Com vista à construção do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave - interceptor de Pontarrinhas - Frente de drenagem do Sousa - FD 15, veio a Águas do Ave, S. A., criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 19 parcelas de terreno, estando localizadas 2 na freguesia de Nogueira, 11 na freguesia de Pias e 6 na freguesia de Meinedo, todas no concelho de Lousada, identificadas no mapa de servidões e plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º, 13.º n.º 2 e 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com os fundamentos constantes da informação n.º 113/DSO.DEJ/2009, de 17 de Abril, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 19 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas, com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão administrativa requerida, com uma área total de 2 382,79 m, incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição dos proprietários, arrendatários ou qualquer tipo de possuidores de realizar escavações, de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária e de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - Complementarmente, é permitida a utilização temporária de uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) durante a fase de instalação do interceptor, de acordo com o artigo 18.º do Código das Expropriações.
4 - Os actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados a reconhecer a servidão administrativa, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas Águas do Ave, S. A., nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas do Ave, S. A.
17 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Interceptor de Pontarrinhas - FD15
Mapa de áreas
(ver documento original)
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