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Aviso 3541/2014, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Seixal

Texto do documento

Aviso 3541/2014

Torna público, para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em consequência da Deliberação 042/2013- CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 20 de fevereiro, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis o período de apreciação pública da Revisão do Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Seixal, a qual foi aprovada na sua versão provisória, no uso da competência atribuída pelo disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro.

Quaisquer sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, e remetidas mediante requerimento para o Gabinete da Presidência, Área de Apoio ao Órgãos Autárquicos, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Seixal

Nota Justificativa

Na última década, verificou-se uma enorme evolução no setor da gestão de resíduos, com novas realidades a ponderar, em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação de novas atividades económicas, evolução de hábitos de vida e novas variedades de resíduos sólidos.

De igual modo, o regime jurídico de gestão de resíduos sólidos sofreu importantes alterações, designadamente com o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e com o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, complementadas por diversas recomendações da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos (ERSAR).

Nesta conformidade, foi aprovado o Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Seixal, que veio a ser publicado em 8 de março de 2013 e traduziu a sólida intenção de introduzir, de forma adequada e tecnicamente atualizada, os vários aspetos relevantes para a prossecução da otimização do sistema de gestão de resíduos urbanos, tendo em vista a crescente necessidade de harmonizar o desenvolvimento urbano e industrial com as exigências da proteção ambiental e da qualidade de vida no Município do Seixal.

Decorrido quase um ano de vigência do Regulamento em causa, verifica-se a necessidade de proceder a alterações ao mesmo, em virtude de situações detetadas na aplicação prática do Regulamento.

Decorre ainda da presente revisão a adaptação ao novo regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro e ao respetivo regime financeiro, constante da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Assim, em cumprimento do preceituado no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no uso do poder regulamentar próprio conferido aos Municípios, é aprovado o presente Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Seixal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município do Seixal.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município do Seixal às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativa ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidades gestoras do sistema

1 - O Município do Seixal é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho, o Município, através da Câmara Municipal do Seixal, é a Entidade Gestora responsável pela recolha e encaminhamento para destino final adequado dos resíduos urbanos indiferenciados.

3 - Em toda a área do Município, a empresa AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. - é a Entidade Gestora do Ecoparque do Seixal, infraestrutura para onde devem ser encaminhados todos os resíduos urbanos indiferenciados da área do Município, assim como é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem e valorização dos resíduos urbanos recolhidos seletivamente, atuando ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Município do Seixal e com o Estado Português.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Contrato» - documento celebrado entre a Câmara Municipal do Seixal e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

d) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Câmara Municipal do Seixal, a fim de serem recolhidos;

e) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

f) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

g) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

h) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

i) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, na sua atual redação contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

j) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

k) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

l) «Gestão de resíduos» - recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

m) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

n) «Óleo alimentar usado» - o óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto -Lei 178/2006, de 5 de setembro;

o) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

p) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

q) «Recolha» - Coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte, para uma instalação de tratamento de resíduos;

r) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

s) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

t) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

u) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

v) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

w) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

x) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

y) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

z) «Serviço» - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho do Seixal;

aa) «Serviços auxiliares» - serviços prestados pela Câmara Municipal do Seixal, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, são objeto de faturação especifica;

bb) «Tarifário» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Câmara Municipal do Seixal em contrapartida do serviço;

cc) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Câmara Municipal do Seixal um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

dd) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ee) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ff) «Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

gg) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

hh) «Valorização» - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, na sua atual redação contém uma lista não exaustiva de operações de valorização.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet da Câmara Municipal do Seixal e nos serviços de atendimento para consulta gratuita, podendo a CM fornecê-lo impresso mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Câmara Municipal do Seixal

Compete à Câmara Municipal do Seixal, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos de recolha indiferenciada e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento - Balcão Único de Atendimento e rede das Lojas do Munícipe - e no sítio na internet da Câmara Municipal do Seixal;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, de forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à Câmara Municipal do Seixal eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a Câmara Municipal do Seixal de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir os calendários e horários de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Câmara Municipal do Seixal;

i) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Câmara Municipal do Seixal, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Câmara Municipal do Seixal tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Câmara Municipal do Seixal efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Câmara Municipal do Seixal das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal do Seixal dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Câmara Municipal do Seixal, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Condições contratuais relativas à prestação de serviços aos utilizadores, em particular, horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas servidas;

e) Tarifários;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, resíduos verdes, têxteis, hospitalares, identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Câmara Municipal do Seixal dispõe dos seguintes locais de atendimento ao público:

a) Rede das Lojas do Munícipe

b) Balcão Único de Atendimento, nos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal (SCCMS)

c) Linha telefónica dedicada (Linha Seixal Limpo) a funcionar entre as 9H00 e as 12H30 e as14H00 e as 17H30.

