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Deliberação 19/2014, de 8 de Janeiro

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Sumário

Estruturas nuclear e flexível da Câmara Municipal de Sintra

Texto do documento

Deliberação 19/2014

Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos estatuídos no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que foi aprovada, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada em Sessão Extraordinária, de 27 de dezembro de 2013, sob proposta aprovada em Reunião de Câmara, de 17 de dezembro de 2013, sob a minha Proposta n.º 146-P/2013, a Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Sintra, que a seguir se transcreve na íntegra.

Mais se torna público, nos termos do mesmo n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Estrutura Flexível da Câmara Municipal de Sintra, aprovada por deliberação tomada em Reunião Extraordinária da Câmara Municipal de Sintra, de 30 de dezembro de 2013, sob a minha Proposta n.º 162-P/2013.

Em cumprimento do referido preceito legal, torna-se, ainda, público que a concomitante afetação e ou reafetação dos trabalhadores do mapa de pessoal da Autarquia, a que se refere o n.º 3 do citado artigo, foi determinada por meu Despacho, o qual se encontra afixado nos serviços municipais.

Estrutura nuclear da Câmara Municipal de Sintra

Preâmbulo

A presente estrutura organizacional dos serviços do município decorre, essencialmente, da necessidade de alinhamento da estrutura municipal com os restantes instrumentos de planeamento e gestão aprovados e, em especial, com os objetivos estratégicos traçados para o quadriénio 2013/2017, centrados no apoio social às populações mais vulneráveis, na educação, na promoção do investimento privado em Sintra e promoção do património natural, edificado, histórico e cultural de Sintra, garantindo, do mesmo passo, uma gestão autárquica eficaz, colocada ao serviço dos munícipes que não descure objetivos de rigor e sustentabilidade financeira.

Procura-se que, desse alinhamento, resultem ganhos de eficácia e eficiência na atividade municipal, através da eliminação de zonas de sobreposição de atribuições, rentabilizando meios, através da clarificação quanto aos serviços municipais efetivamente responsáveis pela concretização de cada uma das atribuições municipais identificadas, abandonando-se, para o efeito, os mecanismos de flexibilidade adotados na anterior alteração à estrutura e organização dos serviços municipais e que conduziram a circuitos de hierarquia e decisão confusos e potenciadores de dispêndio de meios e recursos;

Trata-se de uma alteração à estrutura e organização dos serviços municipais que se consubstancia, ainda, como um primeiro passo na adequação da estrutura à forma como se encontram distribuídas as responsabilidades de gestão da Câmara Municipal pelos vários Eleitos Locais, o que se entende necessário, num quadro de efetiva desconcentração de competências e que potencia o desenvolvimento da atividade municipal, focando-a nos princípios estratégicos de reforço da coesão social e solidariedade, apoio ao desenvolvimento económico e educação e promoção do Património de Sintra, em Portugal e no mundo.

Para o efeito:

Garante-se a Gestão Integrada do Território, nas vertentes do Planeamento, Ambiente, Obras Municipais, Gestão do Espaço Público e Fiscalização, conferindo coerência à intervenção no território e apostando na eficácia e eficiência na gestão dos recursos internos; para o efeito, é criada uma Direção Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território que agrega o conjunto das atribuições municipais imprescindíveis à gestão coerente e integrada do território municipal.

É mantida uma unidade orgânica especialmente focada na Solidariedade e Inovação Social, à qual caberá a gestão do conjunto de políticas sociais e de solidariedade, incluindo a gestão do Fundo de Emergência Municipal, num quadro de permanente colaboração com as demais entidades na prestação de serviços à comunidade e que dinamizará todas as estratégias de intervenção social, em parceria e total articulação com as instituições particulares de solidariedade social, associações e demais entidades, públicas, privadas e cooperativas do Município;

É conferida uma especial atenção às áreas Urbanas de Génese Ilegal, através da criação de um Gabinete com atribuições exclusivas e específicas neste domínio e que responderá diretamente ao executivo municipal na concretização das estratégias definidas;

É criado um Gabinete de Apoio Empresarial, que se constituirá como um interlocutor privilegiado entre os empresários e investidores e os demais serviços municipais, por um lado, e serviços da administração Central, por outro, focado na concretização das melhores condições e oportunidades de negócio e investimento em Sintra, que dinamize a economia e promova o emprego, promovendo a criação de um ambiente social propício ao desenvolvimento dos negócios e empresas.

Mantém-se em vigor, porquanto plenamente atual e pertinente, todo o capítulo I da anterior estrutura nuclear, respeitante aos princípios gerais de gestão dos serviços municipais e valores, de serviço público, de responsabilidade e compromisso para com o cidadão, apontando para opções organizativas que facilitem a inovação, a simplificação, a modernização, a partilha de recursos, a cooperação e articulação institucionais, essenciais para que, à escassez de recursos não corresponda menor qualidade e eficácia na ação municipal.

Assim, e em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, procede-se à revisão da estrutura nuclear dos serviços da Câmara Municipal de Sintra, nos termos das disposições que se seguem:

CAPÍTULO I

Dos princípios e métodos de gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Dos princípios gerais de gestão

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.

Complementarmente, serão adotados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão moderna e flexível, no sentido de uma mais racional gestão dos recursos, da melhor fundamentação e agilização dos processos de tomada de decisão e de um melhor acompanhamento das atividades de caráter estratégico para o desenvolvimento do Concelho.

Neste sentido, constituem referências fundamentais para a gestão municipal:

a) O princípio da Gestão por Objetivos;

b) O princípio da Liderança pelo Planeamento e consequente subordinação da gestão económico-financeira aos objetivos municipais refletidos nos Planos de Atividades;

c) O Princípio da avaliação dos desempenhos e resultados obtidos, através da assunção dos sistemas de avaliação de desempenho, das unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores, como instrumento de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objetivos estratégicos anuais e plurianuais e planos de atividades;

d) O Planeamento, a Programação, a Orçamentação e o Controlo das atividades como tarefa permanente apoiada num moderno e flexível Sistema de Informação de Gestão;

e) A integração da tradicional gestão sectorial/temática com a gestão territorial e sociológica.

f) A consideração das unidades orgânicas como centros de custos e de proveitos;

g) A afetação preferencial e flexível dos recursos municipais às atividades a desenvolver e não diretamente às unidades orgânicas;

h) A prevalência das atividades operativas relativamente às instrumentais;

i) A flexibilidade estrutural em função das tarefas a realizar e a coordenação intra e inter departamental permanente;

j) O controlo de execução das atividades e a contínua avaliação do desempenho, tendo em conta objetivos de eficácia, eficiência e qualidade;

k) A progressiva desconcentração de serviços e delegação de competências;

l) A responsabilização dos dirigentes pela gestão dos recursos sob sua responsabilidade, pela eficiência económica e social das respetivas unidades orgânicas e pelos resultados alcançados, num quadro de total observância do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, em especial no que respeita à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da atividade administrativa;

m) A crescente autonomização de serviços e a exploração das possibilidades de concessão ou privatização de atividades, segundo quadros jurídico-institucionais diversos e salvaguardando o seu caráter de serviço público;

n) Consagração, para os trabalhadores municipais cedidos às empresas municipais, do princípio geral de manutenção do estatuto de origem e de consequente aplicação de políticas de valorização profissional que contribuam para um tratamento igualitário de todos os colaboradores que integram o universo municipal.

Artigo 2.º

Do diagnóstico e definição de objetivos

a) Os Serviços municipais contribuirão para a formulação e fundamentação dos objetivos do Município através da elaboração de estudos sistemáticos sobre a realidade física e socioeconómica do Concelho e as soluções técnicas possíveis para a resolução dos principais problemas da população, numa perspetiva de qualidade e de economia de recursos;

b) Os Serviços municipais orientam a sua atividade para a plena prossecução dos objetivos políticos, sociais e económicos traçados pelos Órgãos Municipais.

Artigo 3.º

Do planeamento e programação

a) Os objetivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas, globais e sectoriais, elaborados pelos serviços e aprovados pelos Órgãos Municipais;

b) O processo de planeamento municipal integra:

O planeamento físico e ambiental do território, compreendendo o ordenamento, as infraestruturas e os equipamentos sociais;

O planeamento do desenvolvimento social e económico;

O planeamento operacional ou das atividades;

O planeamento dos recursos (humanos, financeiros, tecnológicos e patrimoniais), em função dos Objetivos fixados e das necessidades operacionais;

c) As áreas de planeamento supra indicadas concretizam-se no seguinte sistema coerente de planos:

Plano de Desenvolvimento Socioeconómico do Município e os correspondentes planos sectoriais (Turismo, Indústria, Comércio e Serviços, Agricultura e Pescas, Educação, Cultura, Desporto, Habitação, Promoção Social, Saúde, etc.);

Plano Diretor Municipal, Planos de desenvolvimento das infraestruturas e dos equipamentos sociais e Planos Urbanísticos de diferentes níveis e âmbitos;

Planos anuais e plurianuais de desenvolvimento dos Recursos Humanos, compreendendo o Mapa do Pessoal, planos de Afetação/Mobilidade Laboral, de Recrutamento e de Formação Profissional;

Planos de desenvolvimento das condições e meios de trabalho (instalações, equipamento e apetrechamento dos serviços, incluindo o desenvolvimento dos meios informáticos);

Plano de Valorização do Património Imobiliário municipal;

Planos anuais e plurianuais de Atividades;

Orçamentos anuais e plurianuais e outros instrumentos de planeamento financeiro (de mobilização financeira, de tesouraria, etc.)

d) No planeamento das suas atividades os Serviços Municipais seguirão a metodologia do Sistema de Planeamento, Programação e Orçamentação (S.P.P.O.) assegurando a mais plena integração dos Planos de Atividades com os correspondentes Orçamentos;

e) No planeamento e orçamentação das suas atividades os serviços municipais terão sempre presentes os seguintes critérios:

Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;

Equilíbrio financeiro, correspondendo à continua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada Serviço.

f) A calendarização rigorosa dos diversos Planos de Atividades, correspondendo à afetação do recurso tempo às ações a desenvolver, constitui um elemento fundamental e obrigatório do planeamento;

g) O Presidente da Câmara estabelecerá, anualmente, as normas, prazos e procedimentos para a elaboração, pelos Serviços, das respetivas propostas de plano de atividades, orçamento e Mapa de pessoal;

h) Os instrumentos de planeamento e programação, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na atuação dos serviços;

i) No planeamento municipal serão integradas as ações a desenvolver pelo Município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com instituições da Administração Central e outras instituições públicas e privadas.

Artigo 4.º

Dos Critérios organizacionais e de funcionamento

a) Modelo de estrutura orgânica:

O presente Regulamento adota o modelo de estrutura orgânica hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

A solução adotada, visa a flexibilização do aparelho técnico-administrativo municipal, permitindo a sua permanente adaptação às necessidades operacionais a curto e médio prazos, aos objetivos anualmente fixados, aos meios humanos e tecnologias disponíveis, respondendo, com flexibilidade e oportunidade, às exigências operacionais determinadas pela prossecução das atribuições municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente.

A sua adaptação às novas solicitações será assegurada pela possibilidade de criar e extinguir unidades orgânicas flexíveis e equipas de projeto, num quadro de permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e dos resultados e com integral respeito pelos limites previamente fixados e aprovados pelos órgãos municipais competentes.

b) Coordenação permanente

Dada a natureza da generalidade das atividades municipais, exigindo a intervenção concertada de diversos serviços, e a impossibilidade de cada serviço dispor de todas as capacidades e meios para, por si só, concretizar essas atividades, a coordenação intersectorial permanente constitui um imperativo a que todos os serviços se encontram obrigados.

Aos dirigentes dos serviços caberá prover a realização sistemática de contactos e reuniões de trabalho intersectoriais com vista à concertação de ações, ao intercâmbio de informações, consultas mútuas e elaboração de propostas conjuntas.

Compete igualmente às chefias e a todos os responsáveis aos diversos níveis empreender a realização periódica de contactos e reuniões de trabalho de coordenação entre as diversas subunidades orgânicas deles dependentes com vista à programação e correta execução das atividades.

Sob a supervisão dos eleitos com competências delegadas, os Serviços deverão, ainda, promover uma eficiente coordenação de planos e ações com os organismos públicos e privados com intervenção ou incidência na área do Concelho, designadamente, no âmbito do desenvolvimento das infraestruturas e da instalação de serviços públicos e equipamentos sociais e económicas.

Uma atenção especial deverá ser dada pelos Serviços à articulação e coordenação de atividades com as Juntas de Freguesia, especialmente quando essas atividades tenham uma incidência significativa, em termos físicos, funcionais e sociais nas respetivas áreas de jurisdição.

c) Desconcentração, Descentralização e Delegação de Competências

No quadro de uma política municipal de efetiva desconcentração, descentralização, e delegação de competências, os Serviços promoverão, através de medidas ao nível da sua estrutura interna, dos procedimentos de funcionamento, do equipamento e da capacidade decisional, a máxima capacidade de resposta nos escalões organizacionais mais próximos da população e dos cidadãos.

Nesse sentido, os dirigentes, chefias e outros responsáveis pelos Serviços deverão propor e promover as medidas tendentes:

À máxima desconcentração territorial das atividades, dentro de critérios técnicos e económicos aceitáveis;

À descentralizarão de atribuições e responsabilidades para as Juntas de Freguesia e outros agentes sociais, sempre que para tal estejam reunidas as necessárias condições e daí possa resultar uma melhor resposta aos problemas e anseios das populações;

A delegação de competências para os responsáveis dos escalões orgânicos mais próximos dos cidadãos.

d) Transparência e celeridade da atividade técnico-administrativa.

Uma parte significativa da atividade municipal consiste no licenciamento de atividades sociais e económicas dos cidadãos em conformidade com a legislação nacional aplicável e ou com os Regulamentos Municipais, em vigor.

A adoção de tecnologias avançadas e seguras de tratamento documental a par do desenvolvimento de uma atividade regulamentadora eficiente e moderna, nas diversas esferas de competência municipal, constituem imperativos básicos para a transparência e celeridade dos correspondentes processos administrativos e, por consequência, para a elevação da qualidade do serviço prestado aos cidadãos.

Uma ampla informação ao público sobre os diversos Regulamentos Municipais e uma ação fiscalizadora firme e pedagógica constituem fatores decisivos para a consolidação da autoridade municipal num quadro de autodisciplina social.

e) Atividades Operativas e Instrumentais

As atividades operativas têm prevalência sobre as atividades instrumentais.

Tal significa que, no quadro dos planos de atividades e orçamentos em vigor, as unidades administrativas e logísticas de gestão de recursos terão como principal referência de trabalho a satisfação eficiente e oportuna dos requisitos e necessidades das unidades orgânicas de caráter essencialmente operativo.

Artigo 5.º

Do Controlo, Prestação de Contas e Avaliação do Desempenho

a) A atividade dos diversos serviços municipais será objeto de permanente controlo pelos respetivos dirigentes e pelos Órgãos Municipais, com vista a detetar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e a permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes;

b) Os dirigentes e responsáveis pelos diversos Serviços Municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal, anualmente, com caráter obrigatório, até 31 de janeiro, um relatório final da execução do Plano de Atividades do ano anterior, e, até 30 de junho, um relatório de meio percurso relativo à execução do Plano de Atividades do ano em curso.

Os relatórios anuais deverão conter, obrigatoriamente, um capítulo relativo às medidas tomadas e aos resultados alcançados nos campos do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos.

Por decisão da Câmara Municipal ou por iniciativa dos dirigentes dos Serviços, outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas.

c) Os Serviços Municipais serão, anualmente, objeto de uma avaliação do seu desempenho, em articulação com o ciclo de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas legalmente estabelecido.

d) Os Serviços Municipais poderão, em qualquer momento e por decisão do Presidente da Câmara, ser objeto de auditorias internas ou externas com vista à introdução de melhorias na sua organização, funcionamento e gestão.

Artigo 6.º

Da Gestão Financeira

a) A gestão financeira municipal será rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das atividades planeadas;

b) O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os Serviços, tanto na perspetiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das atividades como do aumento das receitas.

Neste sentido, serão os Dirigentes responsáveis pela elaboração de propostas tendentes a fazer corresponder as tabelas de taxas municipais aos custos reais dos serviços prestados pelas respetivas unidades orgânicas, num quadro de melhoria da produtividade e de atenção a critérios sociais inultrapassáveis.

c) Os serviços de administração financeira terão uma atitude ativa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito da cobrança de receitas próprias como da perceção das verbas e impostos a transferir de serviços da administração central.

d) A gestão das disponibilidades financeiras e da dívida, se as houver, merecerá a maior atenção com vista a otimização dos recursos;

e) Ainda com vista ao reforço financeiro municipal, os Serviços promoverão:

O máximo aproveitamento dos fundos de financiamento disponibilizados no âmbito de programas centrais, regionais e comunitários;

A melhoria da qualidade das operações de loteamento particulares e de execução das empreitadas de obras municipais;

A responsabilização de terceiros por danos causados em infraestruturas e equipamentos municipais;

A firme e pedagógica penalização das entidades que não respeitem os regulamentos municipais,

O desenvolvimento de formas de financiamento social de atividades, designadamente, nas áreas da animação cultural e da ação social.

Artigo 7.º

Da gestão patrimonial

a) O património móvel e imóvel municipal constitui, de uma forma geral, o resultado dos investimentos realizados em meios de trabalho (instalações, equipamentos, mobiliário, ferramentas, etc.) para o desempenho, pelos Serviços, das respetivas atribuições.

b) Salvo no que respeita a determinado património imóvel (terrenos e construções) não utilizado como meio de trabalho e que, através de uma adequada gestão, pode ser valorizado comercialmente como fonte de proveitos municipais, o restante património sofre de uma progressiva desvalorização decorrente do seu uso. Estes custos, sob a forma de amortização, acrescem aos custos normais de funcionamento.

c) Deste modo, incumbe aos Serviços promover o melhor aproveitamento possível dos respetivos meios de trabalho e propor, de forma técnica e economicamente fundamentada, os novos investimentos a realizar em meios de trabalho.

d) Tendo em conta os pressupostos anteriores, o Município promoverá a realização dos investimentos necessários à obtenção de mais elevados índices de produtividade do trabalho com base na modernização tecnológica e numa maior dignificação e funcionalidade das instalações.

e) Ao mesmo tempo, será promovida uma atitude mais ativa e eficaz na valorização do património fundiário e construído não afeto à atividade dos Serviços.

