no Conservatório Nacional - sendo diminuto o número de diplomados nesta área - e, por outro, que para a leccionação nas disciplinas nucleares dos cursos de dança, sobretudo a partir do nível secundário, é fundamental uma experiência profissional relevante, mesmo que não titulada por um diploma ou título académico.

Dadas as actuais circunstâncias e uma vez que a formação dos professores desta área, realizada de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, não teve, até à presente data, reconhecimento nos termos definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo, são considerados ambos os tipos de formação como habilitações que permitem o ingresso no quadro aos respectivos detentores.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao pessoal docente que, à data da sua entrada em vigor, se encontre em exercício efectivo de funções na Escola de Dança do Conservatório Nacional e reúna as condições definidas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Objecto
Aos docentes abrangidos pelo presente diploma aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, e com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 3.º
Quadro da Escola
O quadro de pessoal docente da área artística da Escola de Dança do Conservatório Nacional será criado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e Adjunto, ouvido o órgão de gestão da Escola.

Artigo 4.º
Docentes do quadro transitório
Os docentes do curso de Dança que ingressaram no quadro transitório do Conservatório Nacional, criado nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para o quadro da Escola de Dança do Conservatório Nacional.

Artigo 5.º
Docentes não pertencentes ao quadro transitório
1 - Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos completos de serviço prestado nesta modalidade de ensino são providos no quadro de nomeação definitiva da Escola de Dança do Conservatório Nacional desde que sejam portadores de uma das habilitações académicas ou profissionais constantes do anexo ao presente diploma.

2 - As individualidades contratadas como docentes, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, e que possuam pelo menos cinco anos completos de serviço prestado nesta modalidade de ensino poderão optar, a todo o tempo, pelo ingresso no quadro referido no número anterior ou pela manutenção dos seus actuais contratos, que serão automaticamente renovados.

3 - O ingresso no quadro da Escola a que se refere o número anterior será efectuado nos termos do presente diploma.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, consideram-se apenas as individualidades contratadas com horário completo no ano lectivo de 1998-1999.

Artigo 6.º
Provimento
O provimento em lugar do quadro da Escola dos docentes abrangidos pelo disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de Setembro de 1998.

Artigo 7.º
Regime de ingresso na carreira
1 - Os docentes do quadro transitório que transitam para o quadro da Escola nos termos do artigo 4.º do presente diploma são integrados no escalão correspondente ao índice remuneratório mais aproximado daquele que lhes é aplicável à data da sua integração, nos termos do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.

2 - Os docentes contratados que ingressam no quadro nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, bem como as individualidades mencionadas no n.º 2 que optem pelo ingresso no quadro da Escola, são posicionados na carreira de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, considerando-se todo o tempo de serviço prestado nesta modalidade de ensino e as habilitações que possuem.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se como ingressando:

a) No 3.º escalão da carreira, os docentes cuja habilitação académica constituísse, à data da sua aquisição, a máxima possível existente ou para cuja área de docência não existisse habilitação académica específica;

b) No 1.º escalão da carreira, os docentes para cuja área de docência existisse, à data da sua aquisição, habilitação específica de nível superior.

Artigo 8.º
Profissionalização
Os docentes portadores das habilitações constantes do anexo ao presente diploma que possuam à data da sua entrada em vigor três ou mais anos de serviço completo nesta modalidade de ensino são integrados num quadro de nomeação provisória, onde ficam a aguardar profissionalização, a realizar de acordo com o disposto na Portaria 916/98, de 20 de Outubro.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 23 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Habilitações académicas ou profissionais
Diploma do curso de Dança, aprovado pela Portaria 826/91, de 14 de Agosto.
Cursos superiores de Música do Decreto 18881, de 25 de Setembro de 1930.
Bacharelato de uma escola superior de música.
Curso de formação de professores de Educação pela Arte.
Oito anos de prática profissional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Portaria 826/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    APROVA O MODELO DE DIPLOMA DE CONCLUSAO DO CURSO DE DANÇA NA ESCOLA DE DANÇA DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Portaria 916/98 - Ministério da Educação

    Define o regime de profissionalização para a docência do ensino especializado da música e da dança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 138/2001 - Ministério da Educação

    Procede ao aditamento de habilitações às já constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-12 - Portaria 494/2001 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria lugares no quadro de pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 69/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de integração nos quadros de escola dos docentes dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança com pelo menos 10 anos consecutivos de exercício efectivo de funções em regime de contrato.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-26 - Portaria 551/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Cria lugares nos quadros de vários estabelecimentos de ensino público do ensino artístico especializado da música e da dança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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