2 - Os horários de funcionamento dos locais de atendimento ao público são disponibilizados nos locais de estilo e ainda no sítio na internet da Câmara Municipal do Seixal.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuições legislativas, sejam da competência da Câmara Municipal do Seixal, como o caso dos RCD;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a evitar o seu espalhamento ou derrame.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Câmara Municipal do Seixal, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os detentores de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada em função dos equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal do Seixal e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando a respetiva tampa sempre fechada;

b) Não é permitida a compactação dos resíduos urbanos no interior dos contentores destinados a RU, sob pena de inviabilizar a operação de recolha ou danificar precocemente os equipamentos;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos (oleões);

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e resíduos elétricos e eletrónicos nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Câmara Municipal do Seixal;

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Câmara Municipal do Seixal definir o tipo de equipamento a utilizar para deposição indiferenciada de resíduos urbanos.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores individuais de 120 ou 240 litros;

b) Contentores coletivos de 800 ou 1000 litros;

c) Contentores coletivos semienterrados e enterrados com capacidade de 3000 ou 5000 litros.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos de superfície com capacidade de 3000 litros;

b) Ecopontos semienterrados e enterrados com capacidade de 3000 ou 5000 litros;

c) Compostores individuais de 320 litros.

4 - Os utilizadores que pretendam acondicionar os RU produzidos em contentor(es) coletivo(s) de 800 ou 1000 litros, em regime exclusivo, terão que adquirir o(s) contentor(es) para o efeito, não obstante a prestação do serviço de recolha e transporte de RU pela Câmara Municipal do Seixal.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Câmara Municipal do Seixal definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada.

2 - No caso da recolha à porta, realizada através de contentores individuais de 120 ou 240 litros, a Câmara Municipal do Seixal assegura a substituição até ao máximo de 2 contentores por utilizador. A partir do terceiro pedido de substituição, por extravio ou dano imputável ao utilizador, a Câmara Municipal do Seixal reserva-se o direito de cobrar o valor do contentor, definido no tarifário, revisto anualmente.

3 - Compete à Câmara Municipal do Seixal, em colaboração com a AMARSUL, definir a localização de instalação de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos.

4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública.

5 - Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em concordância com as Normas Técnicas para elaboração de Projetos de Arranjos Exteriores.

6 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Câmara Municipal do Seixal.

7 - Para a receção definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal do Seixal de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base em:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Horário e calendários de deposição

1 - Os utilizadores servidos pelo sistema porta-a-porta:

a) Devem respeitar o calendário semanal, colocando o contentor individual à porta apenas nos dias e horários estabelecidos para a recolha na sua área de residência;

b) Devem manter os contentores no interior da habitação, nos restantes dias.

2 - O horário de deposição indiferenciada em contentores coletivos deve ocorrer entre as 19H00 e as 22H00.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Câmara Municipal do Seixal efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Câmara Municipal do Seixal tem implementados os seguintes sistemas de recolha indiferenciada:

a) Recolha porta-a-porta: localidades em que predominam as habitações unifamiliares;

b) Recolha de proximidade: em todo o restante território municipal.

3 - Complementarmente, a AMARSUL tem implementados os seguintes sistemas de recolha seletiva:

a) Recolha porta-a-porta: localidades de Belverde e Marisol;

b) Recolha de proximidade: em todo o restante território municipal;

c) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos, localizado em Vale de Milhaços;

Artigo 26.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade da Câmara Municipal do Seixal, tendo por destino final o Ecoparque do Seixal.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos (vulgo monos) até 8 m3 processa-se por solicitação prévia à Câmara Municipal do Seixal/ Divisão de Salubridade por telefone (Linha Seixal Limpo), por escrito ou pessoalmente, nas seguintes condições:

a) Nas áreas abrangidas por recolha indiferenciada porta-a-porta, compete ao utilizador acondicionar e colocar os monos domésticos à porta da respetiva residência, no dia acordado com a Câmara Municipal do Seixal;

b) Nas áreas abrangidas por recolha indiferenciada de proximidade, compete ao utilizador acondicionar e colocar os monos domésticos junto do contentor coletivo mais próximo, no dia acordado com a Câmara Municipal do Seixal, e a remoção processa-se de acordo com o calendário semanal de recolha para cada freguesia.