Artigo 8.º

Da Gestão dos Recursos Humanos

Os recursos humanos constituem o fator essencial para a eficiência de toda a ação municipal:

a) Será instituído um Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos caracterizado por uma ampla descentralização de responsabilidades e atribuições para os dirigentes e chefias das unidades orgânicas.

b) Tais atribuições deverão merecer a máxima atenção por parte dos quadros dirigentes dos Serviços, num quadro de reforço do exercício da liderança, do estímulo à autopromoção e de um profissionalismo exigente;

c) A criação de um ambiente de motivação, de espírito de serviço e de disciplina laboral são os objetivos a atingir pela correta gestão dos mecanismos disciplinares e de avaliação do desempenho, bem assim como pela política social, de formação profissional e de gestão das carreiras a estabelecer pela Câmara Municipal.

d) A formação e valorização profissional dos trabalhadores municipais constituirá a chave para o sucesso do processo de modernização e inovação.

Artigo 9.º

Da informática e telecomunicações

1 - O recurso às modernas tecnologias de informação constitui um elemento da maior importância na modernização administrativa e técnica do Município.

2 - O processo de informatização integrar-se-á no processo mais geral de reorganização e modernização técnica e administrativa dos Serviços devendo, em conformidade, estar-lhe funcionalmente subordinado. Tal processo deverá ser dirigido segundo um programa coerente, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara Municipal, e obedecendo aos seguintes critérios:

a) Melhoria do atendimento e do serviço prestado diretamente ao público, através da simplificação e aceleração dos processos administrativos e de um eficiente acesso à informação no quadro da desconcentração de serviços;

b) Melhoria do sistema de gestão operacional e económico-financeira municipal;

c) Elevação qualitativa do sistema de planeamento físico e de desenvolvimento socioeconómico do Concelho;

d) Simplificação e modernização técnico-administrativa, pela progressiva automação de rotinas e atividades.

3 - Com vista aos objetivos acima referidos será dada a prioridade à instalação de:

a) Sistemas eficientes de tratamento (registo, circulação, controlo e arquivo) de documentos/processos e informação aos munícipes;

b) Sistema de planeamento e gestão financeira e operacional municipal, que possibilite;

Apetrechar os eleitos e dirigentes dos Serviços com melhores instrumentos de decisão;

Tomar decisões fundamentadas e oportunas de caráter corretivo;

Avaliar o desempenho global de cada unidade orgânica sob os pontos de vista económico, financeiro e operacional;

Uma permanente avaliação e prognóstico da execução física e financeira das atividades planeadas e a introdução de mecanismos de replaneamento periódico.

c) Sistema de Informação Geográfica, como instrumento essencial para um eficiente e moderno planeamento físico do território e a gestão de infraestruturas;

d) Rede de Telecomunicações, telefónica e de dados, como infraestrutura de suporte à integração e gestão da informação no quadro da dispersão física de uma ampla desconcentração de Serviços;

e) Sistemas departamentais de automação de atividades administrativas e técnicas, no âmbito do escritório eletrónico, da engenharia e do desenho assistido por computador.

4 - A introdução extensiva das modernas tecnologias de informação exige uma sólida disciplina de procedimentos e de acessos, por forma a preservar o nível de confidencialidade necessário e a defesa da privacidade dos funcionários e agentes ao serviço do Município.

Artigo 10.º

Da Responsabilização dos Dirigentes

a) Os dirigentes dos Serviços Municipais assumirão um papel relevante em todo o processo de gestão municipal, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e liderança, que ultrapassam o âmbito de uma tradicional gestão técnico-administrativa, com integral respeito pelo quadro normativo vigente assim como pelos princípios gerais de gestão.

b) Uma adequada e justificada afetação de recursos a cada um dos serviços municipais, em correspondência com as suas atribuições e tarefas, permitirá que os Planos de Atividades e Orçamentos municipais, mais do que uma simples formalidade para cumprir requisitos legais, se transformem em verdadeiros instrumentos de gestão e a base de uma objetiva relação contratual entre o Município e os quadros dirigentes;

c) A dignidade hierárquica e funcional dos dirigentes dos serviços municipais exige que pautem a sua atividade dirigente por um elevado profissionalismo assente na assunção plena das suas responsabilidades e apoiada num permanente esforço de autovalorização, no espírito de iniciativa e decisão, na criatividade e inovação e numa firme e pedagógica exigência profissional relativamente aos seus subordinados;

d) Uma função dirigente responsável passa, pois, por uma ampla responsabilização face ao cumprimento dos planos aprovados, à boa utilização e rendibilização dos recursos técnico-materiais afetos aos serviços, à inovação organizacional e tecnológica e, especialmente, ao exercício de uma verdadeira liderança dos recursos humanos que integram cada unidade orgânica;

Artigo 11.º

Do Diálogo e Participação/Comunicação e Informação

a) A participação da comunidade na vida municipal será assegurada pela introdução de uma prática permanente de diálogo com a população e com as suas expressões organizadas e pela institucionalização de mecanismos de coordenação e cooperação com as instituições públicas e os agentes sociais e económicos operando nas mais diversas áreas de atividade;

Tais mecanismos (Conselhos Coordenadores, Comissões Municipais, ou outros) serão instituídos por decisão da Câmara Municipal e poderão ter um caráter mais ou menos sistemático e permanente consoante a natureza das atividades em causa.

À Câmara Municipal, através dos eleitos com competências delegadas, competirá assegurar o bom funcionamento de tais mecanismos, podendo, em alguns casos, essa função ser cometida diretamente aos dirigentes dos serviços municipais diretamente relacionados com a área de atividade.

b) Aos trabalhadores municipais será igualmente assegurada uma ampla participação na conceção, coordenação e execução das decisões municipais, tanto através das suas organizações representativas como através da estrutura hierárquica das unidades e subunidades orgânicas onde prestam serviço;

A participação das estruturas representativas será assegurada por articulação direta com os Órgãos Municipais.

A participação direta dos trabalhadores será assegurada, no quadro das respetivas unidades orgânicas consoante a oportunidade e os critérios de liderança de cada dirigente. A par de uma prática permanente de diálogo direto, deverão igualmente ser instituídos mecanismos flexíveis de funcionamento regular.

c) Os Serviços promoverão, através dos mecanismos municipais instituídos para o efeito, a melhor informação ao público sobre as suas atividades, tanto na perspetiva de obviar inconvenientes, quando as atividades colidam com o conforto e a funcionalidade das zonas de incidência, como de valorizar e prestigiar socialmente a atuação dos Serviços e do Município;

d) Constitui um direito dos funcionários municipais conhecer as decisões tomadas pelos Órgãos Municipais, relativas às atribuições e atividades das unidades orgânicas em que se integram, competindo aos respetivos dirigentes e chefias assegurar os mecanismos adequados para o efeito.

De igual modo, constitui um direito dos funcionários serem previamente ouvidos nos assuntos relativos à gestão de recursos humanos que lhes digam diretamente respeito, designadamente quanto à sua afetação às unidades orgânicas e postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Das atribuições das Unidades Orgânicas Nucleares

SECÇÃO I

Do Modelo de Estrutura Orgânica

Artigo 12.º

Modelo de estrutura orgânica

a) Para a prossecução das atribuições do Município e das competências da Câmara Municipal de Sintra, a organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

1 - Direção Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território, a qual integra:

1.1 - Departamento de Segurança e Emergência;

1.2 - Departamento de Gestão do Território;

1.3 - Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público;

2 - Departamento de Administração, Finanças e Património;

3 - Departamento de Recursos Humanos;

4 - Departamento de Solidariedade e Inovação Social;

5 - Departamento de Educação;

6 - Departamento de Cultura, Juventude e Desporto;

7 - Gabinete AUGI (Áreas Urbanas de Génese Ilegal);

9 - Gabinete Jurídico e de Notariado;

10 - Gabinete de Contratação Pública.

b) A presente estrutura nuclear contempla um total de 1 Direção Municipal, 8 Departamentos Municipais e 3 Gabinetes equiparados a Departamento Municipal.

SECÇÃO II

Das Atribuições Comuns

Artigo 13.º

Das Atribuições Comuns

Constituem atribuições comuns às Direções, Departamentos Municipais e Gabinetes equiparados:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara os regulamentos, normas e instruções, que forem julgados necessários ao correto exercício da respetiva atividade;

b) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos Planos plurianuais e anuais e dos Orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

c) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da Câmara Municipal e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do Presidente ou Vereadores com competências delegadas;

d) Programar a atuação do serviço em consonância com os Planos de Atividades e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de atividade;

e) Dirigir a atividade das unidades e subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correta execução das respetivas tarefas dentro dos prazos determinados;

f) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetos, garantindo a sua racional utilização;

g) Promover a valorização dos respetivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação, na disciplina laboral e na elevação do espírito de serviço público;

h) Assegurar a avaliação dos desempenhos dos respetivos trabalhadores, dirigentes e serviços, no quadro do Sistema de Avaliação do Desempenho e respetivos subsistemas, em vigor e em função dos resultados individuais e coletivos, na prossecução dos objetivos definidos.

i) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adoção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho, conferindo eficácia, eficiência, qualidade e agilidade à respetiva atividade;

j) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão;

k) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados, individual ou organizadamente, e a sua pronta e eficiente resolução;

l) Colaborar ativamente no processo de recolha, tratamento, produção e difusão de elementos informativos para a população relativos à atividade do serviço;

m) Manter uma prática permanente de informação e coordenação com os demais serviços por forma a assegurar coerência, eficácia e economia na realização das respetivas atividades;

n) Solicitar aos demais serviços a execução de ações ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou que necessitam dessas ações para prosseguimento, bem como responder com prontidão e eficácia às solicitações dos outros serviços.

Artigo 14.º

Das Atribuições próprias das Direções Municipais

a) Assegurar uma adequada articulação entre as unidades e subunidades orgânicas dependentes e a Câmara;

b) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respetivas áreas de atividade;

c) Gerir as atividades das unidades orgânicas que a compõem na linha geral de atuação definida pelos órgãos municipais competentes e tendo em conta os objetivos definidos em carta de missão, outorgada nos termos legalmente previstos e que se constitui como um compromisso de gestão;

d) Dirigir e coordenar de modo eficiente a atividade dos departamentos municipais ou outros serviços de nível inferior, integrados na respetiva direção municipal;

e) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objetivos prosseguidos;

f) Promover a execução das ordens e despachos do Presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera da sua competência.

Artigo 15.º

Das Atribuições próprias dos Departamentos Municipais e Gabinetes equiparados

a) Assegurar, em estreita articulação com as unidades orgânicas flexíveis que o integrem, as tarefas relativas à gestão global do Departamento/ Gabinete, designadamente quanto ao planeamento, programação e orçamentação das atividades, ao controlo da sua execução física e financeira, à modernização e racionalização da gestão e à administração e valorização dos recursos humanos;

b) Assegurar determinadas tarefas de natureza técnica administrativa e logística em apoio às diversas unidades dependentes, sempre que não se justifique que estas disponham de mecanismos próprios para o efeito.

SECÇÃO III

Das Atribuições Específicas

Artigo 16.º

Da Direção Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território

A Direção Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território exerce a sua atividade na dependência e em apoio direto do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas na matéria, competindo - lhe assegurar o planeamento e concretização das políticas ambientais e de gestão e intervenção no território, a elaboração de estudos de planeamento e desenvolvimento estratégico, bem como promover e desenvolver estudos, análises e levantamentos relevantes nas áreas de atuação do Município, tendo em vista o apoio técnico ao planeamento, ao desenvolvimento estratégico e prospetivo, à tomada de decisão e formulação de políticas municipais, no âmbito das atribuições do Município, e, em geral, dirigir e coordenar, nos termos do artigo 14.º, as atividades do Departamento de Segurança e Emergência, Departamento de Gestão do Território, Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público e Divisão de Projetos Estratégicos, Planeamento e Informação Geográfica.

Artigo 17.º

Do Departamento de Segurança e Emergência

O Departamento de Segurança e Emergência exerce a sua atividade na dependência da Direção Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território, competindo-lhe dirigir as atuações relacionadas com a atividade de Polícia Municipal, Fiscalização, Execuções Fiscais e Contraordenações, Serviço Municipal de Proteção Civil e Gabinete Médico - Veterinário, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em quatro, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

Artigo 18.º

Do Departamento de Gestão do Território

1 - Compete ao Departamento de Gestão do Território, dirigir as atividades ligadas às questões de urbanismo, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em duas, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente compete -lhe, no domínio da gestão urbanística:

a) Assegurar uma rigorosa gestão urbanística, por forma a reforçar a capacidade de intervenção municipal sobre o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade.

b) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo urbanístico, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores ou utilizadores do ambiente urbano;

c) Promover formas de cooperação eficientes e corresponsabilizastes entre o Município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à melhor resolução dos problemas e dificuldades existentes e à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou de edificação;

d) Colaborar com as unidades orgânicas competentes, no sentido da recuperação e requalificação das zonas urbanas já construídas, visando a satisfação dos requisitos de qualidade para uma vivência humana sadia e confortável e em função do desenvolvimento harmonioso do Município;

e) Assegurar a agilização e transparência dos procedimentos administrativos e técnicos de apreciação e licenciamento dos empreendimentos urbanísticos, por forma a contribuir para a fluidez do processo económico ligado à construção e para a contenção dos custos de financiamento das operações;

f) Colaborar na prevenção e contenção de quaisquer processos de transformação e uso do solo não licenciados ou que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do Município;

g) Colaborar na salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitetónico, histórico e cultural suscetível de degradação ou perda;

h) Promover a imagem, a funcionalidade e a dignificação dos espaços públicos;

i) Elaborar estudos e propostas, visando a utilização racional e articulada dos tradicionais mecanismos administrativos de controlo da iniciativa urbanística privada com novos mecanismos de caráter financeiro, fiscal e outros, com vista a orientar essa iniciativa num sentido convergente com os interesses do Município e da comunidade;

j) Assegurar-se, junto das unidades orgânicas competentes, que as cedências a realizar no quadro de operações urbanísticas particulares se encontram em conformidade com as necessidades ou interesses municipais, de acordo com o quadro legal aplicável.

Artigo 19.º

Do Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público

1 - Compete ao Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público, dirigir as atividades ligadas às obras e intervenção no espaço público, trânsito e mobilidade urbana, ambiente, conservação ambiental, manutenção e conservação de infraestruturas da responsabilidade municipal e iluminação pública, no âmbito das atribuições do Município, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em sete, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - São atribuições genéricas do Departamento:

a) A elaboração dos projetos técnicos de arquitetura, de engenharia e de execução relativos a infraestruturas, equipamentos sociais, edifícios escolares e municipais, espaços verdes e de lazer, de promoção municipal;

b) Elaborar e participar em estudos, projetos e promover acordos com entidades públicas e privadas relativos ao desenvolvimento e exploração de uma adequada rede de infraestruturas rodoviárias;

c) Elaborar estudos de tráfego, planos de circulação e trânsito, com vista à permanente adequação e melhoria das condições de funcionalidade do meio face à dinâmica social e económica;

d) A apreciação dos projetos das infraestruturas e equipamentos sociais a construir no âmbito de operações de loteamento particulares;

e) Promover a execução de todas as obras municipais por empreitada ou administração direta, procedendo à sua fiscalização e gestão, zelando pela execução dos respetivos contratos, competindo-lhe, ainda, apoiar o serviço municipal competente, no domínio do lançamento dos procedimentos e adjudicação de empreitadas;

f) Assegurar o cumprimento das injunções que decorrem do regime jurídico de segurança e saúde, em projeto e em obra;

g) Promover as ações respeitantes à requalificação e valorização urbanas.

h) Assegurar o cumprimento dos preceitos legais e normas técnicas aplicáveis aos espaços de jogo e recreio localizados na circunscrição territorial do Município,

i) Assegurar, de acordo com o enquadramento legal em vigor, as tarefas técnicas relativas ao controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica, por iniciativa municipal ou atendendo a iniciativas dos munícipes;

j) Apoiar o associativismo local de defesa do ambiente e desenvolver formas de cooperação com as diversas entidades com atividade nesse domínio na área do Concelho;

k) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas, edifícios escolares e municipais e instalações, equipamentos sociais e mobiliário urbano municipais ou sob responsabilidade municipal;

l) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afetos ao Departamento, especialmente os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da melhoria permanente da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral, e da sua capacitação e valorização profissional;

m) A coordenação operacional permanente com as diversas entidades, públicas e privadas, no sentido de uma gestão criteriosa do subsolo e de todas as intervenções nos espaços públicos, por forma a compatibilizar os respetivos planos e cronogramas de obras com vista a evitar disfuncionalidades e custos desnecessários e a obter complementaridades, eficiência, e economia de recursos;

n) Promover as ações necessárias no âmbito da gestão de espaços verdes e implantação de sistemas de iluminação nas vias e espaços públicos municipais;

o) Assegurar a execução das atividades no domínio da conservação ambiental do espaço público (higiene pública e espaços verdes);

2 - Especificamente compete-lhe:

a) Proceder às tarefas técnicas, negociação social e à montagem institucional, financeira e operacional de programas de requalificação e valorização urbana de algumas áreas do tecido urbano a determinar, caso a caso, pela Câmara Municipal;

b) Levantamento do estado das infraestruturas, equipamentos sociais e edificações existentes, elaborando e promovendo a incrementação de planos e projetos de intervenção;

c) Conceção e programação de uma rede de parques infantis.

