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  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 564/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO AO FOMENTO DE OBRIGAÇÕES PARTICIPANTES, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 562/94 (IIDG05), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ENGENHARIA FINANCEIRA, PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO ESTIMULAR A UTILIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PARTICIPANTES E A APROXIMAÇÃO DAS EMPRESAS AOS MERCADOS FINANCEIROS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 237/95 - Ministério da Agricultura

    CRIA UMA LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO DOS ENCARGOS DE EXPLORAÇÃO DAS COOPERATIVAS, DAS ORGANIZAÇÕES E DOS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES (RECONHECIDOS AO ABRIGO DOS REGULAMENTOS (CEE) 1035/72 (EUR-Lex) E 1360/78 (EUR-Lex)), QUE SE DEDICAM A TRANSFORMAÇÃO E OU COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E QUE SOFRERAM NA PRESENTE CAMPANHA DIFICULDADES ECONÓMICAS SIGNIFICATIVAS, DEVIDO A OCORRÊNCIA DE CONDICOES DE SECA E GEADA. DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO AO CRÉDITO, MONTANTES A CONCEDER E BON (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 22/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito do território nacional, o sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE) cujo objectivo é o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura. Dispõe sobre a forma de que se revestem os apoios e as condições de acesso aos mesmos. A aplicação do SAJE é assegurada por um administrador, uma comissão nacional e comissões técnicas. O regula (...)

  • Não tem documento Em vigor 1997-09-15 - DESPACHO 7537/97(2ªserie) - SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

    Intitui na área de Supervisão da Área Metroploitana do porto e Baixa Douro, no âmbito da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, os seguintes agrupamentos de Concelhos: a) Os concelhos da Maia, Matosinhos e Porto integram a zona agrária da Maia, Matosinhos e Porto, com sede na Maia; b) Os concelhos de Vila Nova de Gaia e Espinho integram a zona agrária de Gaia e Espinho, com sede em Vila Nova de Gaia; c) Os concelhos de Vila da Feira e São João da Madeira integram a zona agrária de Feira e (...)

  • Não tem documento Em vigor 1997-11-04 - DESPACHO CONJUNTO 419/97 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Cria um grupo de trabalho para, no seguimento das avaliações de instituições científicas nacionais levadas a cabo pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, apresentar no prazo de 30 dias, um relatório que equacione e tipifique as reformas e evoluções instituionais desejáveis, no quadro das orientações da política científica do País e dos objectivos traçados na Resolução do Conselho de Ministros 133/97 de 7 de Julho. O grupo de trabalho, é composto pelo presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, (...)

  • Não tem documento Em vigor 1998-04-30 - DESPACHO 7135/98 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Cria um grupo de trabalho, designado por Comissão de Reforma da Fiscalidade Internacional Portuguesa, com a tarefa de elaborar um relatório fundamentado sobre o estado actual da fiscalidade internacional em Portugal. O grupo de trabalho funcionará no âmbito do Conselho Superior de Finanças, com a faculdade de delegação no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Compõem o grupo de trabalho os seguintes membros: Prof. Doutor Alberto Xavier, que preside; Lic. Miguel Teixeira de Abreu, que secretaria; Lic. M (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-10 - Despacho 12870/2010 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que no âmbito da transferência de atribuições operada pelo Decreto-Lei n.º 83/2010, de 13 de Julho, insere-se a transição para o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ, I. P.), de parte do projecto designado Tribunal XXI, especificamente no que respeita à matéria relativa ao desenvolvimento de aplicações e sistemas informáticos e às tecnologias de informação no âmbito da actividade dos tribunais e do sistema de justiça e mantém na Direcção-Geral da Administração da Justiça, no âm (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Acórdão 477/2007 - Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional o arco normativo constituído pelos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na redacção vigente até à entrada em vigor da 23.ª alteração ao Código Penal, efectuada pela Lei n.º 59/2007, e 64.º, do Código Penal, na redacção de 1982, em vigor até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quando interpretados no sentido de, no âmbito da redacção do artigo 64.º do Código Penal de 1982, na versão em vigor até ao Decreto-Lei n.º 48 (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Acórdão 237/2021 - Tribunal Constitucional

    Decide, com respeito às contas relativas à campanha eleitoral para a Eleição de 2015 dos deputados à Assembleia da República, julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo Bloco de Esquerda (BE) e pelo mandatário financeiro da campanha, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) proferida em 30 de maio de 2018; julgar prestadas, com as irregularidades que se discriminam, as contas apresentadas pelo BE relativas àquela campanha eleitoral, revogando a decisão recorrida, (...)

  • Não tem documento Em vigor 1993-08-21 - DESPACHO 3/93 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO-MINISTRO DA JUSTIÇA

    CONSTITUI UM GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A PROCEDER AO LEVANTAMENTO DAS QUESTÕES QUE SE TENHAM SUSCITADO NA APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 387-C/87, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE REORGANIZOU OS INSTITUTOS MEDICO-LEGAIS. O GRUPO DE TRABALHO DEVERA APRESENTAR UM ANTEPROJECTO DE DIPLOMA QUE CONSUBSTANCIE MEDIDAS DE REVISÃO DAQUELE DECRETO LEI BEM COMO DE REVISÃO DO ACTUAL SISTEMA MEDICO-LEGAL. O GRUPO DE TRABALHO FUNCIONA NA DEPENDENCIA DIRECTA DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA E TEM A SEGUINTE COMPOSI (...)

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