Portaria 757/99
   
   de 27 de Agosto
   
   A requerimento da UNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação  Científica, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Educação  e Ciências, reconhecido oficialmente ao abrigo do disposto no Estatuto do  Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de  Agosto), pela Portaria 794/91, de 9 de Agosto;
  
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho;
   Considerando o disposto na Portaria 457-A/98, de 29 de Julho;
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto;
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Plano de estudos
   
   É aprovado o plano de estudos do curso de Ensino Básico - 1.º Ciclo do  Instituto Superior de Educação e Ciências, criado pela Portaria 457-A/98,  de 29 de Julho, nos termos do anexo à presente portaria.
  
   2.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.
   
   2 - A frequência global do curso não pode exceder 400 alunos.
   
   3.º
   
   Grau
   
   A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram  o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de  licenciado.
  
   4.º
   
   Ano e semestre lectivos
   
   1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as  destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
  
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
   5.º
   
   Classificação final
   
   1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada  às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco  décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de  estudos do curso.
  
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
   6.º
   
   Aplicação
   
   O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999,  inclusive.
  
   7.º
   
   Transição
   
   As regras de transição entre o curso de bacharelato de Professores do Ensino  Básico (1.º Ciclo) cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 794/91,  de 9 de Agosto, e cujo plano de estudos foi alterado pela Portaria 95/93,  de 25 de Janeiro, e pela Portaria 582/93, de 7 de Junho, e o curso de  licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo são fixadas pelo órgão legal e  estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
  
   8.º
   
   Revogação de autorização
   
   Findo o processo de transição a que se refere o número anterior, caduca a  autorização de funcionamento do curso de bacharelato nele referido.
  
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 29 de Julho de 1999.
   
   ANEXO
   
   Instituto Superior de Educação e Ciências
   
   Curso de Ensino Básico - 1º Ciclo
   
   Grau de licenciado
   
   (ver quadros n.os I a IV no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      