Artigo 20.º

Do Departamento de Administração, Finanças e Património

1 - Compete ao Departamento de Administração, Finanças e Património dirigir as atividades ligadas ao planeamento anual e plurianual das atividades do Município, à gestão financeira e patrimonial, às expropriações, aos assuntos administrativos, gestão do património móvel, bem como à gestão de frotas e oficinas, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em cinco, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente, compete-lhe:

a) Propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento anual e plurianual do Município, na sua vertente operativa;

b) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos Planos de Atividades e dos Orçamentos, elaborar relatórios periódicos de execução física e financeira, e propor e promover a adoção de medidas de reajustamento ou replaneamento (revisões e alterações aos Planos e Orçamentos), sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado ou mediante a necessidade de serem desenvolvidas ações não previstas;

c) Promover o contínuo melhoramento dos métodos e critérios de gestão e de procedimento de cada um dos serviços municipais, por forma a assegurar a qualidade do serviço prestado às populações, consubstanciada em:

Conformidade com a legislação em vigor aplicável;

Fundamentação decisional;

Economia de recursos;

Ótimo desempenho técnico;

Celeridade administrativa

Transparência e defesa dos interesses públicos e dos munícipes.

d) Promover e coordenar a elaboração de planos e propostas de previsão e mobilização financeira, designadamente em matéria das receitas próprias, das transferências da Administração Central, de valorização do património municipal e da capacidade de endividamento, bem como do recurso a outras fontes de financiamento necessárias à concretização dos planos e projetos municipais;

e) Elaborar estudos e previsões de suporte ao diálogo e negociação do Município com a Administração Central no quadro de futuras descentralizações de novas competências para os Municípios e suas consequências financeiras para o Município;

f) Colaborar na elaboração de estudos, económicos e financeiros tidos como necessários;

g) Apoiar a Câmara no processo de controlo de gestão técnica, económica e financeira de unidades autónomas ou de caráter empresarial no âmbito do direito público ou privado em que o Município participe;

h) Estabelecer a arquitetura do sistema de gestão e das rotinas informáticas relativas ao processo de elaboração e controlo de execução dos Planos de Atividade e Orçamento, de acordo com a legislação em vigor e os princípios de gestão definidos pela Câmara.

i) Proceder aos estudos prévios, propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos, visando a otimização dos recursos no quadro dos objetivos municipais fixados;

j) Manter atualizado, para este efeito, o Plano de Tesouraria municipal assim como o conhecimento da capacidade de endividamento;

k) Participar na realização de estudos e propostas visando o reforço da capacidade financeira do Município, diligenciando ainda no sentido da preparação da política fiscal e tributária a adotar pelo Município, nos termos da legislação aplicável.

l) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspetos relevantes da gestão financeira municipal;

m) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

n) Elaborar análises económicas e financeiras no âmbito da Contratação Pública ou que lhe sejam solicitadas pelas unidades orgânicas competentes;

o) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do Município e a sua afetação criteriosa aos diversos serviços municipais;

p) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas do Município de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às atividades operativas;

q) Assegurar a prestação de apoio oficinal especializado aos diversos serviços municipais;

r) Dirigir as atividades ligadas aos assuntos de administração geral, no âmbito das atribuições do Município;

s) Promover a gestão administrativa e operacional dos cemitérios municipais;

3 - A atribuição prevista na alínea c) abrange a realização de ações de auditoria administrativa, jurídica, tecnológica e de gestão.

Artigo 21.º

Do Departamento de Recursos Humanos

1 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos dirigir as atividades ligadas à gestão dos recursos humanos do município e ao desenvolvimento organizacional, assim como coordenar e concretizar políticas de higiene, segurança e saúde ocupacional e ação social dirigidas aos trabalhadores municipais, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em três, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Compete especificamente ao Departamento no âmbito da gestão de recursos humanos:

a) Proceder à gestão do Mapa do Pessoal e, anualmente, elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas;

b) Elaborar e propor o Plano anual de Desenvolvimento dos R.H. nas suas vertentes de recrutamento e seleção, acolhimento e integração, formação, manutenção e avaliação do desempenho, de trabalhadores (SIADAP 3) e dirigentes (SIADAP 2);

c) Elaborar a proposta de orçamento anual dos Recursos Humanos, acompanhar a respetiva execução e propor eventuais alterações, em coordenação com o Departamento de Finanças e Património;

d) Assegurar uma atividade regular de informação interna relativa à gestão de recursos humanos;

e) Elaborar, anualmente, o Balanço Social dos Serviços Municipais;

3 - Compete especificamente ao Departamento no âmbito das questões de desenvolvimento organizacional e da qualificação dos recursos humanos:

a) Efetuar o acompanhamento pedagógico da atividade dos dirigentes, através da realização de estudos técnicos específicos;

b) Promover o desenvolvimento organizacional dos serviços municipais e a modernização administrativa;

c) Elaborar estudos e projetos tendentes a impulsionar os processos de desconcentração e descentralização de serviços e recursos;

d) Estabelecer e gerir um adequado sistema de formação profissional.

Artigo 22.º

Do Departamento de Solidariedade e Inovação Social

1 - Compete ao Departamento de Solidariedade e Inovação Social dirigir as atividades ligadas às questões da ação social, da saúde e da habitação no âmbito das atribuições do Município, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em duas, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - São atribuições específicas do Departamento:

a) Elaborar o planeamento e programação operacional da atividade municipal no domínio da habitação social, acompanhando a respetiva execução;

b) Apoiar, atento o quadro legal e as disponibilidades orçamentais, as atividades desenvolvidas por outras entidades no âmbito social e da saúde;

c) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para os setores da saúde, ação social e habitação;

d) Contribuir para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar, coerente e desconcentrada junto das diversas comunidades do Município, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e efeitos junto das populações;

e) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

f) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos à atividade do Departamento, no quadro de um adequado planeamento e programação de atividades e de uma progressiva desconcentração de serviços;

g) Efetuar a gestão corrente das tarefas decorrentes de novas atribuições cometidas ao Município no âmbito da saúde e da ação social, articulando a sua atividade com as entidades competentes a nível central;

h) Promover as ações necessárias, no sentido de propiciar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos coletivos de apoio à 3.ª idade, inserção social e saúde e promover, dentro do quadro das atribuições municipais, as ações necessárias à respetiva aquisição ou construção e exploração;

i) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as Juntas de Freguesia, com o movimento associativo popular e outras entidades ou instituições operando nas áreas de atividade do Departamento, numa perspetiva de maior eficiência social das ações a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;

j) Promover a edição de publicações de interesse relevante relativas às áreas da saúde, ação social e habitação social;

k) Contribuir para a minimização dos problemas dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, e para a realização do grande objetivo de reforço da solidariedade entre todos os setores da população do Município;

l) Assegurar a gestão do Fundo de Emergência Social, promovendo a solidariedade e reforço da coesão social, no contexto do quadro legal especificamente aplicável;

m) Assegurar a dinamização do Programa de Hortas Comunitárias do Município de Sintra, promovendo a gestão das ações inerentes à gestão dos programas aprovados, no contexto do Regulamento aplicável;

n) Contribuir para uma dinâmica de autopromoção social da população e para uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;

o) Coordenar com outras instituições públicas ou privadas, atividades e programas de interesse e âmbito comuns;

p) Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Comissão Arbitral Municipal, assegurar uma atividade sistemática de acompanhamento no domínio da conservação do parque habitacional privado, numa perspetiva do apoio à conservação do património edificado.

q) Proceder à gestão social, patrimonial, económica, financeira e à conservação do parque habitacional público;

r) Promover os procedimentos legalmente tipificados no domínio da conservação do parque habitacional privado, incluindo a realização de vistorias e demais diligências.

Artigo 23.º

Do Departamento de Educação

1 - Compete ao Departamento de Educação dirigir as atividades ligadas às questões da educação, no âmbito das atribuições do Município, que não estiverem expressamente cometidas à EDUCA, EM, nos termos dos respetivos estatutos, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em dois, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente compete-lhe:

No domínio da educação:

a) Assegurar a gestão dos estabelecimentos do ensino sob administração municipal, no âmbito das responsabilidades e atribuições decorrentes do quadro legal em vigor;

b) Promover ações de informação, sensibilização e educação ambiental junto da comunidade escolar;

c) Promover as tarefas de administração do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino sob administração municipal que não se enquadrem nas atribuições do Departamento de Recursos Humanos;

d) Exercer as demais competências municipais em matéria educativa e de apoio socioeducativo, que na sequência de contrato de execução celebrado com o Ministério da Educação, nos termos da lei, tenham transitado para a Autarquia;

e) Apoiar, atento o quadro legal e as disponibilidades orçamentais, as atividades no âmbito da educação;

f) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

g) Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação no Município, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento, não só nas áreas e níveis de responsabilidade municipal como no plano do ensino profissional, técnico e universitário;

h) Colaborar e dar apoio, através dos núcleos desconcentrados de promoção comunitária, à comunidade educativa municipal (órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, associações de pais e de estudantes, organizações representativas dos professores, delegações do Ministério da Educação, etc.), em projetos e iniciativas que promovam o sistema educativo e potenciem a função social da escola;

i) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos à atividade do Departamento, no quadro de um adequado planeamento e programação de atividades, na lógica da progressiva desconcentração de serviços e atividades;

j) Efetuar a gestão corrente das tarefas inerentes às novas atribuições cometidas ao Município no âmbito da educação, articulando a sua atividade com as entidades competentes a nível central;

k) Promover as ações necessárias no sentido de consagrar nos planos municipais de ordenamento do território, espaços destinados a equipamentos educativos;

l) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com os diversos agentes educativos que prossigam a sua atividade no Município de Sintra;

m) Promover a edição de publicações de interesse relevante na área da educação;

n) Prestar apoio logístico e técnico-administrativo ao Conselho Municipal de Educação.

Artigo 24.º

Do Departamento de Cultura, Juventude e Desporto

1 - Compete ao Departamento de Cultura, Juventude e Desporto dirigir as atividades ligadas à cultura, à juventude e ao desporto, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em três, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente compete -lhe:

a) Superintender nas atividades de promoção cultural, desportiva e de juventude, desenvolvidas pelo Município e apoiar as atividades prosseguidas por outras entidades;

b) Promover e assegurar a execução da política municipal de bibliotecas, da política museológica municipal e da política municipal em matéria de património cultural móvel, imóvel e imaterial, em conformidade com as orientações do Executivo e em diálogo permanente, com a Administração Central, as Juntas de Freguesia do Município e seus agentes sociais e culturais;

c) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

d) Promover as ações necessárias para:

Assegurar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos coletivos de cultura, lazer e desporto, diligenciando no sentido da respetiva aquisição, construção e exploração;

Assegurar a defesa do património arquitetónico, histórico e natural do Município, designadamente no quadro das responsabilidades municipais relativas ao estatuto de Sintra como Património Mundial;

e) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as Juntas de Freguesia, com o movimento associativo e outras entidades ou instituições, cuja atividade se insira no âmbito das atribuições do Departamento, numa perspetiva de maior eficiência social das ações a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;

f) Promover a edição de publicações de interesse relevante, relativas às áreas da cultura, do desporto e da juventude;

g) Assegurar o apoio administrativo e logístico às atividades das unidades orgânicas integrantes do Departamento.

h) Colaborar com a Comissão Municipal de Toponímia no processo de atribuição de designação toponímica de vias, arruamentos e espaços municipais.

i) Organizar e dirigir as atividades dos Arquivos Histórico e Intermédio, nos termos da legislação aplicável e assegurar a conservação e a gestão dos legados e espólios documentais não musealizados,

Artigo 25.º

Do Gabinete AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal

1 - São atribuições do Gabinete:

a) Elaborar o levantamento da situação relativamente a cada Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI);

b) Promover a elaboração dos planos de pormenor com vista à reconversão de cada AUGI;

c) Elaborar estudos e programas que conduzam à colaboração dos particulares interessados, com o Município, tendo como objetivo a reconversão de cada AUGI ou zona dela previamente definida;

d) Assegurar a instrução de processos de licenciamento das obras de construção em AUGI;

e) Assegurar a instrução de processos de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização em AUGI, bem como de todos os incidentes que os envolvam;

f) Promover a realização de vistorias para efeitos e concessão de licenças de utilização e participar na respetiva comissão;

2 - O Gabinete é equiparado a Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º

Do Gabinete Jurídico e de Notariado

São atribuições do Gabinete:

1 - De âmbito geral:

Assegurar a instrução dos processos disciplinares a trabalhadores municipais;

Acompanhar os inquéritos administrativos, no âmbito das empreitadas de obras públicas;

2 - No âmbito da assessoria jurídica:

a) Prestar assessoria jurídica ao Executivo e aos Serviços Municipais;

b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

c) Obter, a solicitação do Executivo, os Pareceres Jurídicos externos considerados necessários;

d) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à Gestão Municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

e) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara ou dos membros do Executivo;

f) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

g) Informar previamente os pedidos de informação jurídica a entidades estranhas ao Município, organizando e mantendo atualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos Serviços;

h) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a atuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo Executivo ou pelos Serviços;

i) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos Serviços Municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

j) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do Executivo, concorrendo para que o Município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras ou desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas

3 - No âmbito do contencioso:

a) Assegurar a representação forense do Município e dos seus órgãos, bem como dos respetivos titulares, por atos legitimamente praticados no exercício das respetivas funções e por força destas, e em que se prove que não tenha havido atuação dolosa ou negligente;

b) Acompanhar e manter a Câmara informada sobre as ações e recursos em que o Município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

c) Emitir ou, quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que emita as recomendações, sugestões e procedimentos impostos à Câmara ou aos Serviços pela execução de sentenças judiciais;

d) Praticar em juízo, através de advogado constituído ou, se for caso disso, através de solicitador, mediante despacho do Presidente da Câmara, todos os atos que se tornem necessários à defesa judicial dos interesses do Município;

e) Dar apoio aos processos de contraordenações.

f) Assegurar a articulação das competências das diversas unidades orgânicas no âmbito regulamentar, zelando pela coerência interna do universo regulamentar municipal, acompanhando o respetivo processo genético-normativo e determinando as diligências necessárias de forma a garantir o efetivo cumprimento e aplicação das normas legais;(

4 - No âmbito do Notariado, compete-lhe, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos legais, proceder a todos os atos e formalidades processuais legalmente atribuídas ao notário privativo da Câmara, designadamente:

a) Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado registo e arquivamento dos contratos (exceto contratos de pessoal) em que a Câmara seja outorgante, bem como de protocolos, contratos promessa compra e venda e outros atos formais para os quais não é legalmente exigida a forma de escritura pública;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à obtenção de vistos prévios pelas entidades competentes, em conformidade com a legislação em vigor;

c) Organizar e manter atualizado um registo central de todos os contratos e protocolos celebrados pelo Município;

5 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Gabinete, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

6 - O Gabinete é equiparado a Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 27.º

Do Gabinete de Contratação Pública

São atribuições do Gabinete:

a) Assegurar os procedimentos tendentes à adjudicação de empreitadas de obras públicas, independentemente da unidade orgânica proponente, promovendo o respetivo lançamento e acompanhamento jurídico-administrativo, até à adjudicação e contratação; com exceção das obras da responsabilidade das empresas do setor empresarial local.

b) Assegurar os procedimentos conducentes à adjudicação de aquisições de bens e serviços, assim como de concessões de obras e serviços públicos pelo Município, decorrentes do regime jurídico inserto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação complementar

c) No âmbito da celebração de contrato escrito, a Divisão de Contratação Pública deve articular a sua atividade com o oficial público, designado nos termos legais;

d) Centralizar, elaborar e organizar os processos administrativos para a realização dos diversos procedimentos, independentemente da sua natureza, desde o seu início ou lançamento até à respetiva adjudicação e contratação;

e) Estabelecer com as unidades competentes do Departamento de Finanças e Património as diligências para a cabimentação das despesas e demais atos de natureza financeira que se afigurem necessários;

f) Comunicar regularmente às unidades orgânicas proponentes, o estado da tramitação dos procedimentos de contratação;

2 - Compete-lhe, no âmbito da Aquisição de Bens e Serviços e Aprovisionamento:

a) Assegurar as atividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das atividades planeadas, com exceção das respeitantes ao setor empresarial local, observando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

b) Assegurar a tramitação procedimental relativa à aquisição de bens e serviços de acordo com as normas legais aplicáveis;

c) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de Seguros mantendo os respetivos registos, com a colaboração de outros serviços municipais responsáveis, designadamente, pelos recursos humanos, pelo equipamento de transporte e máquinas e pelo património imóvel;

d) No âmbito da celebração de contrato escrito, a Divisão de Contratação Pública deve articular a sua atividade com o oficial público, designado nos termos legais;

3 - São atribuições específicas da Divisão:

a) Elaborar, em colaboração com diversos serviços, o Plano Anual de Aprovisionamento, em consonância com as atividades comprometidas no Plano de Atividades;

b) Proceder, em tempo útil, à aquisição dos bens e serviços necessários à atividade municipal, de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade. Neste âmbito, compete-lhe:

Proceder, mediante prévia determinação, à abertura, instrução e tramitação dos procedimentos para aquisição de bens e serviços;

Preparar os instrumentos administrativos dos procedimentos para apreciação ou parecer por parte das Comissões de Apreciação de Propostas, a designar pelo Presidente da Câmara

Garantir o controlo dos processos de aquisição diretos e expeditos, instituídos pela Câmara para acorrer a situações de urgência ou imprevistas.

c) Proceder à constituição e gestão racional de "stocks", em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;

d) Superintender as atividades e serviços de reprografia numa perspetiva de racionalização, eficácia e responsabilização pelos respetivos custos.

4 - O Gabinete é equiparado a Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 1.º grau.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 28.º

Do modelo de estrutura orgânica

O modelo de estrutura hierarquizada compreende:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a direções e departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento;

b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 2.º grau), núcleos ou serviços municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 3.º grau) ou equipas de projeto, a criar por deliberação do Órgão Executivo municipal, mediante proposta do seu Presidente e tendo em conta o número máximo de unidades orgânicas flexíveis definidas no presente Regulamento para cada área de atividade (correspondente a Direção ou Departamento Municipal);

c) A estrutura flexível poderá compreender, ainda, unidades orgânicas flexíveis (Divisões Municipais, equipas de projeto, Núcleos ou Serviços), não integradas em Direções ou Departamentos, num número máximo de oito;

d) As unidades orgânicas flexíveis mencionadas nas alíneas b) e c) serão num número máximo de quarenta e um, correspondendo à aprovação de dois cargos dirigentes em número superior àquele cujo provimento é legalmente permitido, por recurso ao mecanismo de flexibilidade a que se reporta o n.º.1 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;

e) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas (unidades orgânicas com o nível de Secção, ou Núcleos, correspondentes à necessidade de coordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro);

f) As subunidades referidas na alínea anterior são criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo que se fixa em sessenta e cinco;

g) O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 29.º

Dos cargos dirigentes

Os dirigentes exercem a sua competência no âmbito da unidade orgânica em que se integram, correspondendo:

a) As Direções Municipais, a cargos de direção superior de 1.º grau;

b) Os Departamentos Municipais, a cargos de direção intermédia de 1.º grau;

c) Os Gabinetes municipais, a cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º ou 3.º grau, consoante a equiparação que for concretamente estabelecida.

d) As unidades orgânicas flexíveis, divisões municipais ou equipas de projeto, a cargos de direção intermédia de 2.º grau e os núcleos ou serviços, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Normas Transitórias

A Direção Municipal Administrativa e de Polícia Municipal, o Departamento de Planeamento Urbano, a Direção Municipal de Planeamento e Urbanismo, o Departamento de Ambiente, Serviços e Gestão Urbana, o Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e o Departamento de Contratação Pública, extinguem-se com a publicação no Diário da República a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Organização da estrutura nuclear dos serviços municipais, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 32.º

Revogação

Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2013 (Despacho 1199/ 2013).

