de 15 de Março
Autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto
sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à
fusão dos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de
Abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a rever o quadro legal do imposto sobre o consumo de álcool etílico e o do imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas e a revogar os Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.
Artigo 2.º
Sentido
A autorização referida no artigo 1.º é concedida ao Governo no sentido de o diploma a aprovar reunir num único decreto-lei os regimes fiscais do álcool etílico e das bebidas alcoólicas, harmonizando e aperfeiçoando a legislação existente e introduzindo as inovações a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 3.º
Extensão
O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá:1) Estabelecer que o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), adiante designado por imposto, incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, adiante designados por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, adiante designado por álcool;
2) Estabelecer para efeitos do presente diploma as seguintes definições:
a) «Álcool etílico» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol., a 20ºC, obtido, quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;
b) «Álcool etílico diluído» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. e superior a 70% vol., a 20ºC, resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;
c) «Destilado etílico» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20ºC, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola;
d) «Bebidas espirituosas» - os produtos compreendidos no código 2208 definidos nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, sendo ainda considerados como tal:
i) Os produtos não compreendidos nas alíneas a) a c), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;
ii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol.;
3) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto:
a) Os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados e os representantes fiscais, nos termos dos artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro;
b) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem importações ou sejam arrematantes em processo de venda de produtos sujeitos a imposto;
c) Os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário autorizado;
d) As pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham ou introduzam no consumo álcool ou bebidas alcoólicas;
4) Isentar do imposto as bebidas alcoólicas quando utilizadas:
a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor;
b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;
c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.;
d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;
e) Para a realização dos ensaios de produção ou para fins científicos, ou como amostras para análise;
f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
5) Isentar do imposto o álcool quando:
a) Utilizado em fins industriais, desde que tenha sido desnaturado, não se considerando como tal as operações de simples embalagem;
b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelos Regulamentos (CEE) n.os 3199/93, de 22 de Novembro, e 2546/95, de 30 de Outubro, ambos da Comissão;
c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
e) Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro;
6) Isentar do imposto o vinho produzido por particulares destinado ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda;
7) Isentar do imposto, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por produtor, a aguardente, produzida em qualquer destilaria aprovada como entreposto fiscal, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda;
8) Isentar do imposto os produtos inutilizados sob fiscalização aduaneira, bem como os expedidos para outro Estado membro e os exportados ou declarados para destinos equiparados;
9) Reduzir a metade as taxas aplicáveis à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes que, detendo um único entreposto fiscal de produção de cerveja não produzam mais de 200000 hl de cerveja por ano, sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras e não operem sob licença ou por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei 324/98, de 30 de Outubro;
10) Alterar o prazo de pagamento do imposto para o dia 15 do 2.º mês seguinte ao das introduções no consumo;
11) Estabelecer que os depositários autorizados e os operadores registados que tenham processado as respectivas declarações de introdução no consumo podem solicitar o reembolso do imposto correspondente ao álcool e às bebidas alcoólicas exportados ou expedidos, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de acompanhamento, devidamente certificados desde que:
a) Sejam identificadas as declarações de introdução no consumo relativas aos produtos expedidos ou exportados;
b) Na expedição, seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro;
c) Na exportação, seja apresentado o pedido de reembolso à estância aduaneira competente, desde que o montante do imposto a reembolsar seja superior a 100000$00, até aos dois dias úteis que antecedam a saída efectiva dos produtos, podendo esse prazo ser reduzido mediante pedido devidamente fundamentado, devendo ainda, posteriormente, ser apresentada prova do desalfandegamento dos produtos no destino;
d) Tenham sido cumpridas as normas nacionais relativas à apresentação, comercialização e rotulagem, nomeadamente quanto à capacidade, teor alcoólico e identificação do adquirente ou importador;
12) Estabelecer que o imposto poderá ainda ser reembolsado quando os produtos forem retirados do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que impossibilite a sua comercialização ou devido ao facto de o seu estado ou idade os ter tornado impróprios para o consumo humano e a inutilização ou a afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas;
