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Decreto-lei 194/99, de 7 de Junho

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Sumário

Cria e regula o sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e professores da educação básica e do ensino secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/99

de 7 de Junho

No desenvolvimento do objectivo constante do Programa do Governo de assegurar a qualidade da formação dos educadores e dos professores, enquanto elemento essencial da construção de escolas autónomas, democráticas e de qualidade, foi criado, pelo Decreto-Lei 290/98, de 17 de Setembro, o Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores (INAFOP).

Compete ao INAFOP, nos termos da lei, desenvolver o sistema de acreditação dos cursos superiores que certifiquem qualificação profissional específica para a docência, bem como assegurar a certificação externa das mesmas qualificações profissionais.

Importa agora, tomando como referência a proposta apresentada pelo Grupo de Missão para a Acreditação da Formação de Professores, constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/97, de 9 de Junho, proceder à definição dos princípios gerais a que se deve subordinar o sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário.

Tal é o objecto do presente diploma.

Recorda-se que o processo actual de reconhecimento dos cursos que qualificam profissionalmente para a docência é praticamente coincidente com o do registo, criação ou autorização de funcionamento de qualquer curso superior.

Ora, este processo não assegura a verificação efectiva da adequação dos cursos às exigências do desempenho profissional no nível de educação e ensino abrangido, pese embora o facto da necessidade de tal adequação estar claramente enunciada na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Por outro lado, aquele processo tem-se centrado fundamentalmente na análise do plano de cada curso, não promovendo a apreciação do modo como o mesmo se concretiza ao longo dos anos.

Não obstante a fragilidade do sistema em vigor, tem sido reconhecida às instituições do ensino superior competência para certificar a qualificação profissional docente dos diplomados pelos cursos de formação de professores que asseguram.

A criação de um sistema de acreditação da formação inicial de docentes, nos termos do presente diploma, não tem como objectivo retirar aos estabelecimentos de ensino superior a competência para certificar a qualificação profissional docente aos seus diplomados, mas antes exigir que, para o efeito, submetam os cursos a um processo de apreciação externa da respectiva adequação às exigências de qualidade do desempenho profissional docente.

A necessidade de criação de um sistema de acreditação da formação inicial surge ainda no contexto de rápido aumento do número de cursos de formação de professores em funcionamento, havendo razões para considerar que nem todos são qualitativamente equivalentes. Além disso, é ainda embrionária, em muitos dos cursos existentes, a cultura de formação profissional na preparação para o exercício da actividade docente.

A acreditação das formações, que se destina a apreciar a adequação dos cursos que visam atribuir uma qualificação profissional para a docência, não se entende como um processo de mera verificação administrativa da presença ou ausência dos requisitos legais, mas como um juízo da qualidade dos recursos, dos processos e dos resultados de tais formações. Para o efeito, a acreditação não se pode limitar à análise do projecto de formação, mas tem que abranger também o seu desenvolvimento ao longo do tempo.

Com a introdução deste processo de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores e de professores, o Ministério da Educação, principal empregador destes, visa incentivar a melhoria da qualidade do desempenho daqueles que, no futuro, se candidatarão ao exercício de funções docentes.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria e regula o sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Acreditação

A acreditação de um curso de formação inicial de educadores de infância ou de professores dos ensinos básico ou secundário cujo diploma visa certificar qualificação profissional para a docência é o reconhecimento da adequação desse curso às exigências de qualidade do desempenho profissional no nível e na área de educação ou de ensino abrangidos pelo mesmo.

Artigo 3.º

Objectivos da acreditação

O sistema de acreditação visa os seguintes objectivos:

a) Certificar e promover a qualidade das formações qualificantes para a docência;

b) Assegurar a equivalência qualitativa dos vários cursos conducentes à mesma qualificação docente específica;

c) Informar os interessados sobre a qualidade dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário;

d) Contribuir para a regulação externa da formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário;

e) Contribuir para a regulação do acesso ao exercício da profissão docente;

f) Favorecer a mobilidade dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário no espaço da União Europeia.

Artigo 4.º

Qualificação profissional

O diploma de um curso de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário só pode certificar qualificação profissional para a docência se o curso tiver sido objecto de acreditação, nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º

Instituição de acreditação

A acreditação é da competência do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, adiante designado por INAFOP.