2 - A recolha de resíduos volumosos (vulgo monos) que exceda os 8 m3 de volume, processa-se por solicitação prévia à Câmara Municipal do Seixal, nas seguintes condições:

a) O utilizador recorre ao aluguer de um contentor de grande capacidade, nos locais de atendimento enunciados no artigo 14.º A Câmara Municipal do Seixal garante a posterior colocação e recolha do contentor, à porta da respetiva residência ou noutro local indicado pelo requerente. Este serviço está sujeito ao pagamento da respetiva tarifa revista anualmente.

b) O utilizador pode optar por encaminhar diretamente os resíduos para o Ecocentro de Vale de Milhaços, sito na Av. Fábrica da Pólvora.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para o Ecoparque do Seixal.

4 - Sempre que possível, a Câmara Municipal do Seixal assegura a recolha seletiva deste fluxo e encaminha para operadores para o efeito licenciados.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos até 1 m3, não carece de solicitação prévia à Câmara Municipal do Seixal/Divisão de Salubridade nas seguintes condições:

a) Nas áreas abrangidas por recolha indiferenciada porta-a-porta, compete ao utilizador acondicionar e colocar os resíduos verdes à porta da respetiva residência, nos dias estipulados para a recolha dos contentores individuais;

b) A recolha referida na alínea anterior é assegurada manualmente pela equipa que realiza o circuito de recolha indiferenciada.

2 - A recolha de resíduos verdes urbanos que ultrapasse 1 m3 e não exceda 8 m3, processa-se por solicitação prévia à Câmara Municipal do Seixal/Divisão de Salubridade, por telefone (Linha Seixal Limpo), por escrito ou pessoalmente, nas seguintes condições:

a) Nas áreas abrangidas por recolha indiferenciada porta-a-porta, compete ao utilizador acondicionar e colocar os resíduos verdes à porta da respetiva residência, no dia acordado com a Câmara Municipal do Seixal;

b) Nas áreas abrangidas por recolha indiferenciada de proximidade, a deposição ocorre junto do contentor coletivo mais próximo, no dia acordado com a Câmara Municipal do Seixal, e a remoção processa-se de acordo com o calendário semanal de recolha para cada freguesia.

3 - O acondicionamento correto dos resíduos verdes urbanos previstos nos números anteriores pressupõe o ensacamento das aparas de relva, folhas e outros resíduos de pequena dimensão. Os molhos de ramagens das árvores deverão estar atados e não devem exceder os 0,4 metros de diâmetro e 1,5 metros de comprimento. Quer os sacos, quer os molhos, não deverão exceder os 10 kg de peso isoladamente.

4 - A recolha de resíduos verdes urbanos que exceda o volume de 8 m3 processa-se por solicitação prévia à Câmara Municipal do Seixal, nas seguintes condições:

a) O utilizador recorre ao aluguer de um contentor de grande capacidade, nos locais de atendimento enunciados no artigo 14.º A Câmara Municipal do Seixal garante a posterior colocação e recolha do contentor, à porta da respetiva residência ou noutro local identificado pelo requerente. Este serviço está sujeito à aplicação de tarifário, revisto anualmente;

b) O utilizador pode optar por encaminhar diretamente os resíduos para o Ecocentro de Vale de Milhaços, sito na Av. Fábrica da Pólvora.

5 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para o Ecoparque do Seixal.

6 - Sempre que possível, a Câmara Municipal do Seixal assegura a recolha seletiva deste fluxo, tendo em vista a sua posterior valorização.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores dedicados (oleões), localizados na proximidade de equipamentos municipais, ou junto de equipamentos de deposição de resíduos, em circuitos predefinidos e em toda área de intervenção da Câmara Municipal do Seixal.

2 - Os OAU são transportados e entregues a um operador de resíduos para o efeito legalizado, identificado pela Câmara Municipal do Seixal no respetivo sítio na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por solicitação à Câmara Municipal do Seixal/Divisão de Salubridade por escrito, por telefone (Linha Seixal Limpo) ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em data e local a acordar entre a Câmara Municipal do Seixal e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados e entregues a um operador de resíduos para o efeito legalizado, identificado pela Câmara Municipal do Seixal no respetivo sítio na Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, processa-se por solicitação à Câmara Municipal do Seixal, nas seguintes condições:

a) O utilizador recorre ao aluguer de saco(s) com 1 m3 de capacidade (vulgarmente designado Big-Bag), nos locais de atendimento enunciados no artigo 14.º

b) A Câmara Municipal do Seixal garante a recolha do saco cheio, à porta da respetiva residência ou noutro local acordado com o requerente. Este serviço está sujeito ao pagamento da respetiva tarifa, constante do tarifário que será revisto anualmente.

