Considerando que no desenvolvimento da sua actividade, a transportar doentes ou a assisti-los em suas casas, carece de veículos de características que se prestam à realização dos objectivos da Defesa Civil do Território (D. C. T.);
Considerando que os demais meios de que dispõe, em pessoal e em organização de serviços, se enquadram nos princípios fundamentais expressos na Lei 2093, designadamente no que se refere à prestação de primeiros socorros, evacuação de feridos e sua rápida condução aos locais de tratamento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, das Comunicações e da Saúde e Assistência, que, para efeitos de isenção do imposto de compensação sobre viaturas automóveis, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 37191, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43708, seja considerada associação humanitária de interesse para a Defesa Civil do Território (D. C. T.) a Fundação Adolfo Vieira de Brito, com sede em Lisboa.
Ministérios da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, das Comunicações e da Saúde e Assistência, 24 de Outubro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Interior e, interino, da Saúde e Assistência, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.