Portaria 1101/2005
de 24 de Outubro
A Portaria 157/2005, de 8 de Fevereiro, veio dar corpo a nova regulamentação do processo de reconhecimento dos cursos de ensino superior, universitário e politécnico como habilitação própria para a docência nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho.
A experiência entretanto colhida com a execução daquele diploma regulamentar permitiu demonstrar alguns constrangimentos na apreciação dos processos ainda pendentes de análise no Ministério da Educação relativamente aos cursos cujos planos de estudos não estão organizados de acordo com o sistema de unidades de crédito previsto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
Importa, pois, ajustar o procedimento administrativo a esta realidade, de molde a viabilizar a apreciação dos pedidos de reconhecimento destes cursos como habilitação própria para a docência perante a exigência instrutória contida na actual redacção da alínea b) do n.º 6.º da aludida Portaria 157/2005.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º O n.º 6.º da Portaria 157/2005, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"6.º Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam o reconhecimento de um curso devem instruir o requerimento mediante relatório, do qual consta obrigatoriamente a menção ao nível e ciclo de ensino e grupo(s) de docência para o qual é solicitado o reconhecimento, que apresentará o seguinte modelo de organização:
a) ...
b) Plano curricular, com explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas que o integram, bem como o número de unidades de crédito de cada unidade curricular, quando aplicável;
c) ...»
2.º A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 9 de Fevereiro de 2005.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 30 de Setembro de 2005.