2 - O incorreto manuseamento ou a localização indevida do Big-Bag que inviabilize a sua remoção pelos meios normais e que, consequentemente, implique a afetação de meios mecânicos complementares, quando imputáveis ao utilizador, dará origem a nova cobrança de serviço prestado, de acordo com o tarifário em vigor.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados e entregues a um operador para o efeito legalizado, identificado pela Câmara Municipal do Seixal no respetivo sítio na Internet.

Artigo 32.º

Remoção de dejetos de animais

1 - Os donos ou acompanhantes de animais, quando com eles transitem nos espaços públicos, devem proceder à limpeza e remoção imediata dos respetivos dejetos, com exceção dos de cães-guia acompanhantes de deficientes visuais.

2 - Os dejetos dos animais referidos no número anterior devem ser acondicionados em sacos de plástico e depositados em equipamento específico para esse fim ou, na falta deste, em contentores existentes na via pública.

Artigo 33.º

Remoção de resíduos em terrenos privados

1 - Quando se verifique a existência de resíduos urbanos (ou outros identificados na Lista Europeia de Resíduos) depositados irregularmente em terrenos privados, serão os respetivos proprietários notificados para proceder à necessária limpeza no prazo fixado para o efeito, sob pena de os resíduos serem removidos pelos serviços municipais, a expensas dos proprietários, após a instauração do competente procedimento contraordenacional.

2 - Os proprietários serão, ainda, notificados no prazo indicado no número anterior a proceder à proteção destes terrenos com vedação de altura mínima de 1, 5 m.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 34.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Câmara Municipal do Seixal para a realização da sua recolha.

Artigo 35.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Câmara Municipal do Seixal, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Câmara Municipal do Seixal analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo e localização do equipamento de deposição;

e) Compatibilidade do equipamento de deposição com as viaturas de recolha da Câmara Municipal do Seixal;

f) Valor mensal a cobrar, calculado em função do tarifário em vigor.

3 - A Câmara Municipal do Seixal formaliza o início da prestação do serviço, através do envio de um ofício com os termos contratualizados com o produtor, tendo por base os requisitos analisados no n.º 2.

4 - A Câmara Municipal do Seixal pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Na existência de dívidas sobre serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 36.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal do Seixal e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando se verificar que ocorre a deposição de resíduos na rede municipal por utilizadores que não celebraram contrato com a Câmara Municipal do Seixal, considera-se contratado o serviço desde que haja efetiva utilização do sistema e a entidade gestora remeta, por escrito, a estes utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da CM e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração no que respeita, nomeadamente, aos direitos e obrigações dos utilizadores e da Câmara Municipal do Seixal, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas contratuais gerais.

5 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 37.º

Contratos especiais

1 - A Câmara Municipal do Seixal, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Câmara Municipal do Seixal admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais de forma temporária:

a) Em caso de litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do possuidor mereça tutela;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 38.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Câmara Municipal do Seixal, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 39.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 40.º

Suspensão e denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Câmara Municipal do Seixal, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

6 - A denúncia do contrato de água pela Câmara Municipal do Seixal, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 41.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Artigo 42.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das componentes fixas e variáveis das tarifas, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 43.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A componente fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A componente variável de gestão de resíduos, devida em função do volume de água de abastecimento consumido e expressa em euros por metro cúbico.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento para destino final adequado dos resíduos urbanos indiferenciados, a produtores com produção diária não superior a 1100 litros;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

3 - Sempre que o consumo de água não ultrapasse o 1.º escalão será aplicada uma redução de 50 % ao valor da componente fixa, não acumulável com a redução prevista no Artigo 44.º

4 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Câmara Municipal do Seixal tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 44.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos - tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto per capita, englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 55 % do valor do Salário Mínimo Nacional;

b) Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos e não-domésticos consiste na redução de 50 % em todas as componentes fixas e variáveis praticadas para os utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 45.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Câmara Municipal do Seixal os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;

b) Cópia dos documentos comprovativos da situação de facto invocada, quando a mesma não resulte da declaração e nota de liquidação do IRS.