Artigo 33.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.

Estrutura Flexível da Câmara Municipal de Sintra

Artigo 1.º

Da estrutura flexível

No cumprimento dos limites fixados por deliberação da assembleia municipal, tomada em sessão extraordinária de 27 de dezembro de 2013, a estrutura flexível da Câmara Municipal de Sintra, bem como as respetivas atribuições e competências é a constante nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Do Departamento de Segurança e Emergência

O Departamento de Segurança e Emergência, integrado na Direção Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território, desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 17.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1) Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização;

2) Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações;

3) Serviço Municipal de Proteção Civil;

4) Gabinete Médico-Veterinário.

Artigo 3.º

Da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização

1 - À Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização incumbe:

a) No exercício de funções de polícia administrativa do município, fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições da Autarquia e à competência dos seus órgãos, cabendo-lhe ainda, cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.

b) No exercício de funções de fiscalização:

Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas cujo âmbito respeite à área do Município;

Levantar autos de notícia por práticas contraordenacionais;

Recolher informações solicitadas por órgãos e serviços municipais sobre situações de facto;

Executar notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara ou solicitadas por outras entidades externas;

Coordenar todas as operações necessárias ao efetivo reconhecimento dos titulares de imóveis, em articulação com os demais serviços municipais competentes;

Articular com as entidades ou serviços municipais competentes os procedimentos respeitantes aos impostos municipais e à concretização da sua efetiva liquidação/cobrança.

c) Especificamente, e sempre em estreita articulação com os serviços municipais responsáveis, compete-lhe, ainda:

Realizar as operações de fiscalização sistemática com vista a prevenir o uso do solo em contravenção com as normas legais ou regulamentares;

Fiscalizar a observância das licenças de construção, restauro/modificação de edifícios ou de alteração da topografia dos locais e dos respetivos condicionalismos;

Fiscalizar o cumprimento das normas legais ou regulamentares e decisões municipais na área do urbanismo, procedendo, designadamente, à proposta de embargo de obras de construção, de urbanização, ou de alteração da topografia dos locais, que estejam a ser executadas em desconformidade com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação municipal (RJUE);

Realizar as operações de embargo em cumprimento de despacho do membro da Câmara Municipal com competência para tal, zelando pela respetiva execução, nomeadamente no que respeita ao seu registo na respetiva conservatória do registo predial e remeter às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, gás e água, certidão autenticada do ato que tiver determinado o embargo;

Fiscalizar o cumprimento dos embargos que hajam sido determinados;

Proceder a operações de demolição de construções efetuadas em desconformidade com o RJUE, no cumprimento de despacho do membro da Câmara Municipal com competência para o efeito;

Intervir em vistorias e realização de receções de edificações e urbanizações, sempre que solicitado pelo Departamento de Gestão do Território, promovendo todas as diligências inerentes à referida intervenção.

Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis nas áreas das atividades económicas, limpeza de terrenos, do ambiente e da higiene e salubridade públicas;

Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e decisões municipais na área da gestão do espaço público, ordenando a interdição de atividades e a remoção do espaço público de objetos (publicitários, mobiliário e outros) não licenciados ou não autorizados.

Assegurar a efetivação dos atos de execução determinados superiormente, providenciando a assistência das forças de segurança sempre que impliquem risco de perturbação da ordem pública.

2 - A Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização tem as atribuições e competências previstas na lei, atuando no quadro orgânico definido na presente estrutura e organização dos serviços e nas disposições legais aplicáveis.

Artigo 4.º

Da Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações

1 - São atribuições da Divisão:

a) Proceder, nos termos legais, a todos os atos e formalidades processuais no âmbito das execuções fiscais, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito;

b) Assegurar a realização de tarefas administrativas e organizar e instruir os processos de contraordenações, bem como todos os atos administrativos correspondentes.

Artigo 5.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - Compete genericamente ao Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) Assegurar o funcionamento de todos os órgãos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal;

b) Assegurar a articulação e colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e com os demais órgãos de proteção civil legalmente previstos;

c) Assegurar os contactos necessários com outros Serviços Municipais de Proteção Civil numa ótica de cooperação e troca de experiências interinstitucionais;

d) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do serviço;

e) Estudar as questões de que vier a ser incumbido pela Autoridade Municipal de Proteção Civil, propondo-lhe as soluções que considere mais adequadas;

f) Emitir pareceres ao abrigo de disposições legais ou regulamentares que confiram tal competência ao serviço;

g) Efetuar notificações nas áreas de sua estrita competência, recorrendo, se necessário, ao auxílio da do Serviço de Polícia Municipal e Fiscalização de Sintra, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe das seguintes competências:

a) Executar e promover as ações concernentes aos serviços de bombeiros, designadamente, no acompanhamento e apoio, financeiro ou outro, às Associações e Corpos de Bombeiros Voluntários;

b) Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Município, tendo em vista o cumprimento das atribuições do serviço;

d) Efetuar o levantamento dos meios humanos e materiais disponíveis para atuação ao nível local, tendo em consideração a otimização dos mesmos e a necessária economia de recursos;

e) Propor à Autoridade Municipal de Proteção Civil, em situações de emergência, a afetação às operações, de meios humanos e materiais dos serviços municipais de caráter operativo, dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento e de outras entidades que integrem o universo municipal.

f) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da intensidade estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

g) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

h) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

i) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

j) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, é competente para:

a) Propor à Autoridade Municipal de Proteção Civil medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar com os Agentes de Proteção Civil na preparação e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança, que não sejam de índole estritamente interna aos serviços municipais;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Colaborar com as Autoridades Policiais em geral e com o Serviço de Polícia Municipal e Fiscalização de Sintra em especial, nas situações em que, concomitantemente, se verifiquem riscos no âmbito da ordem e segurança pública e da proteção civil;

f) Apoiar a Comissão Municipal de Segurança, em articulação com o Serviço de Polícia Municipal;

g) Desenvolver ao nível dos Agentes de Proteção Civil e das entidades sobre as quais impende um especial dever de cooperação, ações de formação no âmbito da proteção civil, com a necessária colaboração da Divisão de Formação e Desenvolvimento Organizacional;

h) Fomentar, com a colaboração da Divisão de Saúde e Ação Social, a qual gere o Banco Local de Voluntariado de Sintra, o voluntariado em proteção civil.

4 - No que se refere à matéria da informação pública, dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;

b) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

c) Incentivar os agentes de proteção civil a promoverem ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

d) Divulgar, com a colaboração do Gabinete da Presidência e do Gabinete de Comunicação, Relações Pública e Protocolo, a missão e estrutura do serviço;

e) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o serviço destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

f) Divulgar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, pelo meio mais célere e abrangente, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

5 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios, as competências do Serviço Municipal de Proteção Civil podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal, nos termos a definir em protocolo ou por despacho da Autoridade Municipal de Proteção Civil, prestando essa estrutura apoio à Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

6 - O Serviço Municipal de Proteção Civil corresponde a uma unidade orgânica flexível, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 6.º

Gabinete Médico Veterinário

1 - Ao Gabinete Médico Veterinário compete:

a) Dirigir os serviços e recursos que lhe estão afetos, designadamente o canil municipal e outras instalações para recolha, guarda, observação e tratamento de canídeos e felídeos e a unidade de controlo sanitário;

b) Assegurar a gestão do canil municipal e a colaboração com outros serviços e entidades no domínio higio-sanitário e de saúde e bem estar animal;

c) Colaborar com as demais unidades orgânicas em todas as matérias em que a saúde pública e a sanidade animal estejam em causa, designadamente nos licenciamentos ou vistorias sanitárias das viaturas de transporte, das unidades móveis e dos estabelecimentos comerciais e outros, onde se transportem, armazenem, transformem, preparem e vendam ao público produtos alimentares de origem animal, e no licenciamento de instalações ou alojamento para animais, na fiscalização e inspeção higio-sanitária nos Mercados Municipais e das Juntas de Freguesia, identificando os dispositivos adequados para a boa prática higio-sanitária no tocante a instalações, equipamento e funcionamento necessário à exposição e venda de produtos de origem animal;

d) Proceder à ponderação técnica dos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 a 5 do artº 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, relativos à detenção de canídeos e felídeos;

e) Promover e executar, através da Autoridade Médico-Veterinária Municipal, em articulação com as Autoridades Policiais e entidades administrativas competentes, a fiscalização e inspeção higio-sanitária dos estabelecimentos e equipamentos referidos na alínea b);

f) Assegurar a colaboração com as Autoridades de Saúde nas medidas que forem adotadas para a defesa da Saúde Pública, nas áreas da sua competência;

g) Solicitar aos demais serviços municipais, autoridades administrativas e policiais a execução de ações ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou a realizar e que necessitem dessas ações para prosseguimento;

h) Exercer as demais competências previstas na lei e nos regulamentos em vigor.

2 - Compete ao Médico Veterinário Municipal exercer as competências que lhe estão legal e regulamentarmente cometidas.

3 - O Gabinete Médico Veterinário corresponde a uma unidade orgânica flexível, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 7.º

Da Divisão de Projetos Estratégicos, Planeamento e Informação Geográfica

São atribuições da Divisão de Projetos Estratégicos, Planeamento e Informação Geográfica:

1 - No domínio do planeamento:

a) Promover a elaboração dos adequados instrumentos de planeamento urbanístico, definidos pela Câmara Municipal, de forma a reforçar a capacidade da direção municipal sobre o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade. Neste âmbito, incumbe à Divisão de Planeamento e Informação Geográfica, promover a elaboração de Planos de Urbanização (PU), Planos de Pormenor e de Planos de Salvaguarda e Valorização do Património Cultural Edificado, de acordo com as prioridades municipais.

b) Elaborar e promover a incrementação de Planos e Projetos de Desenvolvimento com base num conhecimento aprofundado da situação, nas orientações políticas definidas pelos Órgãos Municipais, nos interesses e dinâmica social e económica da sociedade civil e considerando as iniciativas centrais e metropolitanas;

c) Assegurar o macroplaneamento físico do Município, ao nível do ordenamento do território, do ambiente e recursos naturais, e coordenar a atividade das diversas entidades com funções de infraestruturação, por forma a racionalizar e integrar as respetivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso e para o bem estar da população;

d) Assegurar uma estreita articulação entre o Município e os operadores de serviços públicos, na respetiva circunscrição territorial, com vista à permanente adequação dos serviços às necessidades da população;

e) Assegurar a compatibilização dos instrumentos de planeamento urbanístico no âmbito do Município;

f) Prestar apoio às diversas unidades orgânicas municipais, designadamente das áreas do urbanismo, infra -estruturas e saneamento, no sentido de assegurar, nas vertentes funcionais respetivas, a compatibilização das políticas sectoriais com os objetivos e parâmetros definidos no âmbito do PDM, em matéria de ordenamento do território;

g) Propor e participar na elaboração de regulamentos municipais em matéria de urbanização e edificação;

2 - No domínio do Sistema de Informação Geográfica:

a) Promover as ações inerentes à manutenção e desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica Municipal;

b) Promover a obtenção de cartografia e respetiva atualização, bem como promover a execução de levantamentos topográficos;

c) A Gestão técnica e operacional do Sistema de Informação Geográfica, compreendendo as medidas de organização e normas de procedimento e segurança a respeitar por todos os utilizadores;

d) Prestar serviços não só ao Município mas aos operadores públicos e privados com intervenção na respetiva circunscrição territorial.

3 - No domínio dos Projetos Estratégicos compete:

a) Promover a elaboração de projetos específicos de desenvolvimento de impacte estratégico ou estruturante, bem como os estudos jurídicos, técnicos, económicos e financeiros e participar nos processos de contratualização necessários à sua concretização;

b) Promover a elaboração de estudos relativos à atividade económica no Município e às condições gerais de vida dos cidadãos, designadamente na vertente de emprego e rendimentos;

c) Recolher e tratar informações de base (físico -geográficas, ambientais, demográficas, sociológicas, económicas e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais fundamentadas e oportunas quanto à promoção do desenvolvimento socioeconómico do Município;

d) Recolher e tratar a informação de caráter administrativo produzida pelo Município, com o objetivo de promover a sua utilização para fins estatísticos;

e) Promover a abrangência das operações estatísticas a outras áreas temáticas suscetíveis de serem efetuadas pelas empresas e serviços municipais, empresas intermunicipais e outras entidades sedeadas no Município;

f) Reduzir o número de operações estatísticas através da simplificação e integração de processos;

g) Promover, por iniciativa municipal ou, sempre que adequado, em parceria com outras entidades interessadas, públicas ou privadas, a elaboração de estudos e planos relativos às diversas vertentes do desenvolvimento socioeconómico;

h) Promover, em cooperação com estruturas públicas centrais ou regionais, agentes económicos do Município e associações empresariais e sindicais, iniciativas promocionais e programas de incentivo e apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais de fomento do emprego e de reforço e modernização da economia local.

i) Incentivar a realização de parcerias com vista à realização de projetos com impacto relevante para o Município.

j) Elaborar, em articulação com as linhas programáticas estabelecidas para o Município, planos específicos de desenvolvimento e de impacto estratégico ou estruturante.

k) Apreciar os projetos de arquitetura de operações de loteamento urbano nos domínios do turismo, comércio, indústria e lazer.

l) Proceder à análise e acompanhamento das operações de loteamento urbano e obras de urbanização com dimensão relevante e ou consideradas estratégicas para o Município.

4 - A Divisão de Projetos Estratégicos, Planeamento e Informação Geográfica corresponde a uma unidade orgânica flexível, integrada na Direção Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 8.º

Do Departamento de Gestão do Território

O Departamento de Gestão do Território, integrado na Direção Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território, desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 18.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1) Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo;

2) Divisão de Gestão e Licenciamento;

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete igualmente ao Departamento de Gestão do Território, assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo urbanístico, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores ou utilizadores do ambiente urbano, designadamente no âmbito de projetos com impacto relevante para o Município.

Artigo 9.º

Do Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo

1 - Ao Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo compete:

a) Prestar assessoria jurídica à Direção Municipal, bem como aos Departamentos e divisões dela dependentes;

b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

c) Elaborar, a solicitação da Direção Municipal, bem como dos Departamentos e Divisões dela dependentes, os pareceres jurídicos considerados necessários;

d) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

e) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte das unidades orgânicas dependentes da Direção Municipal, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

f) Promover a articulação das secções de apoio administrativo das Divisões do Departamento de Gestão do Território, tendo em vista a gestão das matérias de caráter administrativo e logístico relativas à urbanização e edificação;

g) Colaborar com as secções de apoio administrativo na execução das tarefas de caráter administrativo necessárias à correta instrução dos processos urbanísticos com vista à sua apreciação, parecer, decisão e fiscalização técnica;

h) Proceder à emissão, registo e arquivamento das licenças e alvarás decorrentes de processos aprovados;

i) Proceder ao arquivamento dos processos quando concluídos;

j) Promover mecanismos que permitam garantir o direito à informação e participação;

k) Organizar e gerir um serviço de atendimento e receção de pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios ou suas frações e respetivas alterações, de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos;

l) Organizar e gerir um serviço de atendimento e receção de pedidos de licenciamento de instalação, designadamente, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, dos empreendimentos turísticos destinados à atividade de alojamento turístico e da atividade industrial;

m) Diligenciar no sentido da implantação e referenciação no Sistema de Informação Geográfica dos objetos das pretensões referidas nas alíneas anteriores;

n) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado e andamento dos processos aos interessados;

o) Assegurar o atendimento, receção e tratamento das sugestões e reclamações relativas à urbanização e edificação;

p) Promover a agilização de procedimentos relativos aos processos da sua esfera de atividade.

q) Assegurar a prática dos atos integrados nas atribuições municipais, relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais, no âmbito do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, (REAI);

r) Rececionar os pedidos de autorização por parte de particulares, destinados à CCDRLVT no âmbito do n.º 2 e ponto iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 166/2008 de 22 de agosto, o qual aprova a Reserva Ecológica Nacional (REN).

2 - O Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo corresponde a uma unidade orgânica flexível, integrada no Departamento de Gestão do Território, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

3 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Núcleo, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 10.º

Da Divisão de Gestão e Licenciamento

1 - À Divisão de Gestão e Licenciamento compete:

a) Promover e assegurar a execução da política municipal de ordenamento do território e urbanização em conformidade com as orientações do Executivo;

b) Promover e assegurar a apreciação liminar dos pedidos e comunicações respeitantes a operações de edificação e ou outras operações urbanísticas no Município, procedendo à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor, bem como os atendimentos solicitados ao Gestor do Procedimento;

c) Assegurar a instrução dos processos de licenciamento ou comunicação prévia relativos a operações de loteamento urbano e a obras de urbanização e remodelação de terrenos;

d) Assegurar a instrução dos processos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios e suas frações e respetivas alterações;

e) Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, na fase de instrução dos processos de licenciamento ou autorização administrativa;

f) Informar e dar seguimento a todas as questões que se suscitem no âmbito ou sejam decorrentes dos processos atrás referidos;

g) Informar sobre os pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;

h) Promover a realização de vistorias para efeitos de concessão de licenças de utilização e participar na respetiva comissão;

i) Dar seguimento aos pedidos de vistoria das obras de urbanização com vista à sua receção e participar na respetiva comissão;

j) Promover a realização de vistorias no âmbito da instalação da rede de infra -estruturas e telecomunicações móveis.

Artigo 11.º

Do Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público

O Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 19.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1) Divisão de Projetos e Gestão de Empreitadas;

2) Divisão de Serviços Urbanos 1;

3) Divisão de Serviços Urbanos 2;

4) Divisão de Ambiente e Gestão do Espaço Público;

5) Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana;

6) Divisão de Gestão de Edifícios Escolares e Municipais;

7) Serviço de Iluminação Pública e Eficiência Energética;

Artigo 12.º

Da Divisão de Projetos e Gestão de Empreitadas

São atribuições da Divisão:

1 - No domínio dos Projetos:

a) Assegurar a elaboração dos estudos, projetos e cálculos, de arquitetura e engenharia, relativos a infraestruturas, edifícios escolares e municipais, equipamentos sociais, espaços verdes e arranjos exteriores a construir, reconstruir ou a remodelar, da responsabilidade municipal, incluindo as respetivas memórias descritivas, especificações técnicas e mapas de medições;

b) Propor os projetos elaborados à apreciação pelos serviços competentes e à aprovação pela Câmara Municipal;

c) Colaborar no acompanhamento técnico das empreitadas em curso;

d) Participar na apreciação dos processos de licenciamentos de operações de loteamento e de obras de urbanização;

e) Emitir parecer nos projetos de infraestruturas;

f) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram nas áreas de desenho, medições e orçamentos e em domínios técnicos especializados do seu âmbito;

g) Fornecer ao serviço municipal competente os projetos e demais peças técnicas necessárias ao lançamento dos respetivos procedimentos e apoiar a respetiva tramitação.

