Os resultados seguintes são produto de uma busca optimizada. Para ver os resultados de busca não optimizados, clique aqui.
-
1927-04-25 - Decreto 13514 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição
Declara nulo e sem efeito o decreto n.º 6020, que cedeu definitivamente à Junta Geral do distrito do Funchal o edifício do extinto seminário daquela cidade e seus anexos - Determina que o referido edifício e seus anexos sejam entregues à corporação diocesana do Funchal
-
1927-10-13 - Nova Publicação (Rectificação) - Ministério da Instrução Pública - 10.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Nova publicação, rectificada, do artigo 59 º do decreto n.º 13979, que modifica algumas disposições dos decretos n.os 12353 e 12488 que simplificam e esclarecem o processo civil e comercialNota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
-
Determina que não sejam restituídas aos indivíduos repatriados por conta do Estado as cauções depositadas nos termos das instruções para a execução do regulamento constante do decreto n.º 11496 (licenças para se ausentarem para o estrangeiro indivíduos sujeitos ao serviço militar ou à taxa respectiva), a não ser que sejam indigentes
-
2012-06-27 - Aviso 7/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais - Instituto da Administração da Saúde e Assuntos Sociais, I. P. - RAM
Autorização à firma Medimadeira - Produtos Farmacêuticos, S. A., com sede à Rua da Carreira, Funchal, a comercializar por grosso medicamentos contendo substâncias estupefacientes e psicotrópicas no seu armazém sito ao Parque Empresarial da Cancela, Lote 3, Caniço, Santa Cruz
-
1938-05-24 - Portaria 9005 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 1.ª Repartição - 5.ª Secção
Reúne num só diploma diferentes disposições que regulam o processamento e a entrega das receitas cobradas nos termos legais pelas capitanias dos portos e delegações marítimasNota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
-
1918-02-27 - Decreto 3866 - Ministério do Comércio - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Decreto n.º 3866, determinando que o serviço efectuado depois das vinte horas pelo pessoal menor do Gabinete do Ministro ou dos directores gerais que com êle tenham sido chamados a trabalhar seja abonado pelas disponibilidades da verba destinada a vencimento do pessoal do quadro da Secretaria Geral do Ministério
-
1924-09-20 - Decreto 10109 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Secundário - 2.ª Repartição
Torna aplicável aos alunos a que se refere o artigo 431.º do regulamento da instrução secundária, aprovado pelo decreto n.º 7558, o disposto no artigo 188.º e seus parágrafos do mesmo regulamentoNota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
-
1929-02-27 - Nova Publicação (Rectificação) - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário e Normal - Repartição Pedagógica
Nova publicação, rectificada, do decreto n.º 16485, que determina que o despacho dos professores nomeados ao abrigo das disposições do decreto n.º 16423 deva ser sempre fundamentado, publicando-se no Diário do Govêrno não só o despacho na íntegra, como também a nota dos serviços do nomeado
-
1986-05-10 - DESPACHO CONJUNTO DD3196/86 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO;MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
DETERMINA QUE PASSEM A INTEGRAR A COMISSÃO PERMANENTE PARA A COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA COM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OCDE (COCEDE) DOIS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ASSEGURANDO A REFERIDA REPRESENTAÇÃO O GABINETE PARA A INTEGRAÇÃO EUROPEIA DESTE MINISTÉRIO E A DIRECCAO-GERAL DA INDÚSTRIA.
-
Considera eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever português e não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei; e os que, embora não saibam ler nem escrever português, tenham já sido alguma vez recenseados ao abrigo da Lei n.º 2015, desde que satisfaçam aos requisitos nela fixados.