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Aviso 8531/2015, de 5 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento da Venda Ambulante do Município de Cascais

Texto do documento

Aviso 8531/2015

Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, no uso da sua competência, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 22 de junho de 2015, deliberou no âmbito da Proposta n.º 628/2015 dar início ao período de discussão pública do projeto de alteração Regulamento Municipal da Venda Ambulante, pelo período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso.

Durante esse período, qualquer interessado poderá formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais, podendo ser remetidas por correio convencional ou por correio eletrónico para o endereço dlec@cm-cascais.pt ou entregues no Atendimento Municipal da Câmara Municipal de Cascais, durante o período normal de expediente.

9 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Carlos Carreiras.

Projeto de Regulamento da Venda Ambulante do Município de Cascais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que entrou a vigor em 1 de março de 2015, aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, abreviadamente, RJACSR, aplicável, entre outras atividades, ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, conforme disposto nas alíneas i) e r) do n.º 1 do seu artigo 1.º e procedeu à revogação da Lei 27/2013, de 12 de abril, diploma que anteriormente estabelecia o regime jurídico a que estava sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes.

Este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020, apresentada e publicitada no Portal do Governo em 30 de junho de 2014, e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa».

Torna-se portanto necessário adequar o Regulamento da Venda Ambulante do Município de Cascais às disposições legais atualmente em vigor, nos termos do disposto no artigo 79.º do RJACSR, disciplinando o exercício da venda ambulante e as regras a que está sujeita, designadamente, através da indicação das zonas e locais autorizados, os horários e as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 81.º do RJACSR, mais determinando tal regime, na alínea b) do seu artigo 138.º, que a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário segue as condições fixadas para o exercício da venda ambulante. Face ao exposto, evidencia-se assim, a necessidade de se proceder aos correspondentes ajustamentos normativos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea e) do artigo 3.º conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro e pelo regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designado por RJACSR.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras para o exercício da venda ambulante, regulando as zonas e horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

2 - O presente regulamento estabelece ainda as condições de acesso e exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis ou amovíveis.

3 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Ao exercício do comércio em feiras, mercados municipais ou noutros locais sujeitos a regulamentação própria;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) À venda ambulante de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em locais fixos no espaço público e desde que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos;

g) Aos eventos organizados ou promovidos pela Câmara Municipal de Cascais e Empresas Municipais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) «Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;

d) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

e) «Venda ambulante em locais fixos»: a venda de produtos e mercadorias ao público consumidor, pelo vendedor ambulante em locais fixos e fora dos mercados municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, utilizando na venda meios próprios ou outros colocados à disposição por esta;

f) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 4.º

Mera Comunicação Prévia

1 - O acesso ao exercício da atividade de vendedor ambulante de comércio a retalho de venda de produtos alimentares e não alimentares previstos na lista VII do anexo I no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia.

2 - Estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação previa os empresários não estabelecidos em território nacional que aqui pretendam aceder à atividade de comércio de venda ambulante.

3 - A cessação da atividade deve ser comunicada, através do «Balcão do empreendedor» até 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 5.º

Tramitação da Mera Comunicação Prévia

A mera comunicação prévia deve ser apresentada à Direção-Geral das Atividades Económicas, (doravante DGAE), através do "Balcão do Empreendedor", previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e nos termos do artigo 20.º do RJACSR.

Artigo 6.º

Título de exercício da atividade

1 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» das meras comunicações prévias, bem como das demais comunicações previstas no RJACSR, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas expressamente previstas no RJACSR, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.

2 - Para a verificação do cumprimento de obrigações reguladas no presente regulamento, as autoridades fiscalizadoras competentes, sem prejuízo dos demais poderes inerentes ao exercício das suas legais atribuições, acedem à página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor», respeitante ao operador económico em causa.

3 - No preenchimento das meras comunicações prévias referidas no artigo 4.º através do «Balcão do empreendedor», a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas coletivas é confirmada através de ligação ao Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e às bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), sendo a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares confirmada através de ligação à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em termos a definir nos protocolos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 152.º do RJACSR.

Artigo 7.º

Deveres do vendedor

1 - O vendedor ambulante tem por dever, designadamente:

a) Fazer-se acompanhar do comprovativo da apresentação à Direção-Geral das Atividades Económicas da mera comunicação prévia, salvo nos casos em que está isento deste requisito, para apresentação imediata às autoridades a quem a lei confira competência;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter os locais de venda limpos e em perfeito estado de conservação;

d) Cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;

e) Acatar as ordens e indicações dos agentes municipais e demais autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, para o exercício da atividade nas condições previstas no presente Regulamento;

f) Afixar o preço de venda em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

g) Declarar às entidades competentes, sempre que exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso.