2 - No domínio da gestão de empreitadas:

a) Proceder à gestão técnica e administrativa das empreitadas de obras municipais após adjudicação pela Câmara, designadamente:

Proceder à consignação das obras e fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários dos correspondentes projetos, prazos e normas técnicas de execução;

Executar os procedimentos e atos administrativos que correspondem à fiscalização e receção de empreitadas de obras municipais;

Propor, quando necessário, com o apoio do Gabinete Jurídico e de Notariado, a resolução contenciosa de empreitadas;

Assegurar, sempre que necessário, o apoio técnico às demais unidades orgânicas do Departamento, no acompanhamento e fiscalização das empreitadas de manutenção, conservação ou reabilitação de infraestruturas e equipamentos inseridos nos respetivos âmbitos de responsabilidade.

b) Efetuar a fiscalização e participar na receção de obras de infraestruturas e equipamentos sociais realizadas por urbanizadores no âmbito de operações urbanísticas.

c) Fiscalizar as obras de infraestruturação e construção realizadas pelas diversas entidades, públicas e privadas, com atividade na infraestruturação e equipamento do Município, no âmbito de projetos específicos ou acordos estabelecidos para o efeito e sem prejuízo das atribuições da Divisão de Ambiente e Gestão do Espaço Público.

d) Assegurar o cumprimento das injunções que decorrem do regime jurídico de segurança e saúde, em projeto e em obra;

Artigo 13.º

Das Divisões de Serviços Urbanos, 1 e 2

1 - São atribuições genéricas das Divisões de Serviços Urbanos, 1 e 2:

a) Assegurar as intervenções oportunas e multidisciplinares no âmbito da conservação ambiental (higiene pública e espaços verdes) e da manutenção e conservação de infraestruturas da responsabilidade municipal;

b) Garantir uma atuação muito próxima dos cidadãos, dos agentes sociais e dos acontecimentos, dotada de grande autonomia e responsabilidade.

2 - Compete especificamente às Divisões de Serviços Urbanos, 1 e 2:

a) Assegurar, por administração direta, aquisições de serviços ou empreitada, a manutenção da rede viária e parques urbanos;

b) Assegurar a conservação e manutenção de espaços verdes urbanos;

c) Assegurar por administração direta a manutenção e a conservação de mobiliário urbano em articulação com a Divisão de Gestão de Edifícios Escolares e Municipais;

d) Assegurar por administração direta a manutenção e a conservação de elementos de drenagem pluvial, não incluída na rede de esgotos pluviais municipais, tais como: passagens hidráulicas, valetas, bocas de lobo e aquedutos;

e) Assegurar a limpeza e desobstrução de linhas de água nas áreas da competência do Município;

f) Assegurar os serviços de limpeza e higiene urbana dos espaços e aglomerados urbanos designadamente a varredura manual e mecânica e lavagem de vias;

g) Proceder à identificação dos trabalhos que não possam ser executados no âmbito das alíneas anteriores, propondo à Divisão de Contratação Pública o lançamento dos correspondentes procedimentos;

h) Fiscalizar a execução dos trabalhos mencionados na alínea anterior.

i) Assegurar, sempre que legalmente exigível, o cumprimento das injunções que decorrem do regime jurídico de segurança e saúde, em projeto e em obra;

j) Assegurar a conservação, manutenção e fiscalização dos parques infantis;

k) Assegurar a execução dos procedimentos coercivos em articulação com o Departamento de Segurança e Emergência;

l) Assegurar as medidas de prevenção contra incêndios e de higiene pública promovendo a limpeza e desmatação de terrenos públicos ou privados, neste último caso, no cumprimento de procedimentos coercivos;

m) Assegurar a higiene e limpeza dos espaços de jogo, recreio e lazer;

n) Assegurar a gestão e limpeza de instalações sanitárias públicas;

o) Implementar um sistema de monitorização do espaço público e linhas de água, que permita detetar eventuais situações de risco, por forma a garantir a segurança de pessoas e bens;

p) Assegurar uma estreita articulação funcional com outros serviços municipais com atribuições em matéria de gestão urbanística e valorização urbana no sentido da definição de prioridade para a conservação e requalificação do espaço público;

q) Prestar apoio técnico e logístico às juntas de freguesia e outros agentes locais, quando determinado pela Câmara;

r) Manter, a par de um esforço de planeamento e organização, uma adequada capacidade para responder, de forma flexível, às situações de emergência ou imprevistos;

s) Colaborar no levantamento das intervenções necessárias e na elaboração dos mapas de medição e caderno de encargos com vista ao lançamento de procedimentos por empreitada;

t) Assegurar o controlo de existências dos respetivos armazéns.

2.1 - No âmbito do planeamento e gestão municipal:

a) Elaborar, anualmente, com a participação dos diversos serviços gestores de infraestruturas e equipamentos sociais, um Plano de Manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros fatores, e programado no tempo;

b) Gerir os recursos próprios que lhe forem atribuídos (recursos humanos, equipamentos, instalações, materiais, etc.) de forma racional e tecnicamente evoluída, assegurando as tarefas técnicas e administrativas necessárias ao correto funcionamento do sistema de gestão instituído pela Câmara Municipal;

c) Assegurar uma estreita articulação funcional com as unidades orgânicas competentes, no sentido da requalificação do espaço urbano municipal;

d) Prestar apoio pontual a outros serviços e atividades municipais;

3 - As competências identificadas nos números anteriores, são exercidas, por cada uma das Divisões de Serviços Urbanos, na área territorial que lhes for concretamente definida.

Artigo 14.º

Da Divisão de Ambiente e Gestão do Espaço Público

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Assegurar, de acordo com o enquadramento legal em vigor, as tarefas técnicas relativas ao controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica, por iniciativa municipal ou atendendo a iniciativas dos munícipes;

b) Prestar apoio às diversas unidades orgânicas, na área do ambiente, no sentido de assegurar, nas vertentes funcionais respetivas, a compatibilização das políticas sectoriais com os objetivos e parâmetros definidos pelas políticas municipais de ambiente.

c) Gestão de espaços verdes e parques urbanos municipais.

2 - São atribuições específicas da Divisão no âmbito das políticas de ambiente:

a) Acompanhar e dar assistência técnica aos Órgãos Municipais, no que respeita à atividade e gestão técnica das dos serviços, estruturas e empresas municipais e intermunicipais, operando na área do tratamento e deposição final de resíduos sólidos.

b) Apoiar o associativismo local de defesa do ambiente e desenvolver formas de cooperação com as diversas entidades com atividade nesse domínio na área do Município;

c) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente através de participação nas comissões de gestão do ar, instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;

d) Elaborar Relatório sobre o estado do Ambiente Acústico Municipal, os Mapas de Ruído e os Planos de Redução de Ruído no Município e proceder às necessárias medições, nos termos do respetivo Regulamento;

e) Contribuir na aplicação dos regulamentos de controlo das emissões gasosas nos veículos automóveis;

f) Apoiar o Serviço Municipal de Proteção Civil e demais entidades de proteção civil, com vista à prevenção e eliminação de situações de risco ambiental;

g) Cooperar, atentos aos limites definidos na lei, com todos os organismos da Administração Pública, na adoção de medidas de informação ambiental e defesa do ambiente;

h) Propor medidas e ações concretas tendentes:

À recuperação de zonas degradadas por ação de agentes económicos ou processos naturais de erosão;

À criação, por parte do Ministério da tutela, de áreas protegidas de interesse local;

À criação de áreas de proteção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;

À proteção de espécies animais e vegetais típicas do Município ou ameaçadas de extinção;

i) Colaborar na sensibilização da população para a saúde pública, nomeadamente no que se refere à necessidade do cumprimento dos regulamentos municipais sobre higiene e salubridade pública e da sua participação e corresponsabilização na manutenção da higiene e limpeza dos espaços públicos.

j) Promover ações de informação, sensibilização e educação ambiental junto da comunidade escolar.

3 - São atribuições específicas da Divisão no âmbito da gestão de espaços verdes:

a) Assegurar a elaboração de projetos e cadernos de encargos para a construção, remodelação ou reconversão de espaços verdes;

b)Participar, sempre que necessário, na elaboração de projetos municipais relativos à requalificação do espaço público urbano;

c) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos parques e jardins que lhe estejam diretamente cometidos;

d) Organizar e gerir os viveiros municipais;

e) Estudar e propor as medidas organizacionais e de gestão que conduzam ao aumento da produtividade do trabalho e à racionalização da exploração dos recursos dos serviços de manutenção e conservação de espaços verdes.

f) Assegurar a gestão e fiscalização dos protocolos celebrados com outras instituições para a manutenção de espaços verdes;

g) Colaborar com os serviços com atribuições no âmbito da gestão urbanística na apreciação de projetos para novos espaços verdes;

h) Colaborar na fiscalização e participar nas receções de novos espaços verdes no âmbito das operações de loteamento;

i) Assegurar por administração direta ou por empreitada a construção ou remodelação de espaços verdes;

j) Assegurar a elaboração do plano de podas, abates e plantações de árvores anual e a respetiva execução com recurso à administração direta ou aquisição de serviços;

k) Assegurar a realização de análises fitossanitárias a árvores que apresentem riscos para os utentes do espaço público;

l) Assegurar o controlo de existências do respetivo armazém.

4 - São atribuições específicas da Divisão no âmbito da gestão do espaço público:

a) Diligenciar no sentido da operacionalização da coordenação das diversas intervenções no domínio do subsolo e respetivo espaço público, designadamente, no plano das infraestruturas nele implantadas ou a implantar;

b) Fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades públicas ou privadas, no âmbito da alínea anterior;

c) Zelar pelo cumprimento do Regulamento de Obras e Trabalhos no subsolo do domínio Público, em vigor;

d) Monitorizar, de forma sistemática, o espaço público, com vista a uma rápida intervenção e mitigação das situações de risco, em articulação com as unidades operacionais responsáveis pela respetiva execução;

e) Dar parecer sobre os pedidos relativos à ocupação e à colocação de suportes publicitários na via pública;

f) Gerir em articulação com os demais serviços municipais a ocupação temporária da via pública com andaimes, colocação de abrigos de passageiros e sinalização direcional publicitária;

g) Acompanhar as obras e participar nas receções provisórias e definitivas de operações de loteamento.

Artigo 15.º

Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana

São atribuições da Divisão:

1 - No âmbito da mobilidade e transportes públicos:

a) Promover a elaboração de estudos de tráfego, planos de circulação e segurança rodoviária;

b) Elaborar e manter atualizado o cadastro da sinalização rodoviária;

c) Assegurar a elaboração dos projetos de sinalização rodoviária e semaforização;

d) Proceder à instrução e gestão de processos de concessão e exploração de parques de estacionamento e mobiliário urbano;

e) Analisar a adequação dos serviços de transportes públicos às necessidades das populações, promovendo os estudos necessários em articulação com os operadores nestas áreas, quanto a infraestruturas, e equipamentos de apoio, circuitos, percursos e horários;

f) Promover a elaboração de estudos que visem a melhoria das acessibilidades urbanas a cidadãos com mobilidade reduzida;

g) Emitir pareceres sobre projetos de trânsito em novos loteamentos;

h) Assegurar, por administração direta, aquisições de serviços ou empreitadas a manutenção da sinalização vertical e horizontal de trânsito e sistemas de semaforização existentes;

i) Diligenciar no sentido da articulação entre o Município e a Autoridade Metropolitana de Transportes;

j) Promover e participar em estudos, projetos e acordos com entidades públicas e privadas relativos ao desenvolvimento e exploração de uma adequada rede de infraestruturas rodoviárias e de parqueamento automóvel, com prioridade para os núcleos urbanos sujeitos a maior congestionamento;

2 - No âmbito da gestão do espaço público:

a) Participar nos procedimentos respeitantes à aprovação ou revisão de regulamentos municipais relativas à ocupação da via pública, afixação de anúncios publicitários, implantação e exploração de equipamentos e elementos de mobiliário urbano;

Artigo 16.º

Da Divisão de Gestão de Edifícios Escolares e Municipais

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Analisar, continuamente, as condições funcionais e de segurança dos edifícios escolares da responsabilidade municipal e edifícios municipais;

b) Assegurar as intervenções oportunas no âmbito da manutenção, conservação e segurança dos edifícios escolares da responsabilidade municipal e edifícios municipais.

2 - São atribuições específicas da Divisão:

a) Assegurar, por administração direta, a conservação e manutenção dos edifícios municipais ou sob responsabilidade municipal, designadamente:

Equipamentos de cultura, desporto e recreio municipais ou relativamente aos quais o Município assumiu compromissos de manutenção;

Equipamentos de educação, quando a mesma não esteja cometida a outra entidade ou serviço;

Parque habitacional municipal, de acordo com os critérios definidos no quadro da respetiva gestão patrimonial;

Equipamentos municipais de abastecimento público;

Outros serviços municipais;

b) Proceder ao levantamento dos trabalhos a realizar no âmbito de pequenas empreitadas de manutenção e conservação dos equipamentos municipais, propondo ao serviço municipal competente o lançamento de empreitadas de obras públicas sempre que as tarefas a desenvolver excedam, pelo seu volume ou urgência, a capacidade produtiva própria;

c) Fiscalizar a execução dos trabalhos mencionados na alínea anterior.

d) Prestar apoio oficinal nas áreas de carpintaria, serralharia, pintura geral e eletricidade, aos outros serviços municipais;

e) Assegurar as atividades técnicas e de gestão relativas à segurança, conservação e manutenção das instalações e equipamentos de climatização e qualidade do ar, equipamentos elétricos e eletromecânicos, municipais;

Artigo 17.º

Serviço de Iluminação Pública e Eficiência Energética

1 - São atribuições do Serviço:

a) Promover as ações necessárias à implantação de sistemas de iluminação nas vias e espaços públicos municipais, centralizando a instrução dos procedimentos respeitantes aos pedidos a apresentar junto das empresas distribuidoras de energia;

b) Estabelecer os adequados requisitos e controlar a prestação do serviço de iluminação pública pelos operadores respetivos;

c) Assegurar a conservação e manutenção das instalações de iluminação pública e da iluminação ornamental dos monumentos;

d) Requisitar à empresa distribuidora de energia as obras e reparações que, por força do contrato de concessão, constituem encargos da empresa;

e) Elaborar projetos de instalações elétricas e telefónicas municipais;

f) Cooperar, no âmbito da sua competência, na fiscalização de empreitadas;

g) Promover, em articulação com a Agência Municipal de Energia de Sintra, a elaboração de estudos sobre gestão energética, designadamente sobre a utilização racional e eficiente de energia nos domínios da iluminação pública e monumentos.

h) Gerir os contratos de fornecimento de energia elétrica a instalações municipais;

i) Propor e desenvolver medidas de eficiência energética em instalações municipais.

2 - O Serviço de Iluminação Pública e Eletricidade corresponde a uma unidade orgânica flexível, integrada no Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

3 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 18.º

Departamento de Administração, Finanças e Património

O Departamento de Administração, Finanças e Património desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 20.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1) Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental;

2) Divisão de Planeamento, Controlo de Gestão e Auditoria;

3) Divisão de Património Imóvel;

4) Divisão de Gestão do Património Móvel;

5) Divisão de Assuntos Administrativos.

Artigo 19.º

Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental

São atribuições da Divisão:

a) Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos, de acordo com a legislação em vigor e com os requisitos do modelo de gestão estabelecido pelos órgãos competentes;

b) Proceder à atualização permanente dos ficheiros ou bases de dados relativos a licenciamentos diversos e à liquidação das correspondentes receitas, sempre que essa tarefa não esteja cometida a outros serviços;

c) Colaborar ativamente no estabelecimento e funcionamento estável do sistema de controlo de gestão, designadamente no que respeita à afetação de custos às diversas atividades e unidades orgânicas, assegurando os procedimentos administrativos correspondentes.

d) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

e) Assegurar a gestão de fundos especiais consignados ao Município para certas atividades;

f) Colaborar na elaboração de estudos e propostas para a aprovação da Tabela de Taxas e outros rendimentos a cobrar pelo Município e respetivos regulamentos;

g) Assegurar o efetivo conhecimento, em cada momento, da capacidade de endividamento do Município;

h) Assegurar no âmbito dos serviços de Tesouraria o recebimento de todas as receitas e o pagamento de todos os pagamentos autorizados;

i) Fiscalizar as responsabilidades do funcionário exercendo as funções de tesoureiro;

j) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;

k) Efetuar depósitos e transferências de fundos;

l) Manter atualizada a informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

m) Providenciar a concretização das demais operações de tesouraria, decorrentes da lei, dos regulamentos e das práticas em vigor;

n) Assegurar a conferência de faturas e os inerentes procedimentos.

o) Coordenar as ações necessárias à elaboração e disponibilização do Relatório de Gestão e prestação de contas.

