Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificaram que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de acções, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que, em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a Eólica do Alto Douro, S.
A., requereu ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, o reconhecimento do relevante interesse geral do empreendimento denominado Sub-Parque Eólico de Armamar, que pretende implantar em áreas percorridas por incêndios florestais ocorridos nos anos de 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007.
Este subparque eólico é um dos sete subparques que constituem o projecto do Parque Eólico do Alto Douro (PEAD), com uma potência total a instalar de 204 MW.
Considerando que este empreendimento contribui para o cumprimento das metas referentes ao desenvolvimento das energias renováveis e à emissão de gases por efeito de estufa a que Portugal se obrigou no quadro da União Europeia e do Protocolo de Quioto;
Considerando não só as manifestas vantagens ambientais das energias renováveis, mas também o contributo do empreendimento em causa para o desenvolvimento da economia nacional que o investimento associado ao mesmo vai permitir, uma vez que os aerogeradores a instalar são produzidos em Portugal;
Considerando que o município de Armamar, onde se localiza o empreendimento, tem Plano Director Municipal em vigor, devendo os actos necessários à sua execução ser praticados de acordo com o previsto neste instrumento de gestão territorial;
Considerando, por último, que os incêndios que atingiram a área de implantação do empreendimento se ficaram a dever a causas a que a Eólica do Alto Douro, S. A., é alheia, conforme documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente:
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, é reconhecido o relevante interesse geral do empreendimento denominado subparque eólico de Armamar, integrado no projecto do Parque Eólico do Alto Douro, localizado nas freguesias de São Martinho de Chãs, São Cosmado, Santa Cruz e Cimbres do município de Armamar, e, consequentemente, determinado o levantamento das proibições estabelecidas no mesmo diploma legal na área percorrida pelos incêndios acima referidos, abrangida por aquele empreendimento e indicada nas plantas anexas ao presente despacho.
3 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. - O Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
(ver documento original)
202178271