Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 477/2007, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Não julga inconstitucional o arco normativo constituído pelos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na redacção vigente até à entrada em vigor da 23.ª alteração ao Código Penal, efectuada pela Lei n.º 59/2007, e 64.º, do Código Penal, na redacção de 1982, em vigor até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quando interpretados no sentido de, no âmbito da redacção do artigo 64.º do Código Penal de 1982, na versão em vigor até ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 3 de Março, ser possível revogar a liberdade condicional depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração

Texto do documento

Acórdão 477/2007

Processo 833/07

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Relatório. - José Carlos Rodrigues Augusto foi condenado por Acórdão proferido em 13 de Março de 1996, por tráfico de estupefacientes, cometido em 20 de Dezembro de 1994, na pena de 7 anos de prisão.

Em 24 de Janeiro de 2000 foi-lhe concedida a liberdade condicional desde essa data até 20 de Dezembro de 2001.

Por factos integrantes dos crimes de falsificação de documento agravado e de falsificação de cunhos, que tiveram início em "meados do ano de 2001", foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, por decisão de 5 de Julho de 2004, transitada quanto a ele a 23 de Janeiro de 2006.

Por requerimento de 2 de Outubro de 2006, o Ministério Público requereu a abertura de processo complementar de revogação de liberdade condicional.

Depois de instruído tal processo e ouvido que foi o arguido/recorrente, bem como as testemunhas por ele apresentadas, veio a ser proferida, em 30 de Março de 2007, decisão no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que decidiu revogar a liberdade condicional de que aquele beneficiava e ordenar a execução da pena de prisão que lhe faltava cumprir, nos termos dos artigos 91.º, n.os 1 e 2, da LOFTJ, 64.º, n.os 1 e 3, e 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e 74.º a 77.º, 65.º a 69.º e 127.º do Decreto-Lei 783/96, de 29 de Outubro.

José Carlos Rodrigues Augusto recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 18 de Julho de 2007, julgou improcedente o recurso.

Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:

"Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do arco normativo constituído pelos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na sua actual redacção, e 64.º do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, na circunstância a 6.ª versão do Código Penal de 1982 em vigor até à sua revogação pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, quando interpretados no sentido de, no âmbito da redacção do artigo 64.º do Código Penal de 1982 - 6.ª versão em vigor até ao Decreto-Lei 48/95, de 3 de Março -, ser possível revogar a liberdade condicional depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração.

As normas supra-referidas, assim interpretadas, violam o disposto nos artigos 18.º e 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa."

Concluiu do seguinte modo as suas alegações de recurso:

"O presente recurso vem interposto do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18 de Julho de 2007, douto aliás, por se reputarem de inconstitucionais, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 18.º e 29.º, n.º 4, da Lei Fundamental, as normas dos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na sua actual redacção, e 64.º do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, na circunstância a 6.ª versão do Código Penal de 1982 em vigor ate à sua revogação pelo Decreto-Lei 38/95, de 15 de Março, quando aplicados com as interpretações e o alcance que lhe foram dados quer em primeira instância quer por aquele venerando Tribunal quando decidiram que no âmbito da redacção do artigo 64.º do Código Penal de 1982 - 6.ª versão em vigor até ao Decreto-Lei 38/95, de 13 de Março -, é possível revogar a liberdade condicional mesmo depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração.

Com efeito, o TRL entendeu manter a revogação da liberdade condicional que havia sido concedida ao recorrente em 24 de Janeiro de 2000 no âmbito da execução de pena por factos cometidos em 20 de Fevereiro de 1994 e cujo termo ocorreu em 20 de Dezembro de 2001.

Se, por um lado, é certo que a actual redacção do artigo 57.º do Código Penal permite que a pena seja declarada extinta muito para além do respectivo termo se houver razões para crer que durante o período de liberdade condicional houve incumprimento das respectivas obrigações, já 'na vigência das redacções originais do Código Penal e do Código de Processo Penal, a revogação da liberdade condicional não podia ocorrer depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração [...]' - cf. Ac. TRL tirado em 24 de Março de 2004 no processo 1200/2004-3, disponível em ww.dgsi.pt.