Artigo 20.º

Divisão de Planeamento, Controlo de Gestão e Auditoria

São atribuições da Divisão:

a) Organizar e elaborar a conta de Gerência, documentos de prestação de contas e recolher todos os elementos que aos mesmos respeitem, bem como elaborar relatórios financeiros de acompanhamento da execução do orçamento, complementados com indicadores de gestão que se mostrem adequados ou exigidos por lei ou regulamento;

b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do Orçamento, respetivas alterações e revisões, bem como à elaboração do Relatório de Gestão;

c) Propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento anual e plurianual do Município, na sua vertente operativa;

d) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos Planos de Atividades e dos Orçamentos, elaborar relatórios periódicos de execução física e financeira, e propor e promover a adoção de medidas de reajustamento ou replaneamento (revisões e alterações aos Planos e Orçamentos), sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado ou mediante a necessidade de serem desenvolvidas ações não previstas;

e) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspetos relevantes da gestão financeira municipal;

f) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

g) Elaborar análises económicas e financeiras que lhe sejam solicitadas pela Divisão de Contratação Pública e demais unidades orgânicas;

h) Diligenciar, no sentido da definição, elaboração e outorga dos Contratos-Programa e de gestão respeitantes ao setor empresarial local do Município e respetivo controlo financeiro;

i) Estudar e propor, em conjugação com os demais serviços competentes, a criação, manutenção, extinção ou alteração estatutária de empresas, fundações e outras formas de participação municipal, nos termos da lei, sempre que isso se justifique para uma maior eficiência e eficácia dos serviços a prestar aos munícipes;

j) Coordenar as relações entre os serviços municipais e as empresas, fundações e restantes participações municipais;

k) Exercer, em permanência, as competências municipais de auditoria e fiscalização, de tutela e superintendência relativamente às Empresas Municipais, seus órgãos e respetivos titulares, nos termos legais e estatutários;

l) Promover a realização de ações de auditoria administrativa, jurídica, tecnológica e de gestão tendentes ao contínuo melhoramento dos métodos e critérios de gestão e de procedimento de cada um dos serviços municipais, por forma a assegurar a qualidade do serviço prestado às populações, consubstanciada em:

Conformidade com a legislação em vigor aplicável;

Fundamentação decisional;

Economia de recursos;

Ótimo desempenho técnico;

Celeridade administrativa

Transparência e defesa dos interesses públicos e dos munícipes.

Artigo 21.º

Divisão de Património Imóvel

São atribuições da Divisão:

1 - No âmbito do Património Imóvel:

a) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis do Município e proceder a todas as operações de registo relativas à aquisição, cedência ou alienação pelo Município de património imóvel, no quadro da gestão do seu património privado ou de operações urbanísticas;

b) Concretizar, junto das Conservatórias de Registo Predial e serviços de Finanças, as diligências decorrentes da alínea anterior;

c) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão fundiária e do património imóvel municipal e, apoiando as negociações necessárias, assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;

d) Diligenciar no sentido da concretização dos processos de expropriação, tidos como necessários, nos termos legalmente estatuídos, assegurando a respetiva tramitação, até à fase de remessa a tribunal;

e) Organizar e manter atualizado um cadastro geral da propriedade fundiária do Município com vista à sua posterior integração no Sistema de Informação Geográfica Municipal;

f) Proceder à contínua avaliação dos valores patrimoniais, tanto na perspetiva da imputação de custos de amortização a serviços e atividades utilizadores, como da valorização comercial de bens imóveis municipais;

g) Fundamentar propostas e decisões de gestão fundiária e patrimonial enquadradas no planeamento de infra - estruturas e equipamentos sociais e em operações urbanísticas, sempre que solicitado;

h) Assegurar, atempadamente, a disponibilização dos terrenos necessários à concretização dos projetos municipais de infraestruturação e equipamento social e da rede viária, desenvolvendo, quando necessário, os respetivos processos de expropriação, nos termos previstos na alínea d);

i) Assegurar os procedimentos tidos como necessários no âmbito do domínio público municipal;

2 - No âmbito da linha e do Elétrico de Sintra:

a) Proceder à gestão corrente da linha e do material circulante, propondo ou realizando diretamente, quando for caso disso, todos os atos tendentes ao cumprimento do regulamento municipal respetivo;

b) Promover diretamente, ou em colaboração com os demais serviços municipais, a dinamização turística e socioeducativa do equipamento.

Artigo 22.º

Divisão de Gestão do Património Móvel

São atribuições da Divisão:

a) Manter atualizado o inventário valorizado do património móvel existente e a sua afetação aos diversos serviços;

b) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais afetos a cada serviço;

c) Estabelecer os critérios de amortização de património afeto aos serviços na perspetiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;

d) Promover a manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais móveis, exceto equipamento informático e equipamento mecânico, elétrico e eletrónico especializados e gerir os respetivos contratos de manutenção, quando os houver.

e) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis,

f) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do Município e a sua afetação criteriosa aos diversos serviços municipais;

g) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao seu fornecimento mediante requisição própria;

h) Assegurar a gestão técnica e operacional dos Parques de Viaturas e Equipamentos que lhe estejam confiados, no quadro de uma gestão amplamente descentralizada dos meios de transporte e equipamentos municipais;

i) Manter o controlo técnico e assegurar a manutenção dos meios de transporte e outro equipamento mecânico, afeto, em termos operacionais e patrimoniais, a outras unidades orgânicas;

j) Prestar apoio oficinal, nas áreas de mecânica geral;

k) Colaborar ativamente com outros serviços municipais das áreas operativa, do aprovisionamento e da gestão financeira, no sentido de assegurar coerência e racionalidade aos processos de aquisição de equipamentos e à sua exploração.

Artigo 23.º

Divisão de Assuntos Administrativos

São atribuições da Divisão:

1 - No âmbito dos Assuntos Administrativos:

a) Assegurar o expediente e todas as tarefas de caráter administrativo relativas a serviço militar, recenseamentos militar e eleitoral, eleições, consultas diretas aos eleitores, etc.;

b) Assegurar o processo administrativo relativo à identificação de arruamentos e edifícios (toponímia e números de polícia) e concretizar o apoio logístico à Comissão Municipal de Toponímia;

c) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo corrente do expediente e correspondência geral da Câmara;

d) Elaborar e publicar os Editais;

e) Certificar, mediante despacho, os factos e atos que constem dos arquivos municipais, sem prejuízo das competências nesta matéria confiadas a outros serviços;

f) Assegurar outros serviços de apoio geral quando não existam, em outros serviços, mecanismos próprios para o efeito;

g) Assegurar a organização e dar sequência a todos os processos e assuntos de caráter administrativo quando não existam outras unidades orgânicas com essa vocação.

2 - No âmbito da gestão dos Cemitérios Municipais:

Assegurar a gestão administrativa e operacional dos cemitérios municipais, liquidar as respetivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre enterramentos, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios.

Artigo 24.º

Departamento de Recursos Humanos

O Departamento de Recursos Humanos desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 21.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

2) Divisão de Formação e Desenvolvimento Organizacional;

3) Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho

Artigo 25.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

São atribuições da Divisão:

1 - No âmbito da gestão administrativa do recrutamento, seleção e gestão dos efetivos:

a) Obter as referências organizacionais (de lançamento operacional de atividades, de requisitos tecnológicos e técnico-profissionais) necessárias à elaboração, anual, do mapa de pessoal que garanta uma afetação dos postos de trabalho às necessidades evidenciadas;

b) Elaborar estudos previsionais dos efetivos e colaborar na preparação dos orçamentos anuais de recursos humanos;

c) Apoiar os dirigentes e os subsistemas de gestão de recursos humanos com vista à otimização do desempenho das unidades orgânicas, num quadro de progressiva desconcentração de atribuições e responsabilidades;

d) Estabelecer e gerir os sistemas de recrutamento e seleção, de acolhimento aos trabalhadores e de avaliação do desempenho, garantindo o desenvolvimento e valorização dos trabalhadores;

e) Estudar, propor e regulamentar os horários de trabalho numa perspetiva de aumento da sua flexibilidade e da melhoria do atendimento dos munícipes, e pôr em prática um adequado sistema de controlo de assiduidade;

f) Emitir informações, pareceres, estudos e relatórios sobre matéria de recursos humanos.

g) Estabelecer normas e procedimentos que agilizem e assegurem rigor ao processo administrativo relativo ao pessoal,

h) Assegurar o expediente e as tarefas administrativas relativas à administração do pessoal, designadamente quanto a procedimentos concursais, a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho, à avaliação do desempenho, ao controlo da assiduidade e da realização de horas extraordinárias, ao processamento de remunerações e abonos e ao cadastro e processos individuais dos trabalhadores.

i) Proceder à gestão do pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar da rede pública, na sequência de contrato de execução celebrado com o Ministério da Educação, nos termos da lei;

j) Assegurar o respeito pela legislação em vigor em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 26.º

Divisão de Formação e Desenvolvimento Organizacional

São atribuições da Divisão:

1 - No âmbito do desenvolvimento organizacional, estudar e promover as medidas de organização estrutural e funcional dos Serviços Municipais em conformidade com as necessidades decorrentes dos Planos de Atividades aprovados, da contínua modernização administrativa e do desenvolvimento tecnológico;

2 - No âmbito da formação e desenvolvimento profissional:

a) Proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação em estreita articulação com os dirigentes dos serviços;

b) Elaborar e propor os Planos Anuais de Atividades de Formação (Interna e Externa) e os respetivos orçamentos;

c) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de financiamento da formação profissional na Administração Pública.

d) Organizar e acompanhar as atividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos para a sua concretização e controlo pedagógico e financeiro;

e) Informar da utilidade para o Município de propostas de frequência de ações de formação externa (cursos, seminários, conferências, colóquios, etc.) emitidas pelos diversos serviços, e promover os correspondentes procedimentos administrativos;

f) Elaborar o Relatório anual da Formação.

g) Assegurar a realização das operações de acolhimento e integração de trabalhadores, em articulação com os serviços municipais;

h) Assegurar a realização de estudos de otimização de recursos e processos de trabalho, que contribuam para aumentar a eficácia e eficiência dos serviços municipais e, em especial, que contribuam para uma melhor gestão e desenvolvimento dos recursos humanos e otimização do desempenho individual, com reflexos na melhoria do desempenho organizacional.

i) Assegurar a avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3) e dirigentes municipais (SIADAP 2), em articulação com os serviços municipais, garantindo o cumprimento dos prazos e procedimentos legalmente previstos, bem como a articulação com os objetivos dos serviços (SIADAP 1).

3 - É ainda atribuição da Divisão apresentar, junto do serviço municipal competente, propostas de candidaturas a programas de financiamento, no âmbito da formação profissional.

Artigo 27.º

Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho

1 - São atribuições do Serviço:

a) Assegurar o enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de higiene, segurança, saúde ocupacional e ação social;

b) Promover a melhoria das condições de instalação e de equipamento dos Serviços, de acordo com as prioridades operacionais, as necessidades do aumento da produtividade do trabalho e da segurança dos trabalhadores e do respeito por critérios de racionalidade económico-financeira;

c) Gerir os processos de mudança de instalações municipais, recorrendo, se necessário, aos meios da Divisão de Contratação Pública;

d) Assegurar os serviços gerais de conservação, limpeza, guarda e segurança de instalações municipais, quando não expressamente afetas ou atribuídas à responsabilidade de outros serviços;

e) Assegurar as atividades técnicas e de gestão relativas à instalação e manutenção de sistemas de segurança;

f) Assegurar as atividades técnicas e de gestão relativas à Segurança Contra Incêndios em Edifícios Municipais (SCIE), articulando com o Serviço Municipal de Proteção Civil, sempre que necessário;

g) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança de índole estritamente interna aos serviços municipais.

2 - O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho corresponde a uma unidade orgânica flexível, integrada no Departamento de Recursos Humanos, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

3 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 28.º

Do Departamento de Solidariedade e Inovação Social

Ao Departamento de Solidariedade e Inovação Social compete dirigir as atribuições decorrentes do artigo 22.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1) Divisão de Saúde e Ação Social;

2) Divisão de Habitação e Serviços Comunitários;

Artigo 29.º

Da Divisão de Saúde e Ação Social

São atribuições da Divisão:

1 - No âmbito da saúde:

a) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para o setor;

b) Avaliar sistematicamente a situação da rede de prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde e o grau de satisfação dos utentes;

c) Promover e apoiar, em articulação com os Centros de Saúde e demais estruturas do Serviço Nacional de Saúde, iniciativas na área da saúde pública, aos níveis da informação e educação para a saúde, da despistagem e rastreio, da prevenção de acidentes, campanhas de vacinação e de recolha de sangue, da saúde escolar, da prevenção primária das toxicodependências e da promoção de estilos de vida saudáveis;

d) Assegurar o acompanhamento técnico ao nível dos órgãos consultivos das unidades hospitalares ou outras integradas no Serviço Nacional de Saúde;

2 - No âmbito da ação social:

a) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos, designadamente, infância, idosos, pessoas portadoras de deficiência, desempregados de longa duração, mulheres com dificuldades de inserção socioprofissional, imigrantes e minorias étnicas;

b) Conceber e desenvolver programas e projetos integrados de ação social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando o apoio a grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;

c) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e ou a criação de atividades de apoio aos grupos sociais específicos, designadamente ao nível da infância e da 3.ª idade;

d) Promover iniciativas, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, tendentes a apoiar munícipes necessitados nas áreas da formação profissional e da integração profissional;

e) Contribuir, através de uma ação sistemática e diversificada junto dos grupos em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas desses grupos;

f) Criar as condições para o aumento da dinâmica de autopromoção social da população e para, em convergência de esforços entre as instituições públicas e as expressões organizadas da população, uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;

g) Contribuir para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar, coerente e desconcentrada junto das diversas comunidades do Município, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e efeitos junto das populações;

h) Coordenar, sempre que adequado e de acordo com as diretivas da Câmara Municipal, com outras instituições pertinentes, públicas ou privadas, atividades e programas de interesse e âmbito comuns;

i) Gerir o Banco Local de Voluntariado de Sintra.

j) Gerir o Programa" Casa Acessível" ao abrigo do respetivo Regulamento Municipal.

k) Gerir o Fundo de Emergência Social, promovendo a solidariedade e reforço da coesão social, no contexto do quadro legal especificamente aplicável;

l) Assegurar a dinamização do Programa de Hortas Comunitárias do Município de Sintra, promovendo a gestão das ações inerentes à gestão dos programas aprovados, no contexto do Regulamento aplicável;

3 - No âmbito do Espaço Informação Mulher:

a) Informar as mulheres sobre os seus direitos, oportunidades de emprego, opções na criação da própria empresa, apoios financeiros disponíveis e formação profissional;

b) Apoiar a população feminina na reinserção social e profissional;

c) Desenvolver projetos que potenciem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 30.º

Da Divisão de Habitação e Serviços Comunitários

São atribuições da Divisão:

1 - No âmbito da gestão do parque habitacional público:

a) Proceder à gestão social do parque:

Promovendo a atribuição das habitações sociais disponíveis;

Acompanhando e promovendo a melhoria das condições gerais de vida dos utentes e a utilização por estes dada às respetivas habitações;

Apoiando o setor de gestão patrimonial na atualização das rendas de acordo com os critérios legalmente instituídos.

b) Proceder à gestão patrimonial, económica e financeira do parque:

Promovendo e apoiando processualmente a compra das habitações pelos respetivos inquilinos e acompanhando os processos de pagamento;

Promovendo os concursos públicos para alienação de fogos sujeitos ao regime de renda limitada;

Promovendo a fixação e cobrança das rendas;

Estabelecendo os critérios e parâmetros de manutenção e conservação dos edifícios, definindo, para o efeito, as responsabilidades municipais e dos inquilinos e promovendo a execução das obras de conservação, manutenção e beneficiação que sejam da responsabilidade municipal;

Organizando e administrando um eficiente sistema de apuramento de custos e proveitos da exploração do parque;

Estudando e propondo as medidas de caráter orçamental e financeiro adequadas à viabilização da exploração do parque, na perspetiva da autonomização e empresarialização dessa exploração a curto/médio prazo.

2 - No âmbito da promoção de habitação social:

a) Promover estudos e ações sobre a problemática da habitação, nas suas diversas vertentes, tendo em conta os vários mercados de habitação, fontes de financiamento, estado de conservação do parque habitacional, etc.,

b) Determinar as carências habitacionais no Município e manter atualizado o seu inventário;

c) Propor, em função dos tipos de necessidades habitacionais, organizar e acompanhar os programas e as ações adequadas à sua resolução, tendo em conta a mobilização possível de meios, quer do Município, quer da Administração Central, quer da Banca, quer entre os particulares;

d) Promover, de acordo com os regulamentos municipais estabelecidos para o efeito, a disponibilização de terrenos ou lotes infraestruturados necessários às várias iniciativas promocionais de construção de habitação social, sejam municipais, de cooperativas ou de particulares, com ou sem a participação da administração central;

e) Planear e definir os programas e parâmetros gerais das obras e iniciativas municipais de habitação social, de acordo com as regras estabelecidos pelos regulamentos e planos urbanísticos, bem como acompanhar a elaboração dos respetivos projetos e das correspondentes obras;

3 - No âmbito da conservação do parque habitacional privado:

a) Assegurar as vistorias e instruir os processos relativos à recuperação e beneficiação pelos proprietários, de edifícios e de habitações em situação de degradação ou insalubridade, designadamente ao abrigo de programas de apoio e legislação específica em vigor.

b) Diligenciar no sentido da colaboração material e técnica tida como necessária no domínio da atuação da Comissão Arbitral Municipal (CAM).

Artigo 31.º

Do Departamento de Educação

Ao Departamento de Educação compete dirigir as atribuições decorrentes do artigo 23.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1) Divisão de Educação;

2) Divisão de Planeamento e Logística Educativa;

Artigo 32.º

Da Divisão de Educação

São atribuições da Divisão:

a) Gerir os centros lúdicos;

b) Promover a realização de atividades de enriquecimento curricular nas escolas sob administração municipal;

c) Promover a implementação da componente de apoio à família no pré-escolar, na vertente de prolongamento de horário, nos jardins de infância sob administração municipal;

d) Assegurar a realização dos objetivos e programas municipais na área da Educação;

e) Garantir a representação do Município em comissões, delegações e ou outros grupos constituídos para apreciar matérias da sua área de competência;

f) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos com instituições educativas, públicas e particulares, coletividades, organizações juvenis e outras entidades consideradas de interesse para a melhoria do sistema educativo;

g) Apoiar as iniciativas municipais tendentes ao desenvolvimento do ensino profissional, técnico e universitário no Município.

h) Exercer as demais competências municipais em matéria educativa e de apoio socioeducativo, que na sequência de contrato de execução celebrado com o Ministério da Educação, nos termos da lei, tenham transitado para a Autarquia e que não estejam expressamente cometidas a outros serviços ou empresas municipais.

