de 24 de Janeiro
Nos termos previstos na Portaria 157/2005, de 8 de Fevereiro, e para os efeitos decorrentes do Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho, o reconhecimento de cursos de ensino superior, universitário ou politécnico, como habilitação própria para a docência no âmbito do ensino não superior é formalizado através de portaria, da qual constará indicação expressa do nome do curso e do estabelecimento de ensino que o ministra, do acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que serve de base ao reconhecimento, do nível, ciclo de ensino e grupo de docência para que o curso é reconhecido, bem como da data a partir da qual tal reconhecimento produz efeitos.Ao abrigo da regulamentação constante da citada portaria, encontra-se concluída a apreciação dos pedidos de reconhecimento dos cursos de ensino superior como habilitação própria para a docência apresentados ao Ministério da Educação até ao dia 30 de Junho de 2005, para a qual concorreram fundamentalmente os seguintes factores de ponderação:
A nova estrutura de ciclos do ensino superior e a sua consequente repercussão em matéria de formação inicial de professores decorrente do disposto, respectivamente, nos artigos 14.º e 34.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto;
O número de horas de aulas ou unidades de crédito ou créditos ECTS (sistema europeu de créditos curriculares) na área científica predominante do curso e do grupo de docência;
A situação do grupo de docência, face à existência, ou não, de cursos de formação inicial que confiram habilitação profissional e ainda ao facto de (mesmo existindo cursos que conferem habilitação profissional) o grupo de docência ser carenciado.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º São reconhecidos como habilitação própria para a docência os cursos cujo plano de estudos na área científica predominante, por referência ao grupo de docência, corresponde, no total do curso, a um mínimo de seiscentas horas de aulas ou 30 unidades de crédito ou 60 créditos ECTS.
2.º Os cursos de licenciatura cujos bacharelatos já estão reconhecidos como habilitação própria para a docência, à data da Portaria 157/2005, de 8 de Fevereiro, são reconhecidos como habilitação própria para a docência apenas para os mesmos grupos de docência para os quais os bacharelatos já se encontram reconhecidos.
3.º Os cursos reconhecidos como habilitação própria para a docência, nos termos do disposto nos números anteriores, são os constantes dos mapas anexos à presente portaria, que desta fazem parte integrante.
4.º As habilitações agora reconhecidas são aditadas ao elenco de cursos reconhecidos como habilitações próprias para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, constante do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-M/99, de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, e 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-A/2000, de 21 de Janeiro, e ainda das Portarias n.os 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pela Portaria 56-A/98, de 5 de Fevereiro, e 16-A/2000, de 18 de Janeiro.
5.º Não são reconhecidos como habilitação própria para a docência os cursos conferentes do grau de bacharelato.
6.º A presente portaria produz os seus efeitos a partir do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário relativo ao ano escolar de 2006-2007.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 10 de Janeiro de 2006.
ANEXO I
Cursos reconhecidos como habilitação própria para o 2.º ciclo do ensino
básico
(ver mapa no documento original)
ANEXO II
Cursos reconhecidos como habilitação própria para o 3.º ciclo do ensino
básico e para o ensino secundário
(ver mapa no documento original)