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Aviso 3153/2014, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de um posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de assistente operacional na área de auxiliar administrativo

Texto do documento

Aviso 3153/2014

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de um posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de assistente operacional na área de auxiliar administrativo.

Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação da União das Freguesia de Macieira da Lixa e Caramos de 11 de dezembro de 2013, ao abrigo da alínea e) do artigo 19.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do disposto no n.º 1 o artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o artigo 4.º da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de um posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de assistente operacional na área de auxiliar administrativo, conforme mapa de pessoal desta Freguesia, aprovada em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 28 de dezembro de 2013.

1 - Para os efeitos de cumprimento do disposto do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, conforme informação prestada pelos Serviços de Recrutamento e Gestão da Mobilidade da Direção-geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), e de acordo com a atribuição que é conferida ao INA, pela alínea c) do artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei 48/2012, "não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado."

2 - Local de trabalho: o local de trabalho situa-se nas instalações da Freguesia de Macieira da Lixa e Caramos.

3 - Caracterização do posto de trabalho: assegurar o contacto entre os serviços; executar o atendimento à população; efetuar a receção e entrega de expediente e encomendas; prestar informações verbais ou telefónicas; apoio ao órgão executivo e assembleia de freguesia; arquivar documentos; elaborar ofícios e atestados; efetuar a atualização de canídeos e da plataforma SICAFE; assegurar e providenciar as condições de asseio das instalações; efetuar recebimentos de acordo com o regulamento e tabela geral de taxas; e prestar as demais funções inerentes às rotinas administrativas e auxiliares da União das Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos.

4 - Determinação da posição remuneratória:

a) Nos ternos do artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal, com os limites e condicionalismos estabelecidos pelo artigo n.º 42 da Lei 83-C/2013 (Lei Orçamento de Estado para 2014);

b) Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, a posição remuneratória de referência para o presente procedimento concursal é a 1.ª, a que corresponde o nível remuneratório 1 da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, prevista na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, sendo a remuneração base a propor no âmbito da negociação, de 485,00(euro) (quatrocentos e oitenta e cinco euros).

5 - Âmbito de recrutamento:

a) Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, assim como aqueles que reúnam os requisitos a que aludem as alíneas a), b), c), d), n.º 1 do artigo 52.º da referida lei.

b) Tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são ainda admitidas candidaturas de trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida por tempo determinado ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos dos n.º 4 e 6, do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com a alínea g), n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

6 - Requisitos de admissão: os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

7 - Nível habitacional exigido e área de formação académica ou profissional: escolaridade obrigatória e formação em técnicas aplicadas aos serviços pessoais e à comunidade, não existindo a possibilidade de substituição do nível habitacional e formação por experiência profissional.

8 - Formalização e prazos de apresentação da candidatura: a candidatura deve ser formalizada em suporte de papel, em formulário tipo (disponível em www.macieiradalixa-caramos.pt), de utilização obrigatória, podendo ser entregue, pessoalmente ou remetida pelo correio registado, com aviso de receção, para a União das Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, sita na Rua das Pereira n.º 79, 4615-409 Macieira da Lixa e Caramos, no prazo de 5 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, não sendo admitidas candidaturas enviadas por correio eletrónico.

9 - Documentação exigida: juntamente com o formulário tipo deverão ser entregues os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão fiscal ou cartão de cidadão ou documento similar;

b) Fotocópia do Certificado de habilitações literárias;

c) Curriculum Vitae (modelo europeu), detalhado, atualizado, datado e assinado;

d) Fotocópias dos certificados das ações de formação frequentadas e indicadas no curriculum vitae.

e) Certificado de registo criminal;

f) Comprovativo do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

g) Os candidatos com deficiência de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, deverão apresentar documento comprovativo da mesma;

h) Declaração do serviço onde se encontra a exercer funções públicas com a indicação do tipo de vínculo, da carreira e categoria e classificação obtida nos três últimos anos a nível de avaliação de desempenho, quando aplicável;

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - Métodos de Seleção:

A. De acordo com o estabelecido nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e do artigo 53.º, n.º 1 da lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os métodos de seleção obrigatórios a utilizar são a prova de conhecimentos e a avaliação psicológica.

B. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, por força do previsto no n.º 2 do artigo 53.º da lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, caso os candidatos sejam titulares de categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por ultimo encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência, ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de seleção a utilizar são, obrigatoriamente, a avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências, a não ser que o candidato os afaste por escrito.

C. De acordo com o disposto no artigo 53.º, n.º 4, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, determina-se que se o número de candidatos for superior a 50, os métodos de seleção serão apenas a prova de conhecimentos, no caso referido em A), ou avaliação curricular, na hipótese aludida em B).

Dada a natureza urgente do procedimento concursal, e por razões de celebridade, determina-se que os métodos de seleção serão aplicados de forma faseada, pela ordem indicada supra em A) e B), e assumem caráter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores em cada método de seleção, o que determinará a sua convocação para o método seguinte.

11.1 - Prova de conhecimentos (PC) que terá forma escrita, com a possibilidade de consulta, de natureza teórica e de realização individual, com a duração de uma hora, versará sobre as seguintes matérias:

a) Código do procedimento administrativo (CPA) - Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro;

b) Regime do contrato em funções públicas - Lei 59/2008, de 11 de setembro;

c) Regime de vinculação, de carreiras e de renumerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

d) Tramitação do procedimento concursal - Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

e) Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas - Lei 58/2008, de 9 de setembro;

f) Regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas - Lei 80/2013, de 28 de outubro;

g) Quadro das competências e regime de funcionamento dos órgãos das autarquias locais - Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

h) Regime jurídico das autarquias locais - Lei 75/2013, de 12 de setembro;

i) Orçamento do estado para 2014 - Lei 83-C/2013.

A legislação a consultar não poderá ser anotada ou comentada.

11.2 - Avaliação psicológica (AP) destinada a avaliar através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

O perfil psicológico para o lugar a prover comporta as seguintes competências:

a) Orientação para os resultados: capacidade para concretizar com eficácia e eficiência os objetivos do serviço e as tarefas que lhe são solicitadas;

b) Orientação para o serviço público: capacidade para integrar no exercício da sua atividade os valores étnicos e deontológicos do serviço público, prestando um serviço público de qualidade;

c) Responsabilidade e compromisso com o serviço: capacidade para compreender e integrar o contributo da sua atividade para o funcionamento do serviço, exercendo -a de forma disponível e diligente;

d) Relacionamento interpessoal: capacidade para interagir com pessoas com diferentes características e em contextos sociais e profissionais distintos, tendo uma atitude facilitadora do relacionamento e gerindo as dificuldades e eventuais conflitos de forma ajustada;

e) Organização e método de trabalho: capacidade para organizar as suas tarefas e atividades e realizá-las de forma metódica.

11.3 - A avaliação curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente no que respeita às suas habilitações académicas (HA), formação profissional (FP), percurso profissional, relevância da experiência adquirida e tipo de funções exercidas (EP), e classificação obtida na avaliação de desempenho (AD), que se traduzirá na aplicação da seguinte fórmula:

AC = (HA + FP + EP + AD)/4

era que:

AC = avaliação curricular;

HA = habilitações académicas;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional;

AD = avaliação de desempenho

11.3.1 - Habilitações académicas (HA) - para a valorização das habilitações académicas, serão atribuídas as seguintes classificações:

a) Inferior a 12 anos de escolaridade: 12 valores;

b) 12 anos de escolaridade e superior: 18 valores;

11.3.2 - Formação profissional (FP): neste fator é considerada a área de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função.

Apenas serão consideradas as ações de formação comprovadas através de cópia do respetivo certificado.

A formação profissional obtida pelos candidatos será valorada da forma seguinte:

a) Nenhuma ação de formação: 10 valores;

b) Acresce 1 valor por cada ação de formação com duração igual ou inferior a 5 dias, até ao limite de 20 valores;

c) 2 valores por cada ação de formação de duração superior a 5 dias, até ao limite de 20 valores;

d) e 8 valores com formação em técnicas aplicadas aos serviços pessoais e à comunidade, até ao limite de 20 valores.

11.3.3 - Experiência profissional (EP): incide sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e grau de complexidade das mesmas.

Para a análise da experiência profissional apenas será levado em conta o período de tempo em que os candidatos exerceram funções adequadas às tarefas a exercer e será atribuída a seguinte pontuação:

a) Menos de um ano: 10 valores;

b) Acresce 1 valor por cada ano de trabalho, até ao limite de 20 valores.

11.3.4 - Avaliação de desempenho (AD): será avaliado o último período não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idêntica às do posto de trabalho a ocupar e será ponderada da seguinte forma:

Excelente /Desempenho excelente: 20 valores;

Muito Bom/ Desempenho relevante: 16 valores;

Bom/Desempenho adequado: 12 valores;

Necessita de desenvolvimento/Insuficiente/Desempenho inadequado: 8 valores.

11.4 - Entrevista de avaliação de competências - visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. As competências a considerar são as já definidas para a avaliação psicológica.

12 - Sistema de classificação final e fórmulas classificativas: a classificação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta das seguintes fórmulas:

No caso do disposto no ponto 11.A):

CF=(65 %PC+35 %AP)/2

No caso do disposto no ponto 11.B):

CF=(60 %AC+40 %EAC)/2

13 - Valoração dos métodos de seleção: na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

13.1 - A prova escrita de conhecimentos será pontuada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, conforme o previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

13.2 - A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma:

a) Em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não apto;

b) Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 3 da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

13.3 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da aritmética simples das classificações dos elementos a avaliar.

13.4 - A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, as quais correspondem, respetivamente classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

13.5 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.

14 - O recrutamento para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado inicia-se sempre entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação da norma atrás descrita, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos dos n.º 4 e 6, do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com a alínea g), n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

15 - Composição do júri:

Presidente: Marco César Teixeira da Silva, presidente da União das Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos.

1.º vogal efetivo: Liliana Patrícia Pires da Cunha, tesoureiro da União das Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos.

2.º vogal efetivo: António Joaquim Ribeiro da Silva, secretário da União das Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos.

1.º vogal suplente: João Carlos de Almeida Ferreira, presidente da Assembleia de Freguesia de Macieira da Lixa e Caramos;

2.º vogal suplente: Eduardo Gabriel de Sousa, membro da Assembleia de Freguesia de Macieira da Lixa e Caramos.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efetivo.

16 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, num jornal de expansão nacional e no site da Freguesia.

17 - A ata do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

18 - Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos: a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção é notificada aos candidatos para a realização da audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações da União das Freguesias de Macieira da Lixa e disponibilizada no site desta Freguesia.

19 - Os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 - Prazo de validade: o concurso é válido para o preenchimento do posto de trabalho a concurso e para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

18 de fevereiro de 2014. - O Presidente, Marco César Teixeira da Silva.

307627425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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