Artigo 33.º

Da Divisão de Planeamento e Logística Educativa

São atribuições da Divisão:

a) Elaborar e atualizar a Carta Educativa;

b) Assegurar o planeamento do sistema educativo municipal, promovendo ações que facilitem a sua gestão;

c) Elaborar estudos e promover ações de suporte à contratualização de autonomia relativa à gestão educativa dos estabelecimentos de ensino da rede pública;

d) Elaborar estudos e promover ações de suporte à elaboração do Projeto Educativo Local;

e) Executar as tarefas e ações abrangidas pelas competências do Município em matéria educativa, de apoio socioeducativo, no âmbito da ação social escolar e transportes escolares, desde que não estejam expressamente cometidas a outra entidade;

f) Colaborar na administração do pessoal não docente, promovendo as articulações funcionais e institucionais necessárias à sua concretização;

g) Articular com os pertinentes serviços ou entidades, o planeamento da rede de equipamentos municipais de educação;

h) Colaborar na elaboração dos projetos de equipamento escolar promovidos diretamente pelos serviços municipais;

i) Efetuar o acompanhamento das obras diretamente promovidas pelos serviços municipais e sem prejuízo das competências cometidas a outros serviços;

j) Assegurar a dotação de mobiliário e material didático para os estabelecimentos cuja gestão está a cargo do Município e não tenha sido confiada a outra entidade, propondo a realização do respetivo processo aquisitivo junto da Divisão de Contratação Pública;

k) Articular a sua atividade com as unidades orgânicas competentes no domínio da conservação e manutenção dos estabelecimentos cuja gestão está a cargo do Município.

Artigo 34.º

Do Departamento de Cultura, Juventude e Desporto

Ao Departamento de Cultura, Juventude e Desporto compete dirigir as atribuições decorrentes do artigo 24.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1) Divisão de Cultura;

2) Divisão de Turismo;

3) Divisão de Desporto e Juventude;

Artigo 35.º

Divisão de Cultura

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Promover e assegurar a execução da política municipal de bibliotecas, da política museológica municipal e da política municipal em matéria de património cultural imóvel e imaterial em conformidade com as orientações do Executivo e em diálogo permanente, com a Administração Central, as Juntas de Freguesia do Município e seus agentes sociais e culturais;

b) Promover uma oferta de qualidade nas bibliotecas e museus enquanto espaços de conhecimento e de comunicação cumprindo a sua natureza de serviço público;

c) Promover o estudo, a classificação, proteção e salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural móvel, imóvel e imaterial municipal, enquanto fundamento da memória coletiva e individual, fator de identidade local, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;

d) Avaliar o interesse da Autarquia na aceitação de doações, heranças e legados;

e) Assegurar a defesa do património arquitetónico, histórico e natural do Município, designadamente no quadro das responsabilidades municipais relativas ao estatuto de Sintra como Património Mundial;

f) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as Juntas de Freguesia, com o movimento associativo e outras entidades ou instituições, numa perspetiva de maior eficiência social das ações a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;

g) Promover a edição de publicações de interesse relevante, relativas às áreas da promoção turística, da cultura, do desporto e da juventude;

h) Colaborar com a Comissão Municipal de Toponímia no processo de atribuição de designação toponímica de vias, arruamentos e espaços municipais.

i) Organizar e dirigir as atividades dos Arquivos Histórico e Intermédio, nos termos da legislação aplicável e assegurar a conservação e a gestão dos legados e espólios documentais não musealizados.

2 - São atribuições específicas da Divisão, no âmbito do património histórico-cultural:

a) Propor ações de conservação e restauro dos bens culturais imóveis do Município com vista à sua preservação e valorização;

b) Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a requalificação, salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel e imaterial;

c) Propor e desenvolver programas e projetos de investigação no âmbito do património cultural Municipal, em articulação com as universidades e centros de investigação científica;

d) Propor e desenvolver programas e ações de informação e animação em articulação com as demais unidades orgânicas, por forma a potenciar a função cultural, turística e educativa do património histórico cultural;

e) Emitir pareceres e prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas em matéria de património histórico e cultural imóvel e imaterial;

f) Definir e executar um programa sistemático de inventário e registo do património cultural imóvel e imaterial do Município e propor, através dos procedimentos legais adequados, a sua classificação;

g) Proceder à divulgação do património cultural imóvel e imaterial Municipal, designadamente através da elaboração de publicações e ou com recurso às novas tecnologias da informação;

h) Colaborar na cooperação internacional com as autarquias geminadas com Sintra, assegurando a divulgação do património cultural móvel, imóvel e imaterial no estrangeiro, designadamente através da realização de exposições, da difusão de publicações municipais e da realização de encontros ou conferências.

3 - São ainda atribuições específicas da Divisão no âmbito das bibliotecas:

a) Definir e executar um programa sistemático de inventário e registo do acervo bibliotecário do Município e propor, através dos procedimentos legais adequados, a sua classificação;

b) Proceder à gestão da rede de bibliotecas municipais, numa perspetiva descentralizadora;

c) Desenvolver um programa concertado de aquisição de publicações para as bibliotecas que integram a rede municipal;

d) Concretizar ações que contribuam para a promoção da leitura, a igualdade no acesso à informação e a eliminação do iletrismo e da exclusão cultural;

e) Promover a criação de novas bibliotecas públicas e a modernização das existentes, designadamente através das novas tecnologias;

f) Propor e desenvolver programas de animação das bibliotecas em cooperação com as demais unidades orgânicas, por forma a potenciar a sua função cultural e educativa;

g) Cooperar com outros organismos que prossigam objetivos afins no domínio do livro e da leitura, através da proposição de acordos e protocolos de cooperação;

h) Emitir parecer sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de publicações pertencentes a outras bibliotecas e arquivos;

i) Prestar, sempre que necessário, apoio técnico às demais bibliotecas, existentes no Município;

j) Promover a divulgação da rede de bibliotecas municipais junto da população estudantil.

4 - São ainda atribuições específicas da Divisão no âmbito dos museus:

a) Proceder à gestão das coleções museológicas municipais e assegurar a realização e atualização de exposições temporárias e permanentes;

b) Definir e executar um programa sistemático de inventário e registo do património cultural móvel do Município e propor, através dos procedimentos legais adequados, a sua classificação;

c) Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a preservação e valorização das coleções museológicas;

d) Programar a adequada aquisição de bens culturais móveis para a valorização das coleções museológicas;

e) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes a outras instituições;

f) Apoiar atividades e projetos de investigação no âmbito do património cultural móvel municipal, em articulação com as universidades e centros de investigação científica;

g) Propor e desenvolver programas e ações de informação e animação em articulação com as demais unidades orgânicas, por forma a potenciar a função cultural, turística e educativa do património cultural móvel;

h) Proceder à divulgação do património cultural móvel Municipal, designadamente através da elaboração de publicações e ou com recurso às novas tecnologias da informação;

i) Prestar, sempre que necessário, apoio técnico aos demais Museus existentes no Município.

5 - São ainda atribuições específicas da Divisão no âmbito da animação cultural:

a) Dar apoio próximo, através dos núcleos desconcentrados de promoção comunitária e cooperar com as organizações associativas populares e a outras estruturas formais ou informais da comunidade municipal, com vista à concretização de projetos e programas culturais de âmbito local, ao desenvolvimento da infraestrutura cultural e de lazer descentralizada, municipal e social, e à melhoria dos métodos de gestão dos recursos locais;

b) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a dinamização da prática cultural junto de grupos populacionais específicos;

c) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões da cultura popular e recreativa, regional e nacional;

d) Promover e incentivar a difusão e criação da cultura nas suas variadas manifestações (música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura, dança, edição, etc.) de acordo com programas específicos convergentes com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis e atendendo a critérios de qualidade;

e) Assegurar uma gestão moderna, responsável e flexível dos equipamentos culturais municipais, na perspetiva da evolução, no mais breve prazo, para modelos de gestão do tipo autónomo e empresarial;

f) Promover as atividades de animação em equipamentos municipais, designadamente mercados;

g) Assegurar a gestão do equipamento "Vila Alda", garantindo o desenvolvimento de atividades de animação cultural, realização de exposições temáticas ou outros eventos que dinamizem a atividade cultural e promovam o turismo e a cultura local, potenciando e articulando intervenções nestes domínios, com os equipamentos Museu de Arte Moderna/Centro Cultural Olga de Cadaval e Elétrico de Sintra.

Artigo 36.º

Divisão de Turismo

São atribuições da Divisão:

1 - No âmbito institucional e do planeamento:

a) Assegurar a articulação e cooperação com os organismos oficiais com intervenção na área do turismo e com as organizações representativas dos agentes económicas do setor;

b) Promover a adesão e participação de Sintra em organismos e associações nacionais e internacionais de índole turística;

c) Estudar e propor o desenvolvimento institucional dos serviços da Divisão para modelos de gestão de tipo autónomo ou empresarial, com a participação ativa dos principais agentes e operadores turísticos do Município.

2 - No âmbito da promoção turística:

a) Coordenar a atividade dos diversos serviços municipais no sentido de uma ação concertada e coerente visando a promoção das condições ambientais, sociais e culturais para o desenvolvimento turístico do Município;

b) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores dos setores hoteleiro, de restauração e de serviços turísticos que se distingam pelo espírito de serviço público e uma prática de qualidade que prestigie o Município;

c) Colaborar na classificação dos empreendimentos turísticos abrangidos pelas atribuições municipais;

d) Levar a efeito, em parceria com outras entidades públicas e operadores privados, no país e no estrangeiro, iniciativas promocionais de Sintra como destino turístico cultural e ambiental;

e) Apreciar e dar parecer sobre os projetos de investimento imobiliário para fins turísticos;

f) Organizar e dirigir um serviço de apoio ao investidor turístico no sentido da criação das adequadas condições de acolhimento e desfrute turístico aos visitantes externos;

g) Assegurar, em articulação com outros serviços municipais e entidades exteriores, uma gestão integrada e sistemática dos espaços e equipamentos de apetência turística (praias, serra, etc.) do Município, com vista à sua permanente qualificação como equipamentos de uso coletivo e de promoção turística;

h) Promover a criação de infraestruturas e equipamentos coletivos de suporte à atividade turística;

3 - No âmbito da informação e animação turística:

a) Organizar e gerir um eficaz serviço de atendimento e informação nos principais locais de interesse turístico;

b) Editar materiais gráficos e audiovisuais informativos e promocionais do Município e dos seus recursos turísticos;

c) Apoiar a realização no Município de eventos culturais, desportivos, socioprofissionais, etc., que contribuam para a animação turística do Município e a inserção de Sintra nos circuitos turísticos internacionais.

Artigo 37.º

Divisão de Desporto e Juventude

São atribuições da Divisão:

a) Colaborar e dar apoio próximo, através dos núcleos desconcentrados de promoção comunitária, às organizações associativas populares e a outras estruturas formais ou informais da comunidade municipal, com vista à concretização de projetos e programas desportivos de âmbito local, ao desenvolvimento da infraestrutura desportiva descentralizada, municipal e social e à maioria dos de gestão dos recursos locais;

b) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a dinamização da prática desportiva junto de grupos populacionais específicos, designadamente ao nível do desporto escolar;

c) Promover e incentivar a difusão da promoção da prática desportiva nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços naturais e equipamentos disponíveis a atendendo a critérios de qualidade. Neste âmbito, compete-lhe especificamente o desenvolvimento do programa "Desporto-Aventura";

d) Assegurar uma gestão moderna, responsável e flexível dos equipamentos desportivos municipais que não sejam geridos por empresa municipal, assegurando a respetiva manutenção e conservação;

e) Promover a edição de publicações técnicas na área do desporto;

f) Assegurar a realização da política e dos objetivos municipais na área da Juventude, designadamente no que respeita ao reforço do associativismo e da autopromoção juvenil, à prevenção de comportamentos de risco e de fatores de exclusão social e a uma adequada inserção dos jovens na vida social e económica;

g) Promover o estabelecimento e execução, em estreita coordenação com outros serviços municipais, as organizações de Jovens, e com outras estruturas públicas e sociais com intervenção na área da Juventude, de programas especiais cobrindo as diversas áreas-problema da Juventude, tais como ocupação de tempos livres, habitação, emprego e formação profissional, saúde juvenil, cultura e desporto;

h) Assegurar diretamente serviços de informação e encaminhamento aos jovens facilitando o conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos;

i) Assegurar a gestão de equipamentos coletivos específicos de suporte à atividade juvenil.

Artigo 38.º

Do Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - Ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais compete, genericamente, assegurar os procedimentos operacionais, administrativos e logísticos necessários:

a) Ao bom funcionamento da Câmara e da Assembleia Municipais;

b) Ao eficiente relacionamento dos Órgãos Municipais entre si e com outras instituições;

c) À correta articulação dos Órgãos e dos eleitos com a comunidade e os munícipes.

2 - Ao Gabinete cumpre desempenhar, especificamente, as seguintes tarefas:

2.1 - No âmbito do apoio à Vereação:

Apoiar o funcionamento dos Gabinetes de Vereadores no seu relacionamento com a Câmara e Assembleia Municipal.

2.2 - No âmbito do apoio à Câmara Municipal:

a) Tarefas atinentes ao funcionamento do órgão, designadamente o apoio às convocatórias, organização das agendas e preparação dos processos para apreciação e decisão, e apoio direto às reuniões;

b) Elaboração e distribuição das Atas;

c) Proceder ao registo das deliberações e à sua distribuição pelos Serviços e entidades diretamente interessados e assegurar o respetivo cumprimento;

d) Assegurar a inscrição dos munícipes para efeitos de intervenção nas reuniões públicas da Câmara e o adequado tratamento e encaminhamento das pretensões e assuntos apresentados.

2.3 - No âmbito do apoio à Assembleia Municipal:

Em estreita articulação com o Presidente e a Mesa da Assembleia:

a) Assegurar todos os procedimentos relativos a convocatórias, preparação de agendas e processos para apreciação;

b) Elaboração e distribuição de Atas;

c) Processar todo o expediente da Assembleia;

d) Apoiar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho constituídos, bem assim como os deputados no exercício das suas funções;

e) Transmitir aos serviços municipais competentes as informações necessárias ao processamento dos abonos devidos aos membros da Assembleia;

f) Assegurar o secretariado do Presidente e da Mesa da Assembleia,

g) Assegurar uma correta articulação entre o secretariado do Presidente da Assembleia com o Gabinete da Presidência da Câmara.

2.4 - No âmbito do apoio a outros órgãos:

Apoio a outros órgãos ou estruturas instituídas pela Câmara no sentido de melhor assegurar a defesa dos direitos e legítimos interesses dos munícipes no seu relacionamento com o Município, designadamente ao Provedor Municipal, e a convergência das estruturas sociais e económicas do Concelho com o Município com vista ao desenvolvimento do Concelho.

Para além da sua normal função dirigente, compete pessoalmente ao Coordenador do Gabinete:

a) Zelar pela regularidade administrativa dos processos para decisão e a legalidade dos atos decisórios dos Órgãos Municipais;

b) Assegurar a articulação funcional entre os órgãos Municipais.

3 - O Gabinete é equiparado a Divisão Municipal, corresponde a uma unidade orgânica flexível, não integrada em Direção ou Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 39.º

Do Gabinete de Apoio ao Munícipe

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe compete:

a) Apoiar os munícipes no seu relacionamento com o Município ao nível do atendimento e informação geral quanto ao tratamento de assuntos do seu interesse;

b) Organizar e gerir um serviço permanente de atendimento e receção e encaminhamento de sugestões e reclamações, transmitindo aos munícipes interessados o resultado das diligências efetuadas. Para este efeito, deverão os demais serviços municipais prestar os elementos de informação que lhes sejam solicitados pelo Gabinete;

c) Proceder diretamente ou através das Delegações Municipais desconcentradas e da Divisão de Assuntos Administrativos e Arquivo, à receção, registo, encaminhamento e controlo do movimento dos processos relativos a requerimentos dos munícipes para decisão pela Câmara, designadamente no âmbito do licenciamento de atividades económicas, publicidade, ocupação da via pública, serviços de cemitérios, certidões e licenciamentos diversos e prestar as informações que a esse propósito lhe sejam solicitadas.

d) Promover a contínua desconcentração territorial dos dispositivos de atendimento e receção de requerimentos, sugestões e reclamações, assim como a utilização de tecnologias de informação e comunicação que facilitem a ligação entre os munícipes e o Município;

e) Promover a qualidade no desempenho dos Serviços e trabalhadores com funções de atendimento ao público,

f) Em articulação com o Departamento de Recursos Humanos propor e promover a desburocratização e agilização de procedimentos no tratamento dos processos incluídos na sua esfera de atividade, promovendo o contínuo melhoramento dos métodos e critérios de gestão e de procedimento de cada um dos serviços municipais;

g) Apoiar o processo de definição de objetivos prioritários do Município, assegurando, em articulação com os demais serviços municipais a concretização do processo de avaliação dos serviços (Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho, 1);

h) Garantir a monitorização dos indicadores de desempenho do Município, assegurando a total articulação com o Sistema de Gestão da Qualidade e demais instrumentos de planeamento em vigor;

i) Assegurar a concretização das ações conducentes à progressiva Certificação da Qualidade de todos os serviços municipais, apoiando tecnicamente os serviços na sua incrementação.

j) Incrementar, através da aplicação do CAF e de outros instrumentos de medição de qualidade, medidas de melhoria contínua no âmbito dos serviços;

k) Promover, de acordo com os normativos aplicáveis, a certificação dos serviços municipais;

l) Colaborar com as diversas unidades orgânicas na elaboração de procedimentos dos serviços municipais e nas respetivas cartas de qualidade;

m) Centralizar os meios e dinamizar as iniciativas tendentes à adesão do Município de Sintra ao Simplex Autárquico;

2 - O Gabinete corresponde a uma unidade orgânica flexível, não integrada em Direção ou Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 40.º

Do Gabinete de Relações Internacionais e Assuntos Europeus

Ao Gabinete de Relações Internacionais e Assuntos Europeus compete, genericamente, prestar assessoria técnica e administrativa ao Presidente da Câmara, em tudo o que respeita às relações internacionais do Município, com vista ao correto prosseguimento das ações decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria, designadamente no quadro de acordos de cooperação e protocolos de geminação, bem como prestar assessoria técnica em matéria de fundos comunitários.

Compete-lhe, especificamente:

1 - No âmbito das Relações Internacionais:

a) Preparar, se necessário com a colaboração do Gabinete Jurídico e de Notariado, as Propostas de Protocolos de Cooperação ou de Geminação a serem presentes aos órgãos municipais;

b) Estabelecer, por determinação do Presidente da Câmara, a articulação institucional corrente nas matérias de representação internacional municipal, designadamente através da preparação dos eventos em que este tenha de participar;

c) Articular com os serviços municipais competentes a apresentação de candidaturas a programas de índole nacional ou comunitário no âmbito das geminações, da cooperação internacional e da promoção da democracia e da cidadania.