2 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Cópia dos documentos comprovativos da situação de facto invocada, quando a mesma não resulte dos Estatutos.

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, renovável anualmente através da prova atualizada referida no número anterior.

Artigo 46.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal do Seixal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite, e será comunicado diretamente aos utilizadores.

2 - O tarifário é disponibilizado no Balcão Único de Atendimento, nos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, na rede de Lojas do Munícipe e no sítio da CMS na internet.

Artigo 47.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 48.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Câmara Municipal do Seixal é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tal como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da tarifa quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 49.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Câmara Municipal do Seixal, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Câmara Municipal do Seixal não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 50.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março.

Artigo 51.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação são efetuados:

a) Quando a Câmara Municipal do Seixal proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas.

2 - Se o saldo de faturação resultar em crédito a favor do utilizador final, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 10 dias úteis, em dinheiro até ao valor de 50 euros, em cheque para valor superior, procedendo a Câmara Municipal do Seixal à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 52.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 53.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250,00 a (euro) 22.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste Regulamento;

d) A inobservância das regras de deposição dos resíduos, previstas nos artigos 27.º a 32.º deste Regulamento;

e) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º deste Regulamento;

f) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Câmara Municipal do Seixal, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

3 - Constitui igualmente contraordenação, punível com coima de (euro) 25,00 a (euro) 250,00 os comportamentos suscetíveis de gerar situações de insalubridade, nomeadamente:

a) Espalhar qualquer tipo de alimentos nas vias e outros espaços públicos, suscetíveis de atrair animais, nomeadamente cães, gatos e pombos;

b) Depor ou abandonar dejetos de animais na via pública, nos jardins ou em qualquer local do domínio público;

c) Derramar ou descarregar na via pública quaisquer materiais ou resíduos transportados em viaturas;

d) Conspurcar as vias e espaços públicos com lamas, efluentes líquidos ou outros, nomeadamente, através dos rodados de veículos pesados;

e) Emitir fumos e partículas para a atmosfera em quantidade e volume que ultrapasse o legalmente permitido;

f) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

g) Vazar óleos, tintas ou outros líquidos ou produtos poluentes nas vias e demais espaços públicos;

h) Regar flores, plantas, ou lavar janelas e varandas, de modo a que a água possa escorrer para a rua, entre as 7 e as 24 horas;

i) Depor ou vazar qualquer resíduo químico na via pública, sem autorização da Câmara Municipal do Seixal;

j) Afixar publicidade e mensagens em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos ou mobiliários urbanos.

Artigo 54.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 55.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Câmara Municipal do Seixal.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 56.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Câmara Municipal do Seixal.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 57.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Municipal do Seixal, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro na sua atual redação, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Câmara Municipal do Seixal disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet e da linha telefónica dedicada (Linha Seixal Limpo).

4 - A reclamação é apreciada pela Câmara Municipal do Seixal no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no Artigo 48.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 58.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 60.º

Revogação

Após a entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário.

ANEXO I

Tarifário

SECÇÃO 1

Estrutura Tarifária

Artigo 1.º

Utilizadores domésticos

(ver documento original)

Utilizadores não domésticos

(ver documento original)

Artigo 2.º

Serviços de salubridade

1 - Deposição em aterro, por tonelada:

a) Terras - 2,61 (euro);

b) Monos - 28,30 (euro);

c) RSU - 28,30 (euro);

d) Resíduos Verdes - 28,30 (euro);

e) Resíduos de construção e demolição (RCD) - 2,61 (euro);

f) Outros resíduos - 28,30 (euro).

2 - Aluguer de material, por unidade:

a) Remoção de entulhos - aluguer de saco (tipo Big-Bag) - 24,16 (euro);

b) Remoção de monos e resíduos verdes - aluguer de contentor de 15 m3 - 78,91 (euro);

c) Recolha de RSU a grandes produtores - Contentor de 800 litros - 6,74 (euro).

3 - Aluguer de equipamentos para deposição de resíduos urbanos, por unidade:

a) Contentor de 120 litros - 20,20 (euro);

b) Contentor de 240 litros - 32,32 (euro).

Secção 2

Disposições finais

Artigo 3.º

IVA

Aos valores constantes do presente tarifário acresce IVA à taxa legal aplicável.

20 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Joaquim Cesário Cardador do Santos.

207660968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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