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Aviso 1228/2014, de 28 de Janeiro

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Vila Viçosa

Texto do documento

Aviso 1228/2014

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Projeto de Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vila Viçosa, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 8 de janeiro de 2014, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:

Projeto de regulamento municipal de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Vila Viçosa

Nota justificativa

Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, tem como objetivo simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Considerando que, por um lado, se pretende a adaptação do regime jurídico das atividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho e, por outro, a criação do "Balcão do Empreendedor", regulado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, acessível através do Portal da Empresa, de forma que seja possível num só ponto cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, incluindo a disponibilização de meios de pagamento eletrónico.

Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deu nova redação e republicou o Decreto-Lei 48/95, de 15 de maio, no sentido de simplificar a atribuição pelos órgãos autárquicos municipais, de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1.º daquele que dispõe, igualmente, a obrigatoriedade de os referidos Órgãos elaborarem ou rever os respetivos regulamentos municipais sobre tal assunto.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 5 de outubro e com a redação e republicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Câmara Municipal de Vila Viçosa, em sua reunião ordinária de 8 de janeiro de 2014 aprova o presente Projeto de Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vila Viçosa.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos supermercados instalados ou que se venham a instalar na área do Município de Vila Viçosa, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços no Concelho de Vila Viçosa.

Capítulo II

Regime de Funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 3.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços sitos na área do Município de Vila Viçosa podem escolher, para os mesmos, períodos de abertura e de funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Podem praticar o horário estabelecido no número anterior, nomeadamente:

a) Supermercados, mercearias, charcutarias, talhos, peixarias e padarias;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Comércio a retalho de vestuário, tinturarias, lavandarias, retrosarias e de calçado;

d) Lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e de utilidades;

e) Comércio de veículos automóveis, de maquinaria em geral e de peças e acessórios;

f) Papelarias e livrarias;

g) Comércio de produtos de artesanato, revistas e jornais, tabacarias, agências de viagens e de aluguer de automóveis;

h) Outros estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços.

3 - Podem estar abertos entres as 6 (seis) e as 2 (duas) horas do dia seguinte de todos os dias da semana, os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, nomeadamente, cafés, pastelarias, "snack-bar", "self-service", cervejarias, casas de chá, restaurantes, e salões de jogos.

4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 4 (quatro) horas do dia seguinte de todos os dias da semana.

5 - Os ginásios podem estar abertos até às 22.00 horas de todos os dias da semana.

6 - As lojas de conveniência, tal como definidas em Portaria do Ministério da Economia, podem estar abertas até às 2 (duas) horas do dia seguinte de todos os dias da semana.

7 - Todos os estabelecimentos não expressamente previstos neste artigo serão abrangidos pelos horários constantes no presente Regulamento, de acordo com a respetiva tipologia.

Artigo 4.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, de acordo com os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 5.º

Regime especial

1 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam sujeitos ao período de abertura e encerramento inerentes ao seu funcionamento.

2 - Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, com comunicação para o exterior, podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou da atividade a que pertencem, em que se encontrem inseridas nas listas de CAE.

Artigo 6.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar, no respetivo horário.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 7.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:

a) Farmácias;

b) Postos de abastecimento de combustível e estação de serviço;

c) Estabelecimentos de hospedagem;

d) Os estabelecimentos hoteleiros e análogos de alojamento turístico;

e) Centros médicos, de enfermagem e clínicos com internamento;

f) Unidades de cuidados continuados e ou intensivos;

g) Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;

h) Lares de idosos ou de acolhimento de crianças e jovens;

i) Agências funerárias;

j) Outros estabelecimentos afins ou análogos aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 8.º

Esplanadas e demais instalações ao ar livre

As esplanadas e demais instalações ao ar livre, poderão funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, desde que seja cumprido o disposto na legislação geral do ruído.