2 - No âmbito dos Assuntos Europeus:

a) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de financiamento nacionais e da União Europeia, elaborando propostas de candidatura e garantindo os procedimentos necessários à sua concretização;

b) Acompanhar a execução física e financeira dos projetos com financiamento central, regional ou comunitário, organizando os dossiers financeiros e coordenando a elaboração dos correspondentes relatórios de execução.

c) Articular os projetos e planos municipais com os planos e iniciativas intermunicipais, metropolitanos e regionais

O Gabinete de Relações Internacionais e Assuntos Europeus corresponde a uma unidade orgânica flexível, não integrada em Direção ou Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 41.º

Do Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo

1 - Ao Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo compete:

a) Promover junto da população, especialmente a do Concelho, e demais instituições, a imagem do Município enquanto instituição aberta e eficiente, ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as atividades do Município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do Concelho e aos problemas concretos da população;

c) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o Município, estimulando o diálogo permanente, a corresponsabilização coletiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

d) Apresentar um plano de atividades anual para as áreas de imagem, marketing e comunicação;

e) Aconselhar a Câmara nas áreas de imagem, marketing e comunicação;

f) Coordenar todas as iniciativas de imagem, marketing e comunicação desenvolvidas ao nível das várias unidades orgânicas, no sentido de as enquadrar numa estratégia municipal global;

g) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social nacionais e regionais com vista à difusão de informação municipal;

h) Promover a imagem pública dos serviços e instalações municipais e do espaço público em geral;

i) Realizar estudos e sondagens de opinião pública relativamente à vida local.

j) Criar, organizar e produzir os documentos e os suportes de imagem e marketing, destinados quer aos munícipes quer a outros públicos.

k) Recolher, tratar e produzir informação, bem como proceder à sua divulgação, através de iniciativas junto da comunicação social local, regional, nacional e internacional, com vista à difusão de informação municipal.

l) Produzir e divulgar esclarecimentos sobre notícias difundidas pelos vários órgãos de informação e que visem o Município.

m) Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação (impressos, audiovisuais, e outros) de caráter informativo e ou de caráter promocional (cartazes, stands, exposições, etc.).

n) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do Município, bem como as funções relacionadas com a prestação de serviços de receção/atendimento e de relações públicas;

o) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a receção e estadia de convidados oficiais do Município.

2 - O Gabinete corresponde a uma unidade orgânica flexível, não integrada em Direção ou Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 42.º

Do Gabinete de Licenciamento das Atividades Económicas e Gestão de Mercados

1 - São atribuições genéricas do Gabinete:

a) Assegurar o exercício das competências municipais relativas ao licenciamento das atividades económicas e à promoção da qualidade dos serviços prestados à população, decorrentes da lei e dos regulamentos municipais;

b) Promover a satisfação das necessidades das populações do Município em matéria de equipamentos e serviços de abastecimento público;

c) Apoiar o executivo na definição de políticas municipais no âmbito das atividades económicas, dos mercados e abastecimento público, designadamente pela sua contribuição na elaboração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas;

d) Promover a liquidação de taxas e outras receitas municipais, no âmbito das atribuições específicas da Divisão, de acordo com a lei e os regulamentos municipais em vigor;

e) Apoiar a atividade dos restantes serviços municipais, no âmbito da competência material da Divisão.

2 - São atribuições específicas, no âmbito das atividades económicas:

a) Assegurar o cumprimento do regime legal decorrente dos Decretos-Leis n.os 234/2007, de 19 de junho e 259/2007, de 17 de julho, quanto aos estabelecimentos aí previstos, designadamente no que concerne à competente declaração prévia;

b) Proceder, no âmbito material decorrente da alínea anterior, à centralização e arquivo das respetivas declarações prévias de início ou modificação de atividade;

c) Diligenciar com vista à emissão de autorização dos serviços ocasionais e esporádicos de restauração e bebidas, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho;

d) Diligenciar com vista ao licenciamento das unidades móveis de venda de pão e bolos, pescado e carnes em articulação com o Médico Veterinário Municipal, delimitando as respetivas áreas de atividade;

e) Diligenciar quanto ao processo de registo do alojamento local, em articulação com a Divisão de Turismo, designadamente no âmbito da hospedagem;

f) Promover, em articulação com a Divisão de Turismo, as auditorias para fixação de classificação dos empreendimentos turísticos abrangidos pelas atribuições municipais;

g) Participar no processo de licenciamento das áreas de serviço e da exploração dos postos de abastecimento de combustíveis na rede viária municipal e de licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis, redes de gás e reservatórios GPL;

h) Emitir parecer sobre a instalação ou transferência de farmácias e sua escala de serviço permanente, nos termos da lei;

i) Proceder às diligências necessárias com vista à autenticação e alargamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, nos termos da lei e do regulamento municipal respetivo;

j) Proceder ao licenciamento da atividade de vendedor ambulante, através da emissão e renovação do respetivo cartão;

k) Assegurar o licenciamento de transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis, em articulação com a Divisão de Mobilidade Urbana;

l) Assegurar o licenciamento de trens e outros veículos de tração animal, em articulação com o Médico Veterinário Municipal;

m) Assegurar a emissão do título referente à autorização prevista nos n.os 2 a 5 do artº 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, relativas à detenção de canídeos e felídeos, após parecer obrigatório e vinculativo do Médico Veterinário Municipal;

n) Assegurar a emissão do título referente à autorização de povoamento com árvores de crescimento rápido, até um máximo de 10 hectares, após parecer obrigatório e vinculativo do Serviço Municipal de Proteção Civil, emitido, sempre que necessário, em articulação com a Divisão de Ambiente e Gestão do Espaço Público;

o) Proceder às diligências necessárias com vista ao licenciamento de mensagens de publicidade, ocupação do espaço público e instalação de mobiliário urbano;

p) Diligenciar com vista à emissão da licença especial de ruído;

q) Proceder às diligências necessárias com vista:

i) A instalação e funcionamento de recintos de diversões aquáticas;

ii) A instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos;

iii) O licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados;

r) Proceder ao registo dos promotores de espetáculos de natureza artística e concessão de licenças de representação;

s) Assegurar a emissão de licença para espetáculos com animais, nos termos da lei e do Regulamento Municipal de Animais do Município de Sintra, em articulação com o Médico Veterinário Municipal;

t) Promover, nos termos da lei e dos regulamentos municipais aplicáveis, em articulação com as unidades orgânicas competentes:

i) O licenciamento da atividade de guarda-noturno;

ii) O licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias;

iii) O licenciamento da atividade de arrumador de automóveis;

iv) O licenciamento da realização de acampamentos ocasionais;

v) O licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

vi) O licenciamento da realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

vii) O licenciamento da atividade de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

viii) O licenciamento da realização de fogueiras de Natal ou de Santos Populares e queimadas;

ix) O licenciamento da realização de leilões;

u) Gerir outros processos sujeitos a licenciamento ou autorização municipal, no âmbito das atribuições municipais, desde que não cometidos a outros serviços municipais;

3 - São atribuições específicas, no âmbito da gestão de mercados e feiras:

a) Proceder à cobrança das taxas e outras receitas respeitantes aos mercados municipais;

b) Proceder à gestão corrente dos mercados e outros equipamentos municipais de abastecimento público, assegurando o cumprimento dos requisitos relativos à organização e funcionamento, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos aplicáveis;

c) Assegurar a gestão das feiras municipais, nos termos que vierem a ser determinados;

d) Proceder às diligências necessárias com vista à ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais;

e) Assegurar, em articulação com o Médico Veterinário Municipal, as condições higio-sanitárias no que concerne às instalações e equipamentos municipais de abastecimento público e promover junto dos vendedores práticas que cumpram as normas higio-sanitárias.

f) Proceder à instrução dos processos de autorização para a realização de feira, mercado grossista ou retalhista;

g) Diligenciar com vista à instalação de mercados abastecedores;

h) Assegurar o funcionamento de um serviço que proceda ao controlo metrológico dos equipamentos de medição;

i) Estudar e promover métodos e critérios de gestão dos equipamentos municipais de abastecimento público na perspetiva da evolução para modelos de gestão do tipo autónomo e empresarial;

j) Elaborar o Plano Anual de Feiras e efetuar a gestão corrente de todas as matérias relativas à aplicação da legislação e regulamentação relativa aos recintos de feira e aos feirantes, no âmbito das atribuições municipais;

k) Colaborar com a unidade orgânica que tenha a seu cargo o apoio ao consumidor nas ações de informação no âmbito do direito do consumo;

4 - O Gabinete de Licenciamento das Atividades Económicas e Gestão de Mercados corresponde a uma unidade orgânica flexível, não integrada em Direção ou Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 43.º

Do Gabinete de Apoio Empresarial

Ao Gabinete de Apoio Empresarial compete, genericamente, a concretização de ações que contribuam para a dinamização da economia local e promoção do emprego, bem como para a criação de um ambiente social propício ao desenvolvimento dos negócios e empresas, estabelecendo uma ligação direta entre a Câmara Municipal e as empresas e apoiando o funcionamento do Centro Estratégico Empresarial.

1 - Ao Gabinete cumpre desempenhar especificamente as seguintes tarefas:

a) Apoiar os atuais empresários e investidores, cabendo-lhe, neste âmbito:

Gerir e dinamizar a participação ou colaboração do Município com outras entidades nas atividades económicas e de inovação, promovendo o estabelecimento de parcerias no âmbito da inovação e setores estratégicos;

Promover, em cooperação com estruturas públicas centrais ou regionais, agentes económicos do Município e associações empresariais e sindicais, iniciativas promocionais e programas de incentivo e apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais de fomento do emprego e de reforço e modernização da economia local.

Definir políticas e desenvolver ações de apoio ao desenvolvimento e dinamização do comércio local;

Garantir a prestação de apoio personalizado através de gestores de clientes que os acompanhem;

b) Atrair novo investimento nacional e estrangeiro, em especial, em áreas de inovação e conhecimento, cabendo-lhe, neste âmbito:

Coordenar e apoiar, em articulação com os demais serviços municipais competentes, os programas de suporte a investidores e empreendedores, visando a instalação, em Sintra, de polos de inovação tecnológica, incubadoras de empresas ou a concretização de projetos que promovam o investimento e o emprego;

Gerir e dinamizar a participação ou colaboração do Município no desenvolvimento de atividades que promovam o desenvolvimento local, assegurando o acompanhamento de projetos que promovam o investimento e o emprego, a disponibilização de informação bem como a promoção de eventos que visem dinamizar a economia local.

Promover medidas e iniciativas de empreendedorismo e criação de emprego;

Divulgar potencialidades locais, oportunidades de negócio e de atração de investimento;

c) Identificar custos de contexto, a nível local e regional, visando a sua redução ou eliminação, cabendo-lhe, neste âmbito:

Apoiar os potenciais investidores e empreendedores na disponibilização de informação, visando a agilização e celeridade dos processos, promovendo uma relação personalizada com o empresário.

Estudar e propor medidas facilitadoras da atração de novo investimento nacional e atração de investimento estrangeiro, apoiando os potenciais investidores e empreendedores em Sintra;

Estudar e promover formas de colaboração ou parcerias com associações de consumidores, associações representativas dos setores do comércio, serviços, indústria, restauração e bebidas;

2 - O Gabinete é equiparado a Divisão Municipal, corresponde a uma unidade orgânica flexível, não integrada em Direção ou Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 44.º

Do Gabinete de Informática, Redes e Comunicações

Ao Gabinete de Informática, Redes e Comunicações compete, genericamente, assegurar o planeamento, gestão e desenvolvimento da infraestrutura física e aplicacional informática e de telecomunicações municipais, articulando as respetivas ações com as diversas unidades orgânicas, designadamente, com o Departamento de Recursos Humanos, no que respeita à formação dos trabalhadores do Município.

1 - Ao Gabinete cumpre desempenhar especificamente as seguintes tarefas:

a) Analisar de modo continuado, no quadro das medidas de organização estrutural e funcional dos serviços e de desburocratização e modernização administrativa, as necessidades e prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas, com vista à elaboração e atualização permanente do Plano Diretor de Informatização do Município (PDI);

b) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento e de suportes lógicos;

c) Assegurar a administração, a manutenção e adequada exploração dos sistemas informáticos instalados, incluindo os respetivos sistemas de proteção, segurança e controlo de acesso da responsabilidade direta do Gabinete ou atribuídos à exploração de outros serviços;

d) Apoiar a formação dos trabalhadores do Município no domínio da informática e novas tecnologias de informação e comunicação;

e) Organizar e gerir projetos informáticos específicos de grande impacte funcional para o Município.

f) Assegurar a conceção e administração dos sistemas de redes e comunicações municipais

g) Gerir e operar os sistemas municipais de telecomunicações, compreendendo as redes telefónicas e de dados.

h) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento de telecomunicações.

i) Promover o desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas tidas como necessárias para a concretização das atribuições das diversas unidades orgânicas, designadamente, no domínio contabilístico e financeiro;

j) Assegurar o desenvolvimento das atribuições municipais no domínio do acesso às infraestruturas de redes de comunicações eletrónicas e telecomunicações, nos termos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio e demais diplomas aplicáveis;

2 - O Gabinete é equiparado a Divisão Municipal, corresponde a uma unidade orgânica flexível, não integrada em Direção ou Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 45.º

Gabinete do Plano Diretor Municipal

1 - São atribuições do Gabinete, executar o processo de revisão do Plano Diretor Municipal, sem prejuízo da respetiva gestão e monitorização, de acordo com as orientações da Câmara Municipal, concretizando as ações e estabelecendo as articulações, funcionais e organizativas, externas e internas, tendentes à concretização do referido objetivo e com integral respeito pelo quadro jurídico existente.

2 - O Gabinete do Plano Diretor Municipal corresponde a uma unidade orgânica flexível, não integrada em Direção ou Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 46.º

Serviço Municipal de Informação ao Consumidor

1 - São atribuições genéricas do Serviço:

a) Promover ações de informação aos consumidores sobre o exercício dos seus direitos e os meios de acesso à justiça;

b) Promover ações de educação e formação do consumidor.

2 - São atribuições específicas do Serviço:

a) Receber, tratar e encaminhar para as entidades competentes todas as denúncias de situações lesivas dos direitos dos consumidores;

b) Participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

c) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

d) Promover a constituição de um conselho municipal de consumo, com a representação de associações de interesses económicos e dos consumidores, prestando-lhe o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento;

e) Apoiar as ações de informação promovidas pelas associações de consumidores;

f) Promover a criação de associações de consumidores de âmbito local;

g) Elaborar estudos visando fornecer à gestão os elementos necessários à definição de políticas municipais de informação, educação e formação do consumidor;

h) Criar bases de dados e arquivos digitais em matéria de direitos do consumidor acessíveis à generalidade dos consumidores, nos termos legalmente estatuídos;

i) Cooperar com as demais unidades orgânicas, nomeadamente através da emissão de pareceres relativamente a matérias em que a dimensão do cidadão enquanto consumidor tenha relevância;

j) Promover ações de informação no âmbito do direito do consumo, destinados aos agentes económicos que exerçam a sua atividade nos mercados municipais;

k) Promover ações de informação sobre a ecoqualidade dos produtos e os consumos ecológicos;

l) Promover a utilização de instrumentos de audição e participação dos utentes no âmbito da informação ao consumidor;

m) Promover programas e atividades de educação para o consumo no âmbito do sistema educativo, em particular, nos ensinos básico e secundário;

n) Promover ações de formação permanente e sensibilização para os funcionários com funções de acolhimento e atendimento;

o) Cooperar, atentos os limites definidos na lei, com todos os organismos da Administração Pública na adoção de medidas de informação, educação e formação do consumidor.

3 - O Serviço Municipal de Informação ao Consumidor corresponde a uma unidade orgânica flexível, não integrada em Direção ou Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

4 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 47.º

Gabinetes de Apoio

1 - O Presidente da Câmara, assim como os Vereadores em regime de permanência, são apoiados por Gabinetes de Apoio, constituídos nos termos da Lei 169/99, de 18 de setembro, os quais não integram as estruturas, nuclear e flexível da CMS;

2 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara, constituído nos termos do número anterior, compete prestar assessoria técnica e administrativa ao Presidente da Câmara, designadamente:

a) Secretariado;

b) Preparação de expediente para despacho e seu posterior registo e encaminhamento;

c) Assessoria técnica nos domínios jurídico, do desenvolvimento económico e social local e regional, da organização e gestão municipal, das relações institucionais e outros domínios julgados convenientes;

d) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com instituições públicas e privadas com atividade relevante no Município, assim como com outros Municípios e Associações de Municípios;

e) Assegurar uma articulação funcional e de cooperação sistemática entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia e, designadamente, entre os respetivos Presidentes;

f) Garantir as tarefas de controlo sobre a apresentação de estudos, planos e relatórios a elaborar pelas várias unidades orgânicas e emitir parecer;

g) Assegurar uma adequada articulação entre a Direção Municipal, Departamentos Municipais e a Câmara.

h) Assegurar a articulação necessária entre a Presidência e a Vereação;

i) Assegurar, centralmente, o relacionamento e colaboração com a Procuradoria Geral da Republica e Serviços do Ministério Público, Inspeção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, Inspeção Geral da Administração Local, Inspeção Geral de Finanças, Provedoria de Justiça e demais organismos de tutela;

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 48.º

Normas Transitórias

A Divisão de Arquivos, a Divisão de Apoio Jurídico e Administrativo, as Divisões de Gestão A, B e C, o Núcleo de Fiscalização, a Divisão de Desenvolvimento Estratégico, a Divisão de Trânsito, a Divisão de Mobilidade Urbana, a Divisão de Iluminação Pública, o Serviço de Gestão do Espaço Público, o Núcleo de Projetos, a Divisão de Requalificação e Valorização Urbana, a Divisão de Empreitadas, a Divisão de Aquisição de Bens e Serviços e Aprovisionamento, a Divisão de Oficinas, a Divisão de Animação Cultural, a Divisão de Bibliotecas e Animação Cultural e o Gabinete de Apoio à Inovação e Empresas, extinguem-se com a publicação no Diário da República a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Organização da estrutura flexível dos serviços municipais, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 3 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 50.º

Revogação

Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013 (Deliberação 539/2013).

Artigo 51.º

Interpretação e normas de procedimento

Compete ao Presidente da Câmara decidir:

a) Sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões reportadas à presente estrutura flexível;

b) Definir, por Despacho, a afetação, reafectação e mobilidade do pessoal do respetivo mapa, necessária à operacionalização da estrutura e organização dos serviços municipais, de acordo com o limite previamente fixado;

c) Definir, por Despacho, as demais orientações que se revelem necessárias à operacionalização da estrutura e organização dos serviços.

30 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Dr. Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca.

207504353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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