Portaria 755/99
de 27 de Agosto
A requerimento da UNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Ciências, reconhecido oficialmente ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 794/91, de 9 de Agosto;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho;
Considerando o disposto na Portaria 457-A/98, de 29 de Julho;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de Educação de Infância do Instituto Superior de Educação e Ciências, criado pela Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, nos termos do anexo à presente portaria.
2.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 400 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.
3.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
4.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
6.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
7.º
Transição
As regras de transição entre o curso de bacharelato de Educadores de Infância, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 794/91, de 9 de Agosto, e cujo plano de estudos foi alterado pela Portaria 95/93, de 25 de Janeiro, e pela Portaria 582/93, de 7 de Junho, e o curso de licenciatura em Educação de Infância são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
8.º
Revogação de autorização
Findo o processo de transição a que se refere o numero anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato nele referido.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 29 de Julho de 1999.
ANEXO
Instituto Superior de Educação e Ciências
Curso de Educação de Infância
Grau de licenciado
(ver quadros n.os I a IV no documento original)