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1970-06-26 - Decreto-Lei 296/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas
Define a orientação a observar na dispensa de exame médico dos trabalhadores que devam inscrever-se na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e esclarece que a referida Caixa pode enquadrar as entidades patronais antes do termo dos respectivos contratos de seguro privado, desde que esse enquadramento se destine a abranger apenas trabalhadores por elas admitidos em data ulterior à do enquadramento.
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Determina que os professores adjuntos dos 5.º, 8.º e 11.º grupos, os mestres de Trabalhos Manuais e os professores de Educação Física e de Canto Coral do ensino técnico profissional classificados no concurso do passado mês de Junho, e que deveriam ser empossados até 10 de Agosto do corrente ano, sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48541 (ciclo preparatório do ensino secundário).
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Torna público ter a Embaixada de Portugal na Haia informado o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos que a autoridade portuguesa designada para dar e receber directamente as informações referidas na alínea 1.ª do artigo 11.º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
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De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, determinado que seja de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação a ajuda de custo a abonar no caso de haver dormida no dia do seu início, quando esta se prolongue por dias sucessivos e sejam de contar mais de quatro até doze horas, e não sendo de considerar a dormida, em caso algum, no dia de regresso.
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2009-05-19 - DESPACHO 11980/2009 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Determina que a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, a empresa Águas do Centro Alentejo, S. A., fique autorizada a celebrar com os municípios de Estremoz e Portel os contratos de fornecimento e recolha previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, e publica as minutas dos contratos de fornecimento e recolha.
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1966-09-16 - Decreto-Lei 47205 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Generaliza a todas as Universidades o regime definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44922, de 18 de Março de 1963, segundo a redacção constante do Decreto-Lei n.º 46274, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45174, de 1 de Agosto de 1963, que permitem contratar pessoal além do quadro necessário para auxiliar a gestão de serviços afectos às respectivas reitorias.
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1967-02-17 - Decreto 47543 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Permite que os militares das forças de terra, mar e ar que prestem serviço nas províncias ultramarinas e os que, havendo-o prestado, tenham passado à disponibilidade há menos de um ano, quando concorram a cargos públicos do ultramar, substituam, provisòriamente, os documentos exigidos pela sua nota de assentos, da qual devem constar todos os elementos de identificação, designadamente a data do nascimento e as habilitações literárias.
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2009-09-11 - Declaração de Rectificação 67-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, que adapta o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, às normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia e ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, e procede à sua republicação.
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De ter o Conselho de Ministros considerado que o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42046 é aplicável aos funcionários dos serviços municipalizados das câmaras municipais, que, no entanto, poderão ser promovidos a lugares superiores aos do grupo T, independentemente das habilitações mínimas exigidas na primeira parte do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26115, quando hajam sido admitidos anteriormente à data da publicação do referido Decreto-Lei n.º 42046.
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De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que são máximos os preços de venda de pão nas padarias, seus depósitos e sucursais, e dos acréscimos a esses preços na venda ao domicílio, a que se referem os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 45223, e que a tolerância de 10 por cento estabelecida na Portaria n.º 20048 se refere sòmente ao fabrico do referido produto.