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Acórdão 151/2009, de 18 de Maio

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Sumário

Fixa jurisprudência no seguinte sentido: não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral de Infracções Tributárias, segundo a qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respectivos juros sem que seja indicado o montante concreto desses juros nem a forma de os calcular (Processo n.º 872/08 - 3.ª Secção)

Texto do documento

Acórdão 151/2009

Processo 872/08

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos em que é recorrente Alcino Gomes Brandão e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de acórdão proferido, em conferência, pela 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em 09 de Outubro de 2008 (fls. 541 a 555) para apreciação da constitucionalidade da norma extraída do "artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT segundo a qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respectivos juros, sem que seja indicado o montante concreto desses juros, nem a forma de os calcular, designadamente por omissão das respectivas taxas, do período de cálculo dos mesmos e das normas legais que os prevêem." (fls. 558).

2 - Notificado, o recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes

conclusões:

«I - Notificar os arguidos para pagar determinado tributo, acrescido de juros de mora, não lhes indicando, aquando dessa notificação, o montante concreto destes, nem os elementos de que depende o seu cálculo (taxas, período de mora e fundamento legal), seria deixar os arguidos numa situação de incerteza e insegurança jurídicas, absolutamente inaceitável num Estado de Direito democrático, mormente quando está

em causa a sua responsabilidade criminal.

II - Tal entendimento violaria também a plenitude das garantias de defesa dos arguidos, pois ver-se-iam praticamente impossibilitados de reagir, em tempo útil e de modo adequado, a eventuais erros no cálculo ou na liquidação dos juros.

III - Admitir que os requisitos de validade ou eficácia de uma notificação para pagamento de juros de mora tributários de que depende a responsabilização criminal dos arguidos fossem menos exigentes do que os requisitos de uma notificação para realização de um pagamento de que apenas depende a mera responsabilização tributária violaria manifestamente o princípio da proporcionalidade.

IV - Com efeito, nesse caso, sem qualquer razão justificativa e de modo desnecessário e desproporcionado, a limitação ou compressão do direito à liberdade que decorre da responsabilidade criminal seria maior, ou poderia ocorrer com maior facilidade, do que a limitação do direito de propriedade que decorre da responsabilidade tributária.

V - É, pois, inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas, decorrentes dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP) e da legalidade (art. 29.º, n.º 1, da CRP), da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2), da plenitude das garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP), da boa fé e do dever de fundamentação (artigos 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3 da CRP), a norma extraída da interpretação do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT segundo a qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respectivos juros, sem que seja indicado o montante concreto desses juros, nem a forma de os calcular, designadamente por omissão das respectivas taxas, do período de cálculo dos mesmos e das normas legais que os prevêem.

VI - Em consequência, deve determinar-se a revogação ou alteração do douto Acórdão recorrido, de harmonia com o correspondente juízo de inconstitucionalidade da norma por ele aplicada.» (fls. 570 e 571) 3 - O Ministério Público formulou as seguintes contra-alegações:

«1 - Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada.

1.1 - Não se conformando com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido Alcino Gomes Brandão interpôs o presente recurso de constitucionalidade circunscrito à apreciação da conformidade à lei fundamental da norma do artigo 105.º n.º 4, alínea b) do Regime Geral de Infracções Tributárias, nos termos que constam do respectivo requerimento de interposição de fls. 558 e 559.

1.2 - Nas suas conclusões refere o recorrente no ponto V: "É pois, inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas, decorrentes dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa) e da legalidade (artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2) da plenitude das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) da boa fé e do dever de fundamentação (artigos 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), a norma extraída da interposição do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral de Infracções Tributárias segundo o qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação Tributária acrescida dos respectivos juros, sem que seja indicado o montante concreto desses juros, nem a forma de os calcular, designadamente por omissão das respectivas taxas, do período de cálculo dos mesmos e das normas legais que os prevêem."

1.3 - Sobre a matéria e conteúdo da notificação pronunciou-se a decisão de primeira instância em termos clarividentes (fls. 490 a 491): "Compulsados os autos, verifica-se a existência, a fls. 182 de cópia da notificação remetida pela Segurança Social ao arguido Alcino Gomes Brandão (que é também representante legal da sociedade arguida), na qual se menciona que o mesmo é notificado, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT para proceder ao pagamento ou fazer prova de ter pago, no prazo de 30 dias, o valor de (euro) 620.719,46 relativo a quotizações retidas e não entregues na Segurança Social, a que acrescem os respectivos juros de mora que se vencem até integral pagamento, referentes aos meses indicados no mapa de apuramento de dívida em anexo. Mais se faz constar na notificação que a prova do cumprimento da notificação deve ser feito no Gabinete de Investigação Criminal cuja

morada é também indicada na notificação.

