Portaria 19088
Considerando que as Misericórdias do País são instituições de interesse público e de fins especìficamente assistenciais e atendendo a que um dos objectivos da Defesa Civil do Território (D. C. T.) é a prestação de primeiros socorros, a evacuação de feridos e a sua rápida condução aos locais de tratamento;
Considerando ainda que, em tempo de paz, as Misericórdias, por intermédio dos seus serviços médico-sociais, muito podem contribuir para a instrução e doutrinação das populações locais, promovendo ou facilitando uma e outra;
Verificando-se, assim, tratar-se de instituições que, pelos motivos apontados, devem ser enquadradas na classificação de concorrentes para a Defesa Civil do Território e, consequentemente, de interesse para esta:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, das Comunicações e da Saúde e Assistência, que, para efeitos de isenção do imposto de compensação sobre viaturas automóveis, nos termos do § 2.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 37191, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43708, sejam consideradas associações humanitárias de interesse para a Defesa Civil do Território (D. C. T.) as Misericórdias do continente e ilhas adjacentes.
Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, das Finanças, das Comunicações e da Saúde e Assistência, 23 de Março de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.