CAPÍTULO II

Acreditação de cursos

Artigo 6.º

Cursos

1 - São objecto de acreditação os cursos de formação inicial de educadores e de professores dos ensinos básico e secundário, a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, adiante designada por Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - São igualmente objecto de acreditação, em conjunto com os cursos superiores que lhes dão acesso, os cursos complementares de formação pedagógica, a que se refere o n.º 7 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 - São ainda objecto de acreditação os cursos complementares de formação pedagógica, a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo:

a) Em conjunto com os cursos superiores que lhes dão acesso, quando ministrados pela mesma instituição;

b) Em conjunto com as condições de acesso ao curso e seu processo de verificação, quando ministrados por instituição diferente.

Artigo 7.º

Fundamentos da acreditação

Para a verificação da adequação dos cursos às exigências de qualidade do desempenho profissional, o processo de acreditação tem em conta:

a) O projecto de formação em todas as suas componentes, bem como, quando aplicável, o respectivo desenvolvimento e avaliação;

b) Os recursos humanos e materiais afectados;

c) Os resultados conseguidos, nomeadamente no desempenho profissional dos diplomados, quando aplicável e possível.

Artigo 8.º

Quadro de referência

O sistema de acreditação tem como quadro de referência:

a) O regime jurídico da formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário fixado na Lei de Bases do Sistema Educativo e legislação complementar;

b) As orientações curriculares para a educação pré-escolar e os currículos dos ensinos básico e secundário;

c) O perfil geral de desempenho do educador e do professor;

d) Os perfis de desempenho específicos de cada qualificação docente;

e) Os padrões de qualidade da formação inicial definidos pela Comissão de Acreditação e Certificação do INAFOP.

Artigo 9.º

Momento de acreditação

1 - A acreditação tem lugar:

a) Para os cursos ministrados em instituições universitárias públicas, antes da sujeição dos mesmos ao registo legalmente previsto, e como condição para este;

b) Para os cursos ministrados em instituições politécnicas públicas, antes da sujeição da proposta de criação à decisão do Ministro da Educação, e como condição para esta;

c) Para os cursos ministrados em instituições de ensino superior particular ou cooperativo, antes do pedido de autorização de funcionamento e de reconhecimento do grau nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e como condição para estes;

d) Para os cursos ministrados pela Universidade Católica Portuguesa, antes da entrada em funcionamento, e como condição para esta.

2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, a entrada em funcionamento do curso, sem que o mesmo se mostre acreditado, determina a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 15/96, de 6 de Março.

Artigo 10.º

Acompanhamento

1 - O INAFOP acompanha o funcionamento dos cursos acreditados, nomeadamente através de relatórios periódicos, na forma fixada no respectivo regulamento.

2 - Durante o primeiro período de acreditação de um curso o mesmo é objecto de um processo de acompanhamento específico na forma fixada no respectivo regulamento.

3 - Da apreciação resultante do acompanhamento podem os cursos ser objecto de:

a) Recomendações quanto à organização e funcionamento;

b) Determinação de introdução de alterações num prazo definido, sob pena de suspensão ou cancelamento da acreditação.

Artigo 11.º

Renovação da acreditação

1 - A acreditação de um curso está sujeita a renovação periódica nos termos fixados no respectivo regulamento.

2 - A não apresentação do pedido de renovação da acreditação determina a caducidade da acreditação concedida, com as consequências previstas no presente diploma.

Artigo 12.º

Alteração a cursos acreditados

1 - As instituições de formação comunicam obrigatoriamente ao INAFOP as alterações significativas a introduzir na estrutura curricular dos cursos acreditados.

2 - O INAFOP aprecia a comunicação e decide sobre a abertura de um processo de alteração de acreditação.

3 - Se no prazo de 60 dias após a comunicação referida no n.º 1 o INAFOP não comunicar a abertura de um processo de alteração de acreditação, presume-se que não há lugar ao mesmo.

CAPÍTULO III

Processo de acreditação

Artigo 13.º

Processo de acreditação

1 - O processo de acreditação e o acompanhamento do funcionamento dos cursos efectua-se nos termos do regulamento de acreditação elaborado pelo INAFOP, e recorrendo aos instrumentos de recolha de informação por este definidos.

2 - O regulamento de acreditação é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República até à data a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 14.º

Fases

1 - O processo de acreditação tem as seguintes fases:

a) Candidatura apresentada pela instituição de formação, da qual constará, quando aplicável, uma análise reflexiva sobre o anterior desenvolvimento do projecto de formação;

b) Apreciação da candidatura pela subcomissão específica da Comissão de Acreditação e Certificação do INAFOP, tendo por base os elementos que instruam o processo de candidatura, bem como os decorrentes de visitas à instituição de formação, elaboração do respectivo relatório e sua remessa à instituição de formação;

c) Resposta da instituição de formação ao relatório referido na alínea anterior;

d) Elaboração da proposta final da subcomissão e sua apresentação à Comissão de Acreditação e Certificação;

e) Deliberação da Comissão de Acreditação e Certificação;

f) Homologação da deliberação referida na alínea anterior pelo presidente do INAFOP.

