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Decreto 47543, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Permite que os militares das forças de terra, mar e ar que prestem serviço nas províncias ultramarinas e os que, havendo-o prestado, tenham passado à disponibilidade há menos de um ano, quando concorram a cargos públicos do ultramar, substituam, provisòriamente, os documentos exigidos pela sua nota de assentos, da qual devem constar todos os elementos de identificação, designadamente a data do nascimento e as habilitações literárias.

Texto do documento

Decreto 47543

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, e considerando o disposto no n.º I, alínea d), da base X da Lei Orgânica do Ultramar

Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os militares das forças de terra, mar e ar que prestem serviço nas províncias ultramarinas e os que, havendo-o prestado, tenham passado à disponibilidade há menos de um ano poderão, quando concorram a cargos públicos do ultramar, substituir, provisòriamente, os documentos exigidos pela sua nota de assentos, da qual devem constar todos os elementos de identificação, designadamente a data do nascimento e as

habilitações literárias.

§ único. Aqueles que vierem a ser nomeados ou contratados deverão apresentar, no prazo de 90 dias, a contar da data da posse, os documentos legalmente exigidos, sendo exonerados os que o não fizerem ou se verifique não possuírem os requisitos legais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/17/plain-257891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257891.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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