Insere-se nesse espírito o presente decreto-lei, que visa o reajustamento do imposto de camionagem e da taxa de compensação.
O Decreto-Lei 40261, de 29 de Julho de 1955, estabeleceu um adicional ao imposto de camionagem destinado a absorver para o Fundo Especial de Transportes Terrestres o aumento de receitas proveniente da revisão de tarifas então verificada nas carreiras concorrentes.
Tendo-se considerado agora indispensável rever as tarifas de todas as carreiras de passageiros, julga-se a ocasião também oportuna para eliminar o referido adicional, por se verificar que a sua aplicação nos moldes adoptados nos últimos cinco anos conduz a uma tributação inadequada aos objectivos daquele decreto-lei.
Verificando-se, por outro lado, a necessidade de dotar com maiores receitas o Fundo Especial de Transportes Terrestres, procura-se alcançar esse objectivo através deste novo diploma por meio de fórmula mais equitativa de distribuição do imposto de camionagem, eliminando as anomalias verificadas e tributando dentro das mesmas regras as carreiras de classificação semelhante.
O agravamento da distorção provocada pelo crescente consumo do gasóleo em relação à gasolina com os inconvenientes daí derivados, tanto sob o ponto de vista económico como sanitário - impõe igualmente a revisão da taxa de compensação, que será aumentada 12 por cento.
As circunstâncias precárias em que se encontra a camionagem de carga, tanto de aluguer como de transporte colectivo, mostram, porém, a conveniência de lhe não aplicar tal percentagem, esperando-se que a realização de um estudo no âmbito da coordenação dos transportes terrestres possa em breve permitir a adopção de medidas mais adequadas a este sector.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 11.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 37191, de 24 de Novembro de 1948, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
Art. 5.º Nas carreiras regulares e provisórias o imposto de camionagem a cobrar mensalmente será calculado pelas fórmulas seguintes:
1.º Para as carreiras de passageiros:
a) Concorrentes:
I = 0,11 x T x 1 x (p x n).
b) Não concorrentes:
I = 0,038 x T x 1 x (p x n).
2.º Para as carreiras de mercadorias:
a) Concorrentes:
I = 0,06 x t x c x (p x n).
b) Não concorrentes:
I = 0,03 x t x c x (p x n).
Sendo:
p = percurso da carreira, em quilómetros;
n = número total de viagens simples por mês;
l = lotação média dos carros empregados na carreira;
c = carga útil média, em toneladas, dos carros empregados na carreira;
T = tarifa, em escudos, por passageiro-quilómetro, aprovada para a respectiva carreira;
t = tarifa, em escudos, por tonelada-quilómetro, aprovada para a respectiva carreira.
3.º Para as carreiras mistas:
O imposto de camionagem será calculado separadamente em relação ao transporte de passageiros e ao de mercadorias.
§ 1.º Nas carreiras subsidiadas por empresas ferroviárias ou por terceiros, de acordo com o preceituado na base VI da Lei 2008, de 4 de Setembro de 1945, o imposto de camionagem a cobrar mensalmente calculado nos termos deste artigo e de harmonia com a classificação da carreira, será reduzido de 50 por cento.
§ 2.º As carreiras urbanas ficam isentas do imposto de camionagem, sendo este substituído pelo imposto do selo sobre cada bilhete vendido, incluindo os bilhetes de assinatura.
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Art. 11.º O imposto de camionagem a pagar mensalmente pelos proprietários de automóveis destinados ao transporte de mercadorias em regime de aluguer será calculado, para cada veículo, pelas fórmulas:
I = (960/12) x Tm x K x C I = (800/12) x Tm x K x C respectivamente para os automóveis ligeiros e para os camiões e camionetas, sendo Tm a tarifa mínima por tonelada-quilómetro, em escudos, K um coeficiente variável com a natureza do transporte e com a área dentro da qual o mesmo se efectuar e C a carga útil do veículo, em toneladas.
§ único. Os valores de K a que se refere este artigo serão os seguintes:
Para automóveis inscritos para transitar numa área circular até 30 km de raio em torno da sede da exploração (transportes urbanos e rurais), K = 0,3;
Para automóveis inscritos para transitar numa área circular até 50 km de raio em torno da sede da exploração, K = 1,0;
Para automóveis inscritos para transitar numa área circular até 100 km de raio em torno da sede da exploração, K = 1,8;
Para automóveis inscritos para transitar numa área circular de raio superior a 100 km em torno da sede da exploração, K = 4,0.
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Art. 17.º Os proprietários de automóveis que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição, definidos no Decreto-Lei 32440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina pagarão um imposto de compensação, de harmonia com as taxas fixas anuais constantes da tabela seguinte:
Automóveis de lotação inferior ou igual a nove lugares ou de carga útil inferior ou igual a 640 kg:
Particulares, de aluguer de passageiros e adstritos a carreiras de passageiros ...
4200$00 Aluguer de carga e adstritos a carreiras de mercadorias ... 3750$00 Automóveis de lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ou de carga útil superior a 640 kg e inferior ou igual a 1600 kg:
Particulares, de aluguer de passageiros e adstritos a carreiras de passageiros ...
4480$00 Aluguer de carga e adstritos a carreiras de mercadorias ... 4000$00 Automóveis de lotação superior a vinte lugares ou de carga útil superior a 1600 kg:
Particulares, de aluguer de passageiros e adstritos a carreiras de passageiros ...
7560$00 Aluguer de carga e adstritos a carreiras de mercadorias ... 6750$00 Sobre as taxas a que se refere esta tabela não podem incidir quaisquer adicionais.
Art. 18.º São isentos do imposto de compensação os automóveis pertencentes ao Estado, os que, sendo propriedade dos corpos administrativos, não sejam utilizados em quaisquer explorações remuneradas, os pertencentes à Cruz Vermelha Portuguesa, às associações de bombeiros e a quaisquer outras associações ou fundações humanitárias concorrentes para a defesa civil do território, quando utilizados exclusivamente para os fins humanitários que lhes são próprios.
§ 1.º Não se consideram como pertencentes ao Estado, para efeitos da isenção do imposto de compensação, os veículos afectos aos organismos de coordenação económica.
§ 2.º A classificação das associações humanitárias não referidas expressamente neste artigo como de interesse para a defesa civil do território será feita por portaria assinada pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, das Comunicações e da Saúde e Assistência.
Art. 2.º Com excepção das disposições relativas aos transportes de mercadorias, as quais entrarão imediatamente em vigor, a aplicação do disposto no presente diploma processar-se-á pela forma seguinte:
1.º Liquidação, pelas novas fórmulas, do imposto de camionagem respeitante às carreiras de passageiros:
a) Para as carreiras concorrentes, em 1 de Maio de 1961;
b) Para as carreiras não concorrentes, em data a fixar por despacho do Ministro das Comunicações.
2.º Pagamento do imposto de compensação pelas novas taxas, em 1 de Julho de 1961.
Art. 3.º Este decreto-lei revoga o artigo 6.º do Decreto-Lei 37191, de 24 de Novembro de 1943, os Decretos-Leis n.os 38248, 40179 e 40261, respectivamente de 9 de Maio de 1951 e 31 de Maio e 29 de Julho de 1955, e as disposições em contrário do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.