de 26 de Fevereiro
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, torna-se necessário regulamentar as condições de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como da instalação, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança, reforçando a responsabilidade das entidades que exercem o serviço de segurança privada referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma legal, e garantido eficiência e qualidade do serviço prestado.Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º As centrais de recepção e monitorização de alarmes e os sistemas de segurança constituem meios técnicos auxiliares da actividade de segurança privada e visam aumentar a segurança de pessoas e bens prevenindo e alertando para prática de crimes contra pessoas e bens.
2.º A autorização para a exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes ou de circuitos telefónicos ponto a ponto que utilizem a rede de telecomunicações de uso público depende da aprovação prévia das características técnicas dos equipamentos a instalar e dos sinais a transmitir pelo Instituto das Comunicações de Portugal.
3.º As entidades autorizadas a exercerem as actividades referidas nos números anteriores devem possuir e manter actualizado o livrete onde constem as características técnicas das centrais de recepção e monitorização de alarmes.
4.º Não será autorizada a exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes que não possam ser prontamente desligadas ou retiradas pelas forças de segurança pública, sempre que o seu funcionamento provoque grave incómodo a terceiros ou perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.
5.º É vedado nas centrais de alarme:
a) Eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos;
b) Aplicar à rede de telecomunicações de uso público quaisquer outros aparelhos sem autorização da entidade operadora.
6.º As entidades que exercem as actividades de segurança privada previstas nos números anteriores podem requerer a ligação da sua central de recepção e monitorização de alarmes à central pública de alarmes, sendo obrigatório, nesse caso, a ligação com a montagem de um circuito telefónico ponto a ponto às esquadras e postos das forças de segurança, bem como a instalação de um sistema de testagem da central privada ao utente, com vista à confirmação dos sinais de alarme.
7.º Os circuitos telefónicos ponto a ponto em ligação com as esquadras e postos das forças de segurança não podem ser retirados, mudados de local ou substituídos sem prévio conhecimento dos respectivos comandos.
8.º As condições em que se pode processar o acesso e a utilização dos serviços da central pública de alarmes são as definidas no Decreto-Lei 4/87, de 5 de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei 90/93, de 24 de Março.
9.º Em caso de falso alarme, o utilizador deve comunicar imediatamente à respectiva entidade de segurança privada, com a qual celebrou contrato de prestação de serviços de assistência/manutenção, que, no prazo de vinte e quatro horas, deve enviar um técnico devidamente credenciado para determinar a origem e tomar as medidas necessárias à prevenção de falso alarme.
10.º Quando o falso alarme é provocado por alteração anormal do fornecimento de energia eléctrica ou por fenómenos de origem natural, a empresa prestadora de serviços de assistência/manutenção dispõe do prazo de setenta e duas horas para enviar um técnico devidamente credenciado, que tomará as medidas necessárias à prevenção de falso alarme.
11.º Quando o falso alarme é devido a um defeito técnico, a autoridade policial competente exige do utilizador do sistema de alarme, no prazo de três dias úteis, um comprovativo que demonstre o pedido de assistência de um técnico credenciado para inspeccionar o sistema.
12.º Quando a autoridade policial registar, no espaço de um ano, três falsos alarmes devidos a causas técnicas imputáveis ao sistema, mas excluindo a linha de transmissão, o sistema de alarme não deve ser utilizado até à sua reparação.
13.º Após a instalação de sistemas de segurança em imóvel ou respectivos anexos, utilizados como habitação ou local de exercício de uma actividade profissional, e que possuem sirene exterior ou ligação por monitor susceptível de desencadear uma chamada das forças policiais, o utilizador deve:
a) Nos cinco dias posteriores à sua montagem, informar esse facto por escrito à autoridade policial da área;
b) Declarar o nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado;
c) Assegurar que, o próprio ou as pessoas ou serviços referidos na alínea anterior, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a autoridade policial competente tiver solicitado a sua presença no local em que o aparelho estiver instalado, o aparelho é desligado.
14.º Decorrido o prazo indicado na alínea c) do número anterior e no caso de o sistema de alarme - accionado por qualquer motivo - não ter sido desligado pelo seu proprietário, possuidor ou pelas pessoas ou serviços por si indicados, a autoridade policial competente lavra auto de notícia de ocorrência e toma as necessárias providências para desligar o aparelho.
15.º É obrigatória a demonstração de que os equipamentos a que se refere a presente portaria se encontram certificados por organismos titulares de certificados passados nos termos de normas nacionais que transpõem a norma europeia NP EN-45 001.
16.º A certificação nacional tem em conta os certificados emitidos por organismos estrangeiros reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas da série NP EN-45 000 e que tenham por base especificações e procedimentos que sejam considerados equivalentes aos aplicáveis em Portugal pelo Instituto Português da Qualidade.
17.º O disposto nos números anteriores não impede a utilização e instalação de material e equipamentos de segurança acompanhados de certificados emitidos por entidades oficiais dos Estados membros da União Europeia, da EFTA ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN-45 000.
18.º A presente portaria cumpriu todos os requisitos impostos pela Directiva n.º 94/10/CE.
19.º É revogada a Portaria 1258/93, de 11 de Dezembro.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 27 de Janeiro de 1999.
O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.