Assim era nomeadamente na redacção do artigo 64.º da 6.ª versão do Código Penal de 1982, vigente à data da prática dos factos hoje correspondente ao 57.º - que tinha a seguinte redacção: 'A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período de duração desta.'

De facto, é entendimento pacífico que 'as normas atinentes à execução das penas revestem natureza de normas processuais penais materiais e, por conseguinte, estão sujeitas ao princípio da aplicação da Lei Penal de contendo mais favorável'.

Daí que, no domínio da pena, vista a data da prática dos factos pelos quais o recorrente foi condenado (1994), a lei aplicável seja a da última versão do Código Penal de 1982, justamente por ser aquela que concretamente é mais favorável ao arguido, quando comparada com a actualmente vigente (artigo 2.º do Código Penal).

No caso dos autos, de acordo com os artigos 2.º, 57.º e 64.º do Código Penal a pena deveria considerar-se inteiramente cumprida e extinta, pois a liberdade condicional concedida ao recorrente não foi revogada até ao momento em que expirou o período da duração dela - por todos cf. Ac. TRL de 5 de Maio de 2004, tirado no processo 4017/04 da 3.ª Secção disponível em www.pgdlisboa.pt.

Ora, assim sendo, como é, a pena que foi imposta ao arguido extinguiu-se em 20 de Dezembro de 2001, pelo que não já era legalmente possível revogá-la em 2007 como o fez em primeira mão o TEP de Lisboa e, depois, o TRL por meio do Acórdão de 18 de Julho de 2007 que confirma a decisão daquele.

Desta feita, salvo melhor opinião, a interpretação do arco normativo constituído pelos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea d), 57.º e 64.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na sua actual redacção, e 64.º do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos -, na circunstância a 6.ª versão do Código Penal de 1982 em vigor até à sua revogação pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março plasmada no acórdão recorrido é inconstitucional por violação - do disposto nos artigos. 18.º e 29.º, n.º 4, da CRP.

Assim deve ser proferido juízo de inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido das normas penais citadas, tal como se defende, e, em consequência, ordenar-se a elaboração de nova decisão consonante com o juízo em questão."

O Ministério Público apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

"Do bloco normativo em apreciação no presente recurso não resulta que a norma do artigo 64.º do Código Penal de 1982 estabeleça em sede de revogação da liberdade condicional regime mais favorável ao actualmente vigente para quem tenha cometido crime doloso na vigência daquela, pelo qual venha a ser condenado em pena efectiva de prisão com duração superior a um ano.

Não tendo ocorrido quaisquer violações de normas ou princípios constitucionais deverá improceder o presente recurso."

Fundamentação. - O recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do arco normativo constituído pelos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na redacção vigente até à entrada em vigor da 23.ª alteração ao Código Penal, efectuada pela Lei 59/2007, e 64.º, do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, na circunstância a 6.ª versão do Código Penal de 1982, em vigor até à sua revogação pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, quando interpretados no sentido de, no âmbito da redacção do artigo 64.º do Código Penal de 1982, na 6.ª versão em vigor até ao Decreto-Lei 48/95, de 3 de Março, ser possível revogar a liberdade condicional, depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração.

Invoca o recorrente que esta interpretação infringe o disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP, o qual determina o seguinte:

"Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável."

Uma vez que a liberdade condicional deve ser encarada como uma "modificação substancial da condenação", nas palavras de Figueiredo Dias (em Direito Penal Português. As consequências Jurídicas do Crime, p. 551 da ed. de 1993 da Aequitas), a regra constitucional acima transcrita estende-se à aplicação no tempo das leis que regem a concessão e revogação da liberdade condicional.

Assim, tendo ocorrido alterações no regime legal da liberdade condicional entre o momento da prática do crime pelo qual alguém foi condenado em pena de prisão efectiva e o momento da prolação da decisão que revoga a liberdade condicional, entretanto decretada, deve ser aplicado o regime que, em concreto, se mostre mais favorável ao condenado.