Ora, efectivamente, conforme invocado pelos arguidos, não é referido na notificação efectuada qual o montante da coima a pagar, nem o montante concreto dos juros

devidos.

Porém, tais omissões não podem importar qualquer vício da notificação.

Por um lado, porque não está legalmente prevista a possibilidade de sancionamento com coima da falta de entrega das contribuições devidas à Segurança Social e deduzidas nos salários dos trabalhadores. Assim, não existindo contra-ordenação relativa a tal infracção, não será devida coima. E porque tal ausência e previsão resulta da análise dos preceitos legais aplicáveis, naturalmente não carecerá de referência na

notificação efectuada.

Por outro lado porque os juros aplicáveis serão naturalmente os juros legais, ou seja, os previstos no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março. Efectivamente, vencendo-se os juros mensalmente e sendo certo que os arguidos foram informados em concreto de cada contribuição em falta e do montante respeitante a cada mês, o respectivo apuramento depender de mero cálculo aritmético, em função da percentagem legalmente fixada. Não estavam, pois, impossibilitados os arguidos de conhecer o montante em dívida e, por outro lado, não estava a Segurança Social obrigada a proceder à sua liquidação sem sabe em concreto quando se procederia ao seu pagamento e sendo certo que os juros vencer-se-iam até àquela data.

Temos pois, que não sendo determinado montante dos juros devidos, o mesmo era determinável por simples cálculo aritmético e aplicação dos juros legais, não carecendo, por isso, de ser provisoriamente liquidados para se ter por perfeita a notificação."

1.4 - Refere, por seu lado, a decisão recorrida (fls. 554 e 555) o seguinte: "O crime de abuso de confiança contra a segurança social é um crime omissivo puro, pois o facto tipicamente ilícito consiste em não entregar à Segurança Social o montante das contribuições legalmente devidas, deduzidas aos trabalhadores ou membros dos órgãos

sociais no valor das suas remunerações.

A Lei de Orçamento de Estado de 2007 ao aditar ao n º 4 do artigo 105º do RGIT a alínea b,), mais não fez do que acrescentar uma nova condição de punibilidade ao referido preceito, i. e., para além do decurso de mais de 90 dias sobre o termo do prazo para o cumprimento da obrigação de entrega da prestação tributária, exige-se agora que o contribuinte que tenha cumprido as obrigações declarativas acessórias à obrigação de entrega das cotizações retidas, não tenha regularizado a situação perante a segurança social, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. A interpretação que se deve dar à "nova" norma deverá ser a de que os factos não serão puníveis criminalmente se o agente regularizar a situação contributiva (cotizações acrescidas de juros de mora), pagando também uma coima devida pela falta de entrega atempada das contribuições retidas, no prazo de 30 dias após ter sido notificado para o efeito.

Pretendeu, com esta alteração, o legislador conceder uma derradeira oportunidade aos arguidos de não serem punidos criminalmente pelos factos praticados, caso regularizassem a situação contributiva no prazo de 30 dias após terem sido notificados

para o efeito.

Refira-se ainda que, tendo já os arguidos sido notificados anteriormente a fl. 95 para efectuarem o pagamento das quantias em dívida à Administração Fiscal, não se entende como apenas depois da acusação deduzida e neste momento se vem dizer que não se

sabe qual o montante das quantias a pagar.

Por outro lado, os arguidos são notificados apenas da possibilidade de, num prazo de 30 dias, efectuarem o pagamento de uma prestação em dívida. Não lhes são remetidas quaisquer guias de pagamento, nem o Tribunal seria a sede indicada para proceder ao

pagamento.

Como é obvio, pela supra aludida notificação, é dada uma derradeira hipótese aos arguidos de liquidarem os montantes devidos, sendo que, para tal efeito, terão que diligenciar pela concretização desse mesmo pagamento, junto dos serviços da administração fiscal competentes e, posteriormente, comprovar o pagamento nos autos.