Artigo 9.º

Regime excecional

Os limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento poderão ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, de acordo com as regras do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Permanência e abastecimento

1 - Fora do horário normal de funcionamento, durante 30 (trinta) minutos é permitida a permanência nos estabelecimentos de todas as pessoas estranhas e ou externas ao seu funcionamento, desde que cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do mesmo e desde que não seja audível música no exterior.

2 - É permitida, fora do seu horário normal de funcionamento, a permanência nos estabelecimentos dos respetivos proprietários, exploradores e funcionários para fins exclusivos e comprovados de limpeza e ou higienização e abertura para abastecimento.

Artigo 11.º

Alteração de horário

Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados para o efeito, nos termos do presente Regulamento, ficando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do "Balcão do Empreendedor".

Artigo 12.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as associações patronais, os sindicatos, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, conceder alargamento dos limites de horário fixados no presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) O pedido seja devidamente fundamentado por razões de ordem turística, cultural ou outra;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;

c) Não desrespeite as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O alargamento de horário concedido nos termos do número anterior não está sujeito a mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor" e pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

3 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento inicia-se através de requerimento apresentado em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal de Vila Viçosa, "Balcão Único", dirigido ao respetivo Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, e dele deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de apresentar tal pedido.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser formulado com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.

Artigo 13.º

Restrição dos horários de funcionamento

1 - A restrição aos limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, poderá ser efetuada oficiosamente ou através de exercício do direito de petição dos munícipes, quando em casos devidamente justificados, estejam em causa razões de segurança ou de proteção de qualidade de vida dos cidadãos.

2 - As restrições de horário previstas no número anterior não estão sujeitas a mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".

3 - O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, deve ser reduzido a escrito e estar devidamente assinado pelos titulares, e nele deve constar a identificação e o domicílio destes, assim como os fatos que motivam a apresentação do pedido.

Artigo 14.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de pedido de alargamento ou restrição do horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos nos artigo 12.º e 13.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição.

4 - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa pode delegar nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais as competências referidas nos números anteriores.

Artigo 15.º

Deliberação sobre horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Vila Viçosa deverá deliberar sobre os pedidos de alargamento e de restrição de horário de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apresentação do pedido.

2 - A deliberação final de deferimento do pedido de alargamento ou de restrição de horário de funcionamento consubstancia a autorização para a sua prática.

3 - Os pedidos de horário de funcionamento referidos no número anterior, são indeferidos quando violarem os requisitos constantes dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento.

Artigo 16.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do Empreendedor", do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível.

Artigo 17.º

Taxas

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município, a qual será divulgada no "Balcão do Empreendedor", para efeitos de mera comunicação prévia.

2 - O pagamento do valor da taxa é efetuado conforme instruções publicadas no "Balcão do Empreendedor".

3 - Pelo alargamento do horário de funcionamento, para além dos limites previstos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no "Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Vila Viçosa".

Capítulo III

Fiscalização, contraordenações, sanções

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete às entidades policiais e à fiscalização municipal.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De 150,00(euro) a 450,00(euro), para pessoas singulares, e de 450,00(euro) a 1.500,00(euro), para pessoas coletivas, a falta da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação daquele, em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 16.º do presente Regulamento;

b) De 250,00(euro) a 3.740,00(euro) para pessoas singulares, e de 2.500,00(euro) a 25.000,00(euro), para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas prevista no presente artigo, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - A negligência é sempre punível.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Legislação, subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Regime transitório

1 - Aos pedidos de horário de funcionamento, bem como de alargamento ou de restrição do horário de funcionamento cuja instrução decorra à data de entrada em vigor do presente Regulamento, são aplicáveis as disposições constantes neste Regulamento.

2 - Nos casos em que os horários praticados estejam em desconformidade com os limites máximos previstos no artigo 3.º deste Regulamento, devem os interessados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor do mesmo, tratar da mera comunicação prévia, nos termos dos artigos 16.º e 17.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as normas anteriores.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República, do respetivo Edital de aprovação definitiva.

14 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

207543282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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