13) Permitir a anulação ou a rectificação do imposto correspondente aos produtos que tiverem sido devolvidos ao depositário autorizado no prazo de 30 dias contados a partir da data de apresentação da declaração de introdução no consumo (DIC), desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente;
14) Estabelecer os escalões para a cerveja de modo a fazer corresponder o teor alcoólico ao grau Plato e alterar, para efeitos de cálculo das taxas do imposto, a unidade de medida de hectolitro para litro para as seguintes bebidas alcoólicas:
a) Cerveja com um teor alcoólico:
i) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido;
ii) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato;
iii) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato;
iv) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato;
v) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato;
vi) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato;
b) Vinhos tranquilos e espumantes e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes;
c) Produtos intermédios - por litro de produto acabado;
d) Bebidas espirituosas - por litro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20ºC;
e) Fixar em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores;
f) Fixar em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 20.º do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira;
15) Aproximar as taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas às estabelecidas na Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo destes produtos;
16) Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafadas, ocorridas durante a circulação em regime suspensivo, beneficiam de uma franquia, desde que se situem até 0,3%, sendo esta percentagem calculada sobre as quantidades de cada produto constantes do documento administrativo de acompanhamento;
17) Estabelecer que beneficiam ainda de franquia as perdas devidas a casos fortuitos ou de força maior, desde que apuradas e comunicadas até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência;
18) Estabelecer que na realização de varejos aos entrepostos fiscais de armazenagem, relativamente a produtos não engarrafados:
a) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem iguais ou inferiores à percentagem de 1,5%, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, tal facto será relevado, sendo rectificada a correspondente ficha de conta corrente do entreposto fiscal;
b) Se as diferenças para menos forem superiores a 1,5%, proceder-se-á às necessárias averiguações e à eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira, dando lugar, quando for caso disso, à liquidação e cobrança do imposto correspondente, excepto se tais diferenças resultarem dos casos previstos nos n.os 16) e 17);
c) Se forem constatados excedentes, proceder-se-á à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal;
19) Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas espirituosas:
a) Ocorridas durante a produção serão consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente desde que excedam as quantidades resultantes da aplicação da taxa de rendimento a fixar de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Ocorridas durante a armazenagem ou circulação e que excedam as percentagens previstas nos n.os 16) a 18) serão consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente;
20) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar certidões passadas pelos serviços competentes que comprovem a apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social e o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;
21) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar, no prazo máximo de seis meses, o cartão de identificação definitivo, sob pena de se proceder à revogação das autorizações concedidas;
22) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais com cartão de identificação provisório ficarão sujeitos a acções de controlo específicas;
23) Estabelecer, salvo para os organismos públicos com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os seguintes requisitos adicionais para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem:
a) Prova de que os interessados efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual superior a 30000000$00 ou 15000000$00, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;
b) Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo;
c) Prova de que o interessado está habilitado a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas;
24) Estabelecer que os interessados que pela primeira vez pretendam constituir entrepostos fiscais de armazenagem ficam dispensados do requisito previsto na alínea a) do n.º 23);
25) Estabelecer que os entrepostos fiscais serão autorizados mediante vistoria prévia das instalações e sob condição de, cumulativamente:
a) Estarem comprovadamente reunidos os requisitos relativos aos entrepostos fiscais, à sua abertura e funcionamento e, se for o caso, às obrigações específicas dos produtores de álcool;
b) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não terem sido condenados, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a 1 milhão de escudos;
c) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não serem devedores de quaisquer importâncias relativas a direitos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo;
26) Estabelecer a possibilidade de revogação da autorização de constituição do entreposto fiscal de armazenagem sempre que este deixar de ter utilização que justifique a sua manutenção ou não estiver a ser utilizado para os fins para que foi constituído, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização, considerando-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção quando o depositário autorizado não efectuar introduções no consumo, expedições ou exportações durante um período superior a 90 dias.