Os juros devidos sobre os valores, das prestações da segurança social deduzidas e não entregues, encontra fundamento no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro onde se estabelece que são devidos juros de mora pelo não pagamento das contribuições à segurança social, e no artigo 130.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, segundo o qual são pessoal e solidariamente responsáveis pelas contribuições e 'juros de mora que devem ser pagos por sociedades de responsabilidade limitada, os

respectivos gerentes ou administradores.

Refira-se por último não existir qualquer inconstitucionalidade na aplicação das normas

acima referidas."

1.5 - A leitura dos extractos que acabámos de citar em 1.3 e 1.4 parecem-nos claramente elucidativos para que se possa concluir com suficiência e segurança, no sentido da ausência de violação de preceitos ou princípios constitucionais.

1.6 - Um prazo de 30 dias, como o que consta da norma em apreciação, que visa conceder uma derradeira oportunidade de não desencadeamento dos procedimentos incriminatórios, configura um período de tempo mais que razoável, para quem perante uma notificação, tal e qual a que foi feita, e que não é passível de crítica, possa obter o devido esclarecimento relativo ao concreto montante em causa, caso alguma dúvida subsista e nisso tenha interesse para evitar as consequências penais da situação."

2 - Conclusão. - Nesta conformidade e face ao exposto, conclui-se:

1 - Não é inconstitucional a norma do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, quando a notificação aí prevista faça referência expressa à prestação devida e aos respectivos juros legais, ainda que não os quantifique, nem refira as normas legais que os prevejam.

2 - Termos em que não deverá proceder o presente recurso.» (fls. 573 a 577)

Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - 4 - Pelo presente recurso, pretende o recorrente que seja apreciada a constitucionalidade da seguinte norma, constante do Regime Geral das Infracções Tributárias, segundo a redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29

de Dezembro:

"Artigo 105.º

...

4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

...

b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito."

Argumenta o recorrente que a sua punição, por crime de abuso de confiança fiscal praticado contra a Segurança Social conduz a uma interpretação inconstitucional daquele preceito legal, na medida em que poderia "ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respectivos juros, sem que seja indicado o montante concreto desses juros, nem a forma de os calcular, designadamente por omissão das respectivas taxas, do período de cálculo dos mesmos e das normas legais que os prevêem." (fl. 558) Ora, tal configuração da dimensão normativa em apreço poderia suscitar dúvidas quanto à admissibilidade do seu conhecimento, na medida em que a decisão recorrida parece oscilar entre considerar que "de tal notificação parece-nos resultar claro e perceptível qual o pagamento a efectuar (...), sendo que é sobre tal montante que, como se diz na notificação e sabe o contribuinte, incidem juros de mora" (fl. 552) e reconhecer que não consta da notificação a referência ao diploma legal que fixa os juros de mora e que o recorrente disporia de 30 dias para diligenciar no sentido do esclarecimento quanto aos montantes em causa.

Daqui decorre que, pelo menos implicitamente, a decisão recorrida reconhece que da notificação só consta o montante total a liquidar, não mencionando expressamente qual o montante a pagar a título de juros de mora, nem tão pouco qual o diploma legal que determina a taxa aplicável. Aliás, note-se que a própria decisão recorrida sentiu a necessidade de explicitar que os juros são devidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, e do n.º 13.º do Decreto-Lei 103/80, de 09 de Maio (cf. fl. 555), e não com base no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março, como constava da decisão de primeira instância.

Entende-se pois ser de conhecer da questão de constitucionalidade em apreço, na medida em que o tribunal a quo aplicou efectivamente a dimensão normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente, ainda que não o tenha feito de modo totalmente

explícito.

5 - A questão de constitucionalidade que se coloca é, portanto, a de saber se "a norma extraída do "artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT segundo a qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respectivos juros, sem que seja indicado o montante concreto desses juros, nem a forma de os calcular, designadamente por omissão das respectivas taxas, do período de cálculo dos mesmos e das normas legais que os prevêem" configurará uma lesão dos direitos fundamentais do recorrente ao respeito pelos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, da CRP), da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da plenitude das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), da boa fé e do dever de fundamentação (artigos 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3, ambos da CRP), tal como alega o recorrente.

Antes de mais, importa determinar qual a esfera de protecção normativa de cada um destes princípios e direitos, de modo a avaliar da sua eventual violação.