No presente caso, o recorrente foi condenado por factos praticados em 20 de Dezembro de 1994, quando o artigo 64.º do Código Penal de 1982, na 6.ª versão então em vigor, dispunha que "a pena considera-se inteiramente cumprida e extinta se a liberdade condicional não for revogada logo que expire o período da duração desta."

No momento em que foi proferida a decisão que revogou a liberdade condicional, esta matéria era regulada pelo artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, por remissão do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo diploma, aí se lendo que "a pena é declarada extinta se, decorrido o período [...] (da liberdade condicional), não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.".

A decisão que revogou a liberdade condicional aplicou as normas vigentes à sua data, isto é o Código Penal de 1982, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 48/95.

Tendo o recorrente interposto recurso para o Tribunal da Relação, em que suscitou a questão da aplicação do regime em vigor à data da prática do crime, por lhe ser mais favorável, o acórdão proferido por aquele tribunal considerou que esse regime não só era idêntico ao regime aplicado quanto à questão do momento em que a revogação da liberdade condicional poderia ocorrer, como era mais desfavorável ao recorrente quanto ao automatismo da sua aplicação.

Na verdade, pode ler-se no acórdão recorrido:

"A força da pretensão do arguido - a revogação da liberdade condicional apenas pode ocorrer dentro do período para que foi fixada - é apenas aparente.

Na verdade, e como diz o recorrente, o Código Penal de 1982 aplicável ao caso, em atenção ao tempo em que ocorreu o crime determinante da pretendida revogação da liberdade condicional, determinava no seu artigo 64.º que 'A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta'.

O recorrente faz uma leitura absolutamente literal da norma e conclui que a revogação não pode ocorrer fora do 'período da duração' da liberdade condicional.

Só que, nos termos do artigo 9.º do Código Civil, 'A interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada'.

Ora, a unidade do sistema jurídico impõe que se siga orientação diferente da defendida pelo recorrente.

O instituto da liberdade condicional - quer o regime do Código Penal de 1982 quer o regime do Código Penal de 1995 - destina-se a proporcionar 'uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a plena liberdade', mas sem que o Estado largue inteiramente mão do condenado, 'o que pode representar para este, em vez de benefício, um pesado e duradouro encargo' e tem de obedecer, além do mais, a um fundado juízo de que o 'agente' no futuro 'mostrar(em) capacidade de se readaptar(em) à vida social e vontade séria de o fazer(em)' (Código Penal de 1982) ou 'conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes' (Código Penal de 1995).

A revogação da medida ocorre:

No regime do Código Penal de 1982:

'1 - A revogação da liberdade condicional é obrigatória quando o delinquente seja punido por crime doloso em pena de prisão superior a um ano.

2 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida [...]';

No regime do Código Penal de 1995, quando o 'agente' 'no seu decurso [...]; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da [...] (liberdade condicional) [...] não puderam, por meio dela, ser alcançadas', tudo nos termos dos artigos 64.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, do Código Penal (o realce é nosso).

Quer num quer noutro regime - embora só no actual de forma expressa o cometimento pelo agente de novo crime durante o período da liberdade condicional determina a revogação do benefício, sendo que no regime do Código Penal de 1982, aí mais desfavorável, a revogação até era 'obrigatória'.

Este entendimento da lei anterior é inquestionável: decorre da literalidade da norma e é, até, o único que faz sentido no conjunto normativo do instituto.

Como é bom de ver, o cometimento de um crime e o seu conhecimento pela ordem jurídica são coisas diferentes e que nunca coincidem no tempo: o último ocorre sempre mais tarde do que aquele e, muitas vezes, passado muito tempo.

Assim sendo:

A revogação da liberdade condicional que, recorde-se, era 'obrigatória' no regime do Código Penal de 1982, poderia ter de ocorrer depois de esgotado o respectivo período de duração; e

Por outro lado e por força disso, a norma do artigo 64.º do Código de 1982, segundo a qual 'A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta' tem de interpretar-se dando o adequado valor à condição 'se a liberdade condicional não for revogada', erigindo-a na sua verdadeira 'pedra de toque'.

