Portaria 526/99
de 22 de Julho
A experiência de racionalização e flexibilização da obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem, aplicada aos portos do continente, iniciada com a aprovação da Portaria 930-A/91, de 10 de Setembro, e prosseguida nos termos da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril, tem-se revestido de um razoável grau de sucesso.
As medidas de isenção introduzidas por estes diplomas têm permitido ultrapassar algumas das dificuldades existentes nos serviços de pilotagem dos portos do continente, em particular as que resultam da insuficiência de recursos humanos, sem, contudo, pôr em causa a segurança das embarcações.
Na Região Autónoma dos Açores, em que a pilotagem é assegurada pela Marinha, verifica-se actualmente uma insuficiência significativa de pilotos do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) por não ter vindo a ser possível efectuar admissões nos últimos anos, o que tem obrigado a um esforço por parte dos pilotos, representando uma sobrecarga de actividade dificilmente sustentável, face à necessidade da manutenção dos desejáveis padrões de segurança e, bem assim, à especificidade geográfica da Região, a qual pressupõe a salvaguarda de questões fundamentais como o abastecimento das ilhas.
Na sequência do actualmente estabelecido para o continente e dada a similitude de tratamento em relação à obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem para os portos da Região Autónoma dos Açores, verifica-se a necessidade de dar ao assunto um tratamento específico para a Região.
Assim, na perspectiva da reformulação do regime de obrigatoriedade do recurso aos serviços de pilotagem e enquanto decorrem os trabalhos destinados a essa reformulação, e ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo da alínea b) do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:
1.º Durante o período de vigência da presente portaria não é obrigatório o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas da Região Autónoma dos Açores definidos no n.º 1.º da Portaria 301/90, de 18 de Abril, nos termos fixados nos números seguintes.
2.º - 1 - Nos portos referidos no número anterior mantém-se a obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem nas seguintes situações:
a) Navios ou outras embarcações acidentados ou com avarias;
b) Navios que transportem cargas das classes 1 e 7, navios-tanques que transportem cargas das classes 2 e 3, navios de calado superior a 11 m e navios que, pelo seu porte, utilizem três ou mais tanques;
c) Situações abrangidas pela Convenção SOLAS de 1974 (Salvaguarda da Vida Humana no Mar), a que Portugal aderiu pelos Decretos do Governo n.os 78/83 e 79/83, de 14 de Outubro;
d) Outras situações em que o recurso à pilotagem se revele absolutamente necessário para a garantia da vida humana e da integridade física de pessoas ou para a eficaz tutela de outros bens jurídicos essenciais.
2 - A prestação de serviço de pilotagem nas situações previstas no número anterior será assegurada a requerimento dos comandantes dos navios ou de outras embarcações interessadas ou dos seus legítimos representantes, nos termos do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, ou, oficiosamente, por determinação das capitanias dos portos.
3.º - 1 - Durante o período de vigência da presente portaria todos os movimentos e manobras descritos no Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, poderão ser livremente realizados por comandantes da marinha mercante de experiência reconhecida, sejam ou não titulares da licença de pilotagem.
2 - Durante o período referido no número anterior todos os movimentos e manobras realizados sem a intervenção de piloto do QPCM correrão por conta e risco dos armadores dos navios ou de outras embarcações.
4.º - 1 - Para efeitos do n.º 1 do número anterior, são considerados comandantes de experiência reconhecida aqueles que preencham os seguintes requisitos:
a) Possuam o curso complementar da Escola Náutica Infante D. Henrique ou equivalente, nos termos previstos na Convenção STCW;
b) Tenham frequentado o porto em questão pelo menos três vezes nos últimos 12 meses;
c) Possuam os conhecimentos de língua portuguesa necessários à condução e manobra de embarcações.
2 - A falta do requisito constante da alínea c) do número anterior poderá ser suprida, caso exista, entre os oficiais da ponte, até ao grau de segundo-piloto ou equivalente, constantes da lista de tripulação, pelo menos um que possua esse mesmo requisito, ou ainda pela presença a bordo de intérprete qualificado.
3 - A posse dos requisitos referidos no n.º 1 deverá ser atestada mediante declaração de honra do interessado, por si ou através do legítimo representante do armador, dirigida à capitania do porto em questão e apensa ao requerimento de autorização para a realização do movimento ou da manobra desejados.
4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou outra a que eventualmente dêem lugar.
5.º - 1 - A presente portaria produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogável por períodos iguais ou inferiores.
2 - Os efeitos da presente portaria poderão cessar a qualquer momento pela mesma forma.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 29 de Junho de 1999.
O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.