2 - A visita a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser dispensada em situações previstas no regulamento de acreditação.

Artigo 15.º

Relatórios de avaliação interna e externa dos cursos

Os relatórios de avaliação interna e externa dos cursos referidos no artigo 6.º e das respectivas instituições de formação, elaborados no âmbito do sistema de avaliação do ensino superior, são considerados no processo de acreditação, sempre que existam, devendo, para o efeito, ser transmitidos ao INAFOP pelas respectivas instituições.

Artigo 16.º

Rejeição liminar

São rejeitadas liminarmente, por despacho do presidente do INAFOP, as candidaturas referentes a cursos que não se enquadrem no disposto no artigo 6.º

Artigo 17.º

Decisões do INAFOP

1 - As decisões do INAFOP são devidamente fundamentadas, podendo revestir as seguintes formas:

a) Acreditação;

b) Recusa da acreditação;

c) Suspensão da acreditação;

d) Cancelamento da acreditação;

e) Recomendação.

2 - As decisões de acreditação de um curso podem ser condicionadas à satisfação de determinados objectivos num prazo indicado, sob pena de suspensão ou cancelamento da acreditação.

3 - Salvo o disposto no número anterior, as decisões de recusa, suspensão ou cancelamento de acreditação são sempre precedidas da exigência de condições a satisfazer num prazo determinado.

4 - As decisões do INAFOP a que se refere o n.º 1 são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 18.º

Quantias a cobrar

Pelo processo de acreditação ou da sua renovação são devidas as importâncias fixadas no regulamento de acreditação.

CAPÍTULO IV

Recusa, suspensão ou cancelamento da acreditação

Artigo 19.º

Efeitos

A suspensão ou o cancelamento da acreditação de um curso têm como consequência a não abertura de novas inscrições nesse curso até que o mesmo seja acreditado.

Artigo 20.º

Alunos

1 - Os alunos que na data da suspensão ou cancelamento da acreditação de um curso se encontrem inscritos no mesmo têm direito, após a obtenção do grau académico respectivo, à certificação, pelo INAFOP, de qualificação profissional para a docência.

2 - A qualificação profissional para a docência é concedida nos termos da acreditação suspensa ou cancelada.

3 - Cabe à instituição de formação satisfazer os encargos com a certificação a que se refere o n.º 1.

CAPÍTULO V

Reconhecimento de habilitações próprias

Artigo 21.º

Reconhecimento de uma habilitação própria

1 - O reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação própria para a docência é feito por portaria do Ministro da Educação, a requerimento da instituição de ensino superior que o ministra, precedendo parecer do INAFOP.

2 - A portaria a que se refere o número anterior indica:

a) O nome do curso e do estabelecimento que o ministra;

b) O acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que servem de base ao reconhecimento;

c) Os grupos de docência para que o curso é reconhecido como habilitação própria;

d) A data a partir da qual a habilitação é reconhecida.

Artigo 22.º

Instrução do pedido de reconhecimento

1 - As instituições que pretendam o reconhecimento de um curso como habilitação própria para a docência devem instruir o pedido com relatório, de modelo normalizado, aprovado pela Comissão de Acreditação e Certificação do INAFOP.

2 - O pedido é remetido ao INAFOP a quem compete a instrução do processo.

Artigo 23.º

Parecer do INAFOP

Na emissão do seu parecer o INAFOP adopta metodologias e critérios idênticos aos que utiliza para a apreciação da componente de formação científica, tecnológica, técnica ou artística dos cursos a que se refere o artigo 6.º

Artigo 24.º

Efeitos

O reconhecimento de um curso como habilitação própria para a docência só produz efeitos após a publicação da portaria a que se refere o artigo 21.º

Artigo 25.º

Alterações

1 - As instituições de ensino superior comunicam obrigatoriamente ao INAFOP as alterações que pretendam introduzir aos currículos dos cursos reconhecidos como habilitação própria.

2 - O INAFOP procede à apreciação liminar das alterações, tendo em vista verificar se afectam de maneira significativa os pressupostos de reconhecimento do curso, e notifica a instituição de ensino superior do seu parecer.