Aliás, esta será até a principal razão de ser de na execução do remanescente da pena poder vir a ter lugar nova liberdade condicional (cf. artigos 63.º, n.º 2, do Código Penal de 1982 e 64.º, n.º 3, do Código Penal de 1995)."

O acórdão recorrido não recusou, pois, aplicar um regime que entendia ser mais favorável ao recorrente, o que contrariaria a invocada disposição constitucional do artigo 29.º, n.º 4, da CRP, uma vez que interpretou o regime em vigor à data da prática dos factos pelo qual aquele foi condenado, com um conteúdo idêntico e até mais desfavorável à posição do recorrente do que o regime vigente aplicado.

Se essa interpretação, perante a existência de posições divergentes (no sentido de que o artigo 64.º do Código Penal de 1982, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, não permitia que a revogação da liberdade condicional ocorresse posteriormente ao seu termo, v. Figueiredo Dias, na ob. cit., pp. 866-867, Leal-Henriques e Simas Santos, em O Código Penal de 1982, vol. I, pp. 339-340, da ed. de 1986, do Rei dos Livros, Anabela Rodrigues em "A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português", no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, p. 35, nota 74, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Março de 2004, no site www.dggsi.pt, relatado por Carlos Almeida; no sentido contrário, v. Maia Gonçalves, em Código Penal Português anotado e comentado e legislação complementar, p. 186, da 7.ª ed., da Livraria Almedina, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Julho de 1995, na Colectânea de Jurisprudência, ano XX, t. 5, p. 158, relatado por Simões Ribeiro), foi a mais correcta do ponto de vista infraconstitucional, já é uma questão que escapa à competência do Tribunal Constitucional, ao qual apenas lhe cabe, neste tipo de recursos, aferir da constitucionalidade das normas aplicadas ou das interpretações normativas efectuadas pelas decisões recorridas.

E a interpretação do disposto no artigo 64.º do Código Penal de 1982, na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, no sentido de que é possível revogar a liberdade condicional mesmo depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração, não viola qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente o princípio da segurança jurídica, enquanto corolário do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP).

Se é certo que deve ser garantida a estabilidade jurídica necessária a que cada um possa planificar e conduzir responsavelmente a sua vida, estando prevista na lei a possibilidade da liberdade condicional ser revogada, o simples facto de ter terminado o respectivo período não pode assegurar ao condenado que cometeu nesse período um acto susceptível de implicar a revogação da liberdade condicional, que essa possibilidade já não poderá ocorrer (v., neste sentido, a propósito da revogação de perdão de pena de prisão, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2003, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º vol., p. 293).

O condenado, ao infringir os deveres de comportamento resultantes de se encontrar em liberdade condicional, sabe que esta medida poderá ser revogada, pelo que não lhe assiste qualquer expectativa tutelada de que já não terá que cumprir a parte da pena privativa de liberdade não executada.

Além disso, nas hipóteses em que a revogação resulta da prática de um crime durante o período de liberdade condicional, o tempo normal de obtenção de uma sentença com trânsito em julgado que certifique essa prática inviabilizaria, na maior parte dos casos, que a revogação fosse decretada antes de expirar aquele período, o que seria "desrazoável" (Figueiredo Dias, na ob. cit., pp. 866-867).

Não se revelando que a interpretação efectuada pelo acórdão recorrido fira qualquer parâmetro constitucional, deve o recurso interposto ser julgado improcedente.

Decisão. - Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto por José Carlos Rodrigues Augusto para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Julho de 2007.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em consideração os critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de Setembro de 2007. - João Cura Mariano - Joaquim Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto-Lei 38/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO E NACIONALIZAÇÃO RESULTANTES DO PROCESSO DA DENOMINADA 'REFORMA AGRARIA', ALTERANDO O DECRETO LEI 199/88, DE 31 DE MAIO. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA QUE DEFINIRÁ AS FÓRMULAS TÉCNICAS NECESSARIAS A DETERMINACAO DAS INDEMNIZAÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda