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Rectifica a Resolução nº 65/90, de 24 de Abril, que atribui à sociedade Verde Golf - Campos de Golf, SA, verba a incorporar no seu capital social, destinada a suportar as despesas com a construção do Campo de Golf da Batalha e ampliação do Campo de Golf das Furnas, publicada no Jornal Oficial, I Série, nº17, de 24 de Abril de 1990.
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Declara de utilidade pública, conforme despacho do Primeiro-Ministro de 28 de Fevereiro de 1989, as seguintes entidades: Clube Dom Pedro, com sede em Vilamoura, Loulé. Centro Cultural do Alto Minho, com sede no Largo de 9 de Abril, Viana do Castelo. L.I.P. - Laboratório de Instrumentação e Física Experimental de Partículas, com sede na Avenida de Elias Garcia, 14, 1.º, Lisboa.
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2004-11-20 - DESPACHO 23956/2004(2ªserie) - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TRABALHO-MINISTÉRIO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E DO TRABALHO
Nomeia, sob proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional, representantes no conselhos consultivos, no Centro de Formação Profissional de Tomar Patrícia Laires Pinheiro de Andrade Borges que substitui Pedro Manuel Dias de Figueiredo Pereira Marques e no Centro de Formação Profissional de Viseu Luís Filipe Rui Oliveira Caetano que substitui Fernando Fonseca Esteves.
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2005-12-16 - DESPACHO 25953/2005 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Determina que as comissões técnicas de acompanhamento dos Planos de Pormenor do Centro Histórico de Leiria, Leiria Centro ("Sisteme-Rio"), de Santo Agostinho ("Sisteme-Rio") e de São Romão/Olhalvas, integrados na zona de intervenção Polis em Leiria, passem a ser integradas pelo engenheiro Carlos de Oliveira Margato, em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
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Determina que o projecto de reabilitação do pavilhão existente no campus do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., (LNEC) que alberga a «Sala GRID» é considerado prioritário, nos termos do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro e com vista ao lançamento do procedimento concursal e respectiva celebração de contrato, o LNEC pode recorrer ao procedimento de ajuste directo.
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Fixa jurisprudência no seguinte sentido: não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral de Infracções Tributárias, segundo a qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respectivos juros sem que seja indicado o montante concreto desses juros nem a forma de os calcular (Processo n.º 872/08 - 3.ª Secção)
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2009-07-28 - DESPACHO 17304/2009 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DAS CIDADES-MINISTÉRIO DO AMB DO ORDEN DO TERRIT E DO DESENVOLV REGIONAL
Determina a constituição de uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 19 parcelas de terreno, no concelho de Lousada, com vista à construção do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave - Interceptor de Pontarrinhas - Frente de drenagem do Sousa - FD 15.
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2009-08-14 - DESPACHO 18834/2009 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Reconhece o relevante interesse geral do empreendimento denominado subparque eólico de Armamar, integrado no projecto do Parque Eólico do Alto Douro, localizado nas freguesias de São Martinho de Chãs, São Cosmado, Santa Cruz e Cimbres do município de Armamar, e, consequentemente, determinado o levantamento das proibições estabelecidas na área percorrida pelos incêndios e abrangida por aquele empreendimento.
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Decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 177.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações posteriores), quando interpretado no sentido de que o prazo nele fixado tem natureza ordenadora e disciplinar e a sua ultrapassagem não implica, só por si, a extinção do processo de execução fiscal. (Processo n.º 14/09)
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Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2011, de 17 de Maio, no sentido de passar a prever a dedução aos fundos próprios relevantes para o cálculo do rácio core tier 1 de um montante referente a depósitos contratados com taxa de juro elevada, calculado em função do respectivo prazo e taxa de remuneração, nos termos a definir por instrução do Banco de Portugal.