2 - O vendedor ambulante deve ainda fazer-se acompanhar, no local de venda, das faturas ou dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a venda ambulante de artigos de fabrico ou produção próprios.

Artigo 8.º

Práticas proibidas

É proibido ao vendedor ambulante:

a) Exercer a atividade fora do local e do horário autorizado;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões e lugares de estacionamento;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

e) A venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior dos mercados municipais e feiras até uma distância de 500 m;

f) A venda ambulante em locais situados a menos de 50 m de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;

g) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

h) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

i) Promover práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

j) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de sujarem a via pública;

k) Expor e ou vender produtos interditos, designadamente artigos nocivos à saúde pública ou atentatórias da moral pública;

l) Prestar falsas informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda induzindo o público para a sua aquisição;

m) Estacionar para expor ou comercializar produtos, fora dos locais em que a venda seja permitida;

n) Expor para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

o) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

p) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

q) É proibida a venda de bebidas alcoólicas em locais a menos de 300 m de estabelecimento escolares de ensino básico e secundário.

CAPÍTULO II

Dos locais de venda ambulante

Artigo 9.º

Locais de venda autorizados

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por vendedores ambulantes com ou sem carácter de permanência apenas é permitido no espaço público fora dos Núcleos Urbanos Históricos e Centros Urbanos Comerciais, delimitados no anexo II do Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade do Município de Cascais (Regulamento 315/2014, publicado no Diário da República n.º 136/2014, Série II de 2014-07-17, retificado pela Declaração de Retificação n.º 949/2014, publicada no Diário da República n.º 182/2014, Série II de 2014-09-22).

2 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por vendedores ambulantes é autorizado em toda a área do Município, quando se trate de venda ambulante em equipamento móvel dos produtos identificados no anexo III ao presente regulamento e desde que sejam respeitadas as condições de equipamento e transporte estabelecidas no presente regulamento, bem como liquidadas as respetivas taxas pela ocupação de espaço público.

3 - Os locais autorizados à venda ambulante podem ser alterados, por deliberação da Câmara Municipal e tornada pública através de Edital e no sítio da internet da Câmara Municipal e no «Balcão do empreendedor».

4 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, e sobre os apoios que não sejam de fabrico.

5 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

6 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, nas estradas nacionais inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.

7 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

8 - Sem prejuízo no disposto na alínea e) do artigo anterior, pode ser autorizada a ocupação ocasional por vendedores ambulantes de lugares vagos nos mercados municipais, quando não exista no seu interior a venda fixa dos produtos por eles comercializados.

9 - A venda ambulante propriamente dita pode ser interdita a partir do momento em que a Câmara Municipal implementar a venda ambulante em locais fixos.

10 - Sem prejuízo do número anterior, a venda ambulante pode, tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente, ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo.

Artigo 10.º

Horário

1 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no Concelho relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.

2 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Concelho fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias, não podendo prolongar-se para além de uma hora após a sua conclusão.

Artigo 11.º

Ocupação de espaço público

1 - A ocupação de espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.

2 - A ocupação do espaço público com o exercício da atividade da venda ambulante deve obedecer ao regime previsto no Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade.

Artigo 12.º

Atribuição de lugares fixos

1 - Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuada através de sorteio, por ato público, assegurando a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital, no sítio da internet da Câmara Municipal e no «Balcão do empreendedor».

2 - Do anúncio do sorteio constará a duração da autorização concedida.

3 - A atribuição do direito de uso do espaço público é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições do presente Regulamento e titulada por documento escrito.

4 - O direito de uso do espaço público não é renovável automaticamente.

5 - O direito de uso do espaço público não deve prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

Artigo 13.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público e privado municipal caduca:

a) Por extinção da atividade ou morte do titular;

b) Por renúncia do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito.

d) Se o vendedor ambulante não cumprir as proibições previstas no artigo 6.º do presente regulamento;

e) Sempre que o vendedor ambulante não cumpra as obrigações previstas no artigo 5.º do presente regulamento.

2 - A caducidade do direito de ocupação não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.

3 - A caducidade carece de declaração que a proclame.

4 - Declarada a caducidade prevista neste artigo, o vendedor ambulante deve proceder à remoção do equipamento instalado, sob pena de o Município de Cascais poder proceder à respetiva remoção, após notificação, a expensas do titular da ocupação, imputando-lhe ainda as despesas de depósito, indemnizações e sanções pecuniárias exigíveis.

5 - A remoção deve ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da ocupação.

CAPÍTULO III

Dos produtos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Equipamento e exposição de produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 m x 1,20 m, colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

2 - Pode ser dispensado o cumprimento do estabelecido no número anterior sempre que a venda ambulante se revista de características especiais ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, devem ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

4 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.

5 - O material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser removido do espaço público sempre e desde que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

Artigo 15.º

Transporte e acondicionamento

1 - Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições legais relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos alimentares é obrigatório:

a) Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente;

b) Separar os produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros;

c) Guardar os produtos em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem, acondicionamento e rotulagem de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material para uso alimentar autorizado e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 16.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado, carvão e lenha;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis, velocípedes e seus acessórios, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas a menos de 300 m de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário.

2 - Para além dos produtos indicados, encontra-se ainda interdita, por razões higiossanitárias, a venda dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem;

c) Desinfetantes, inseticidas, herbicidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

d) Sementes, plantas e ervas medicinas e respetivos preparados;

e) Artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

f) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

g) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

h) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVDs e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

i) Materiais de construção, metais e ferragens;

j) Reboques e velocípedes com ou sem motor e acessórios;

k) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

l) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

m) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

3 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros sempre que esteja em causa o interesse público, a anunciar por Edital.

4 - É expressamente proibida a comercialização de produtos contrafeitos e de todos os que violem as prescrições constantes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 17.º

Comercialização de Produtos

No exercício do comércio não sedentário, os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do RJACSR.

SECÇÃO II

Venda de géneros alimentícios

Artigo 18.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produto.

Artigo 19.º

Vistoria anual dos meios de transporte

1 - Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objeto de vistoria anual a realizar pelo Serviço Médico Veterinário Municipal.

2 - A vistoria a que se refere o número anterior é feita a pedido do interessado e deve ser requerida 30 dias antes da data em que expira a validade da anterior.

SECÇÃO III

Venda de géneros não alimentícios

Artigo 20.º

Venda ambulante de vestuário

1 - Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor obrigado a reembolsá-lo da quantia paga.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a roupa interior.

Artigo 21.º

Venda de produtos com defeito

Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

CAPÍTULO IV

Serviços de restauração ou de bebidas, com carácter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis

Artigo 22.º

Condicionamentos ao exercício da atividade

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas, com carácter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis, apenas é permitida no espaço público fora dos Núcleos Urbanos Históricos e Centros Urbanos Comerciais, delimitados no anexo II do Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade do Município de Cascais (Regulamento 315/2014, publicado no Diário da República n.º 136/2014, Série II de 2014-07-17, retificado pela Declaração de Retificação n.º 949/2014, publicada no Diário da República n.º 182/2014, Série II de 2014-09-22).

2 - Os locais autorizados podem ser alterados, por deliberação da Câmara Municipal e tornada pública através de Edital e do sítio da internet da Câmara Municipal e do «Balcão do empreendedor».

3 - O início do exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas de carácter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis só é permitindo após a apresentação de mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Cascais, através do «Balcão do empreendedor», remetida posteriormente à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

4 - A cessação da atividade deve ser comunicada, através do «Balcão do empreendedor» até 60 dias após a ocorrência do facto.

5 - Salvo disposição em contrário, o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis observa o regime praticado no Concelho em matéria de horário de funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais.

6 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Concelho fora desse horário, é autorizada a sua permanência na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, não podendo prolongar-se para além de uma hora após a sua conclusão.

7 - A ocupação de espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.

8 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao regime previsto no Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade.

9 - Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição a um número fixo de unidades móveis ou amovíveis, a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuada através de sorteio, por ato público, anunciado em Edital e no sítio da internet da Câmara Municipal e no «Balcão do empreendedor».

10 - Do anúncio do sorteio constará a duração da autorização concedida, não sendo esta automaticamente renovável.

11 - A atribuição do direito de uso do espaço público é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições do presente regulamento e titulada por documento escrito.

Artigo 23.º

Deveres do prestador de serviços

O prestador de serviços tem o dever de, designadamente:

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

b) Manter os locais de venda limpos e em perfeito estado de conservação;

c) Cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios na comercialização de produtos alimentares, designadamente as constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

d) Acatar as ordens e indicações dos agentes municipais e demais autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, para o exercício da atividade nas condições previstas no presente regulamento;

e) Afixar o preço de venda em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas.

f) Abster-se de promover a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes no presente Regulamento e legislação conexa são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e das câmaras municipais, nos casos em que estas sejam autoridades competentes para o controlo da atividade em causa, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

3 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do presente regulamento encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

4 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

Artigo 25.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

3 - Quem der causa à contraordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da câmara municipal, em 90 % para o respetivo município e em 10 % para a entidade autuante.

Artigo 26.º

Classificação das contraordenações e montante das coimas

1 - No âmbito do presente regulamento, as contraordenações classificam-se em leves e graves, sem prejuízo do montante das coimas estabelecidas em legislação específica.

2 - A cada escalão da gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva.

3 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 1/20 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, doravante, RMMG, em caso de negligência, e de 1/10 a 6 vezes em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas:

i) Tratando-se de microempresa, de 1/10 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de um 1/5 a 7 vezes em caso de dolo;

ii) Tratando-se de pequena empresa, de 1/10 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de um 1/5 a 8 vezes em caso de dolo;

iii) Tratando-se de média empresa, de 1/10 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de um 1/5 a 10 vezes em caso de dolo;

iv) Tratando-se de grande empresa, de 1/10 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de um 1/5 a 12 vezes em caso de dolo.

4 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 1/4 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1/2 a 6 vezes, em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas:

i) Tratando-se de microempresa de 1/2 a 10 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1 a 20 vezes em caso de dolo;

ii) Tratando-se de pequena empresa de 1/2 a 20 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1 a 30 vezes em caso de dolo;

iii) Tratando-se de média empresa de 1/2 a 30 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1 a 40 vezes em caso de dolo;

iv) Tratando-se de grande empresa de 1/2 a 50 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1 a 60 vezes em caso de dolo.

5 - Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

Artigo 27.º

Retribuição mínima mensal garantida

Para efeitos do presente regulamento, a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), corresponde ao salário mínimo nacional em vigor no ano a que respeita, atualizada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 143/2010, de 31 de dezembro, ou da legislação que lhe suceder.

Artigo 28.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações:

a) Leves:

i) A violação do disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, punidas nos termos do presente regulamento;

ii) A violação do disposto das al. b), c) e d) do artigo 8.º, punidas nos termos do RJACSR;

iii) A violação do disposto das alínea g) e j) do artigo 8.º, punidas nos termos do presente regulamento;

iv) A violação do disposto das al. b), e), f), h), i), j), k), l) e m) do n.º 2 do artigo 16.º, punidas nos termos do presente regulamento;

v) A violação do disposto das al. a), b) e d) do artigo 23.º, punidas nos termos do presente regulamento;

b) Graves:

i) A violação do disposto das al. a), e), f), k) e m) do artigo 8.º, punidas nos termos do presente regulamento;

ii) A violação do disposto na alínea q) do artigo 8.º, punidas nos termos do RJACSR;

iii) A violação do disposto dos n.º 1 e 5 do artigo 14.º, punidas nos termos do presente regulamento;

iv) A violação do disposto nas alínea a) a g) do n.º 1 do artigo 16.º, punidas nos termos do RJACSR;

v) A violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, punida nos termos do presente regulamento;

vi) A violação do disposto nas al. a), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 16.º, punida nos termos do presente regulamento;

vii) A violação do n.º 1 do artigo 19.º e n.º 1 do artigo 22.º, punida nos termos do presente regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações.

2 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

4 - Será efetuada a apreensão de bens a favor do Município, nas seguintes situações:

a) exercício da atividade de venda ambulante sem o título de exercício de atividade ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 30.º

Extensão da responsabilidade

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 31.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão administrativa de aplicação de coima anterior.

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicada é elevado em um terço.

3 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior.

4 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

5 - Caso haja segunda reincidência, a inscrição do vendedor poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Concelho pelo período de um ano.

Artigo 32.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto.

2 - O destino dos bens apreendidos será determinado com a decisão administrativa do processo de contraordenação.

3 - Decorrido o prazo estabelecido ou a decisão administrativa transitada em julgado, que determine a devolução dos bens apreendidos, sem que estes tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositário dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente às entidades referidas na alínea a) do n.º 4.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionadas pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

Artigo 33.º

Depósito de bens

1 - Os bens aprendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositário dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

2 - No caso de bens perecíveis, estes são depositados nos armazéns frigoríficos do Mercado Municipal de Cascais.

Artigo 34.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas e licenças em vigor no Município.

Artigo 35.º

Obrigações do depositário

O depositário é obrigado, designadamente, a:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo, ameaça à coisa ou de que terceiro se arroga de direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 10/2015, 16 de janeiro e do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro e demais legislação aplicável.

Artigo 38.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Venda ambulante em locais fixos com carácter de permanência

Boca do inferno;

Largo Cidade Vitória;

Outros locais a definir pela Câmara Municipal.

ANEXO II

Venda ambulante em locais fixos sem carácter de permanência

A venda ambulante só é permitida nas praias, condicionada aos seguintes produtos e sem carácter de permanência:

Gelados

Bolos

Batatas fritas

Brinquedos de praia

Toalhas

Chapéus de sol

Produtos de proteção solar

Outros locais a definir pela Câmara Municipal.

ANEXO III

Produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento:

Castanhas assadas

Pipocas

Algodão Doce

Gelados

Fruta e frutos secos

Pastelaria, pão e produtos afins

Outros produtos que, excecionalmente, possam ser autorizados

308824468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 143/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida em € 485.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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