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Portaria 19088, de 23 de Março

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Sumário

Considera associações humanitárias de interesse para a Defesa Civil do Território (D. C. T.), para efeitos de isenção do imposto de compensação sobre viaturas automóveis, as Misericórdias do continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Portaria 19088
Considerando que as Misericórdias do País são instituições de interesse público e de fins especìficamente assistenciais e atendendo a que um dos objectivos da Defesa Civil do Território (D. C. T.) é a prestação de primeiros socorros, a evacuação de feridos e a sua rápida condução aos locais de tratamento;

Considerando ainda que, em tempo de paz, as Misericórdias, por intermédio dos seus serviços médico-sociais, muito podem contribuir para a instrução e doutrinação das populações locais, promovendo ou facilitando uma e outra;

Verificando-se, assim, tratar-se de instituições que, pelos motivos apontados, devem ser enquadradas na classificação de concorrentes para a Defesa Civil do Território e, consequentemente, de interesse para esta:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, das Comunicações e da Saúde e Assistência, que, para efeitos de isenção do imposto de compensação sobre viaturas automóveis, nos termos do § 2.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 37191, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43708, sejam consideradas associações humanitárias de interesse para a Defesa Civil do Território (D. C. T.) as Misericórdias do continente e ilhas adjacentes.

Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, das Finanças, das Comunicações e da Saúde e Assistência, 23 de Março de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37191 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece o sistema tributário a aplicar aos transportes colectivos e de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-22 - Decreto-Lei 43708 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção aos artigos 5.º, 11.º, 17.º e 18.º do Decreto Lei 37191 (Sistema Tributário a aplicar aos transportes colectivos e de aluguer).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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