Nos casos previstos neste número deve ser estabelecido um prazo para o encerramento do entreposto fiscal, bem como para a atribuição de um destino às mercadorias que nele se encontrem ou venham a entrar durante a fase de encerramento;
27) Estabelecer que a revogação da autorização do entreposto fiscal, nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos armazenados, produzirá efeitos após o recebimento da respectiva notificação;
28) Estabelecer as seguintes regras na circulação nacional de álcool e bebidas alcoólicas:
a) Proibir a circulação de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;
b) A circulação de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de armazenagem só pode efectuar-se se for autorizada pelo director da alfândega respectiva, a pedido do interessado devidamente fundamentado;
c) A circulação de álcool e bebidas alcoólicas entre o território do continente e as Regiões Autónomas, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas efectuar-se-á, obrigatoriamente, em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados;
29) Estabelecer que a garantia para armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, com excepção dos produtos tributados à taxa zero ou resultantes de medidas de intervenção comunitárias será equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal, calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal no ano anterior, independentemente de se tratar ou não de produtos isentos ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal de produtos entrados em entreposto fiscal. O valor da garantia a prestar, em qualquer caso, não poderá ser inferior a 60000000$00 ou 30000000$00, consoante o entreposto se situe, respectivamente, no território do continente ou nas Regiões Autónomas;
30) Tipificar como crimes fiscais, puníveis com prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias os factos seguintes, quando se prove que a intenção do sujeito passivo era a de se subtrair ao pagamento do imposto tipificada como actividade dolosa:
a) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas, quer se encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já previamente introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que sejam, num caso e noutro, acompanhados dos documentos legalmente exigíveis;
b) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas nas condições referidas na alínea anterior, quando, mesmo acompanhados dos documentos legalmente exigíveis, estes contenham falsas indicações relativamente ou à designação dos produtos, ou à indicação do número fiscal do operador ou, se for o caso, do entreposto fiscal;
c) Introdução no consumo de álcool ou bebidas alcoólicas sem o processamento da DIC correspondente;
d) Detenção para fins comerciais, em território nacional, de álcool ou bebidas alcoólicas declarados para consumo noutro Estado membro, sem que, antes da expedição desses produtos, tenha sido apresentada a declaração e prestada a garantia para pagamento do imposto devido;
31) Prever a punibilidade da tentativa nos crimes previstos no número anterior;
32) Estabelecer que as mercadorias objecto das infracções previstas no n.º 30) e, bem assim, os meios de transporte e os outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que se destinavam a ser utilizados para esse efeito, serão apreendidos e declarados perdidos nos termos dos artigos 42.º a 46.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro;
33) Tipificar como contra-ordenações fiscais, puníveis com coima de 20000$00 a 10000000$00, os factos seguintes:
a) Não apresentação do documento de acompanhamento (DAA) ou da declaração de introdução no consumo (DIC) na estância aduaneira competente, nos prazos legalmente fixados;
b) Produção, transformação, expedição, recepção ou detenção de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo fora do entreposto fiscal ou sem que tenha sido previamente concedido o estatuto de depositário autorizado, operador registado ou não registado ou representante fiscal;
c) Armazenagem de álcool ou de bebidas alcoólicas, que não se encontrem em regime suspensivo, num entreposto fiscal sem prévia autorização do director da alfândega respectiva ou, embora com essa autorização, sem que tal seja mencionado na contabilidade de existências do entreposto fiscal;
d) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas em regime suspensivo sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Expedição de produtos em regime suspensivo de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva;
f) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos relativos ao montante do imposto devido ou o motivo justificativo da não exigibilidade do imposto;
g) Falta de comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
34) Prever a punibilidade da tentativa nas contra-ordenações previstas no número anterior;
35) Estabelecer que, se os factos referidos no n.º 33) forem imputados a título de negligência, será aplicável coima de 20000$00 a 1000000$00;
36) Estabelecer que o montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os impostos objecto da infracção serem tributados à taxa zero;
37) Estabelecer que o álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infracção fiscal ou considerados fazendas demoradas, serão vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados, desde que requerida pelo interessado;
38) Estabelecer que as bebidas alcoólicas, abrangidas pelo Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem sido sujeitas a prévia selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos;
39) Estabelecer que os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados ou representantes fiscais, aprovados nos termos do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro;
40) Estabelecer que, para além do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos;
41) Estabelecer que, para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas será aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo titular do entreposto fiscal;
42) Fixar o prazo de três meses contados a partir da data de entrada em vigor do diploma que utilizar a presente autorização legislativa para os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais cujos estatutos fiscais foram concedidos ao abrigo da legislação revogada darem cumprimento aos novos requisitos fixados, sob pena de serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.
Artigo 4.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 21 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.