Começando pelo princípio da dignidade da pessoa humana, importa notar que este se apresenta enquanto princípio rector do ordenamento jurídico português, significando que a República Portuguesa reconhece a impossibilidade de instrumentalização do indivíduo, sujeitando-o a regras jurídicas que o transformem em objecto e não em sujeito de Direito (assim, v. Jorge Reis Novais, "Direitos Fundamentais: Trunfos Contra a Maioria", 2006, Coimbra, pp. 30 e 31; Gomes Canotilho/Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 2007, Coimbra, p. 199). Daquele princípio fundamental decorrem outros princípios (por exemplo, o princípio da igualdade) e direitos fundamentais que encontram eco na própria Constituição (por exemplo, o direito à vida, o direito ao desenvolvimento da personalidade, o direito à

integridade física, etc.).

Porém, mal se compreende a invocação directa do princípio da dignidade da pessoa humana, quando relacionado com a questão de constitucionalidade em discussão nos presentes autos. Não se vislumbra como é que a interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida pode contender directamente com o princípio da dignidade da pessoa

humana (artigo 1.º da CRP).

Quanto à alegada violação do princípio da legalidade das penas (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), importa frisar que o recorrente foi acusado nos autos recorridos do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, nos termos do qual "Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.". Ora, independentemente da aferição sobre a ausência de especificação dos juros devidos, respectiva taxa e diploma legal aplicável, torna-se evidente que, à data em que não entregou a quantia devida, o recorrente tinha que estar ciente da cominação legal da sua conduta omissiva como crime de abuso de confiança, previsto por lei prévia. A circunstância de - no seu entendimento - a notificação para pagamento não se encontrar devidamente fundamentada não invalida que aquele conhecesse o montante total devido e, consequentemente, que pudesse concluir que, caso não o entregasse, estaria a cometer o referido ilícito típico criminal. Como tal, não se detecta qualquer violação do princípio da legalidade das penas (artigo 29.º, n.º 1, da CRP).

Quanto à alegada violação do princípio da boa fé (artigo 266.º, n.º 2, da CRP) por força da interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida, diga-se, muito sinteticamente, que não se vislumbra de que modo tal violação poderia ocorrer. A administração tributária notificou o recorrente para que procedesse ao pagamento da quantia devida - ainda que a fundamentação da decisão nela corporizada pudesse não ser a mais adequada, o que se discutirá infra - e a decisão recorrida interpretou a alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º RGIT de modo a que a administração tributária permanecesse vinculada ao dever de prestação de informações e esclarecimentos,

durante um prazo de 30 dias:

"Por outro lado, os arguidos são notificados apenas da possibilidade de, num prazo de 30 dias, efectuarem o pagamento de uma prestação em dívida. Não lhe são remetidas quaisquer guias de pagamento, nem o Tribunal seria a sede indicada para proceder ao

pagamento.

Como é óbvio, pela supra aludida notificação, é dada uma derradeira hipótese aos arguidos de liquidarem os montantes devidos, sendo que, para tal efeito, terão que diligenciar pela concretização desse mesmo pagamento, junto dos serviços da administração fiscal competentes e, posteriormente, comprovar o pagamento nos

autos." (fl. 555)

Daqui resulta que nada na interpretação normativa acolhida na decisão ora sub judice aponta no sentido de que seria lícito interpretar-se a alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º RGIT, de modo a que ficasse colocado em risco o princípio da boa fé. Pelo contrário, a própria interpretação normativa acolhida desmente a alegação do recorrente.

Do mesmo modo se pode dizer que a interpretação normativa adoptada pelo tribunal "a quo" não implica qualquer restrição do âmbito de protecção dos direitos e garantias de defesa do recorrente (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) nem a preterição do dever de fundamentação pela administração tributária (artigo 268.º, n.º 3, da CRP) e do seu correspectivo direito à fundamentação, isto porque não está aqui em causa qualquer notificação de acto tributário que deva estar sujeito a essas regras.

Também não faz qualquer sentido a invocação, neste caso, do princípio da proporcionalidade, desde logo porque não se verifica qualquer restrição de direitos.

Em suma, o recorrente não tem razão.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao presente

recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 25 de Março de 2009. - Ana Maria Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão.

201775994

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/18/plain-252298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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