3 - Sempre que as alterações afectem, de maneira significativa, os pressupostos de reconhecimento do curso, inicia-se a instrução de novo pedido de reconhecimento.

4 - No caso previsto no número anterior, as alterações só podem ser aplicadas após a conclusão favorável do processo de reconhecimento do curso e publicação da respectiva portaria, sob pena de cancelamento deste.

Artigo 26.º

Regulamentação

São aprovados por portaria do Ministro da Educação:

a) A regulamentação do processo de reconhecimento de um curso como habilitação própria;

b) O regime de transição entre o actual elenco de habilitações próprias e o novo elenco fixado nos termos do presente capítulo.

Artigo 27.º

Quantias a cobrar

Pela instrução do processo, bem como pelo parecer referente ao reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação própria para a docência, são devidos os montantes que forem fixados pelo conselho geral do INAFOP.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 28.º

Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados

1 - O reconhecimento de um curso de licenciatura para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro, é feito precedendo parecer do INAFOP.

2 - A regulamentação do processo de reconhecimento a que se refere o número anterior é feita por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 29.º

Profissionalização em serviço

A acreditação da profissionalização em serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo é regulada por diploma próprio.

Artigo 30.º

Educação Moral e Religiosa

A qualificação profissional para a docência das disciplinas de Educação Moral e Religiosa é regulada por diploma próprio.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 31.º

Transição

1 - Os cursos abrangidos pelo artigo 6.º e que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma são objecto do processo de acreditação.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos cursos criados entre a data da entrada em vigor do presente diploma e a data em que o INAFOP iniciar a recepção de candidaturas.

3 - O INAFOP publica na 2.ª série do Diário da República, no prazo máximo de seis meses, o calendário de recepção dos requerimentos dos cursos a que se referem os números anteriores, o qual pode ser objecto de faseamento.

4 - Os cursos para que seja requerida a acreditação continuam a certificar qualificação profissional para a docência nos termos em que o fazem à data da entrada em vigor do presente diploma até à decisão do INAFOP.

5 - A recusa da acreditação de um curso tem como consequência:

a) A não abertura de novas inscrições nesse curso;

b) A cessação da certificação de qualificação profissional para a docência por parte desse curso a partir do início do ano lectivo imediato.

6 - Aos alunos que se encontrem inscritos num curso abrangido pelo número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 20.º 7 - Os cursos para que não seja requerida a acreditação no prazo fixado nos termos do n.º 3:

a) Deixam de certificar qualificação profissional para a docência a partir do início do ano lectivo imediato;

b) Não abrem novas inscrições.

8 - Os alunos que no fim do prazo fixado nos termos do n.º 3 se encontrem inscritos num curso abrangido pela aplicação do número anterior podem, em alternativa, optar por:

a) Terminar o curso na mesma instituição e requerer a certificação externa da qualificação profissional docente ao INAFOP, cabendo os respectivos custos à instituição de formação;

b) Pedir transferência para outra instituição de formação.

Artigo 32.º

Regimes transitórios

1 - Os cursos actualmente reconhecidos como habilitação própria para a docência continuam a sê-lo até ao termo do prazo que venha a ser fixado pela portaria a que se refere a alínea b) do artigo 26.º 2 - Os cursos actualmente reconhecidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário continuam a sê-lo até ao termo do prazo que venha a ser fixado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/07/plain-103040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-06 - Decreto-Lei 15/96 - Ministério da Educação

    Determina a obrigatoriedade da divulgação pública, anual, da composição do corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, bem como da Universidade Católica Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 290/98 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores (INAFOP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Despacho Normativo 3-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário constante do Despacho Normativo nº 32/84 de 9 de Fevereiro, posteriormente alterado.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 240/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o perfil geral de desempenho profissional do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-08 - Portaria 157/2005 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de reconhecimento de cursos de ensino superior, universitário e politécnico, como habilitação própria para a docência.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Portaria 247/2005 - Ministério da Educação

    Regula o processo de reconhecimento de cursos de ensino superior, universitário e politécnico, como habilitação para a docência do ensino vocacional da música e da dança.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-24 - Portaria 1101/2005 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 157/2005, de 8 de Fevereiro, que regulamenta o processo de reconhecimento dos cursos de ensino superior, universitário e politécnico como habilitação própria para a docência.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Portaria 88/2006 - Ministério da Educação

    Reconhece novos cursos do ensino superior como habilitação própria para a docência.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-03-09 - Portaria 254/2007 - Ministério da Educação

    Reconhece vários cursos como habilitação própria para a docência.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Decreto-Lei 220/2009 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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