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Incumbir à SAUDAÇOR – Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, SA, de desencadear em articulação com o gestor do contrato todos os procedimentos necessários à contratação de consultadoria especializada, nomeadamente nas áreas técnicas, jurídicas e financeiras para o acompanhamento do contrato no âmbito do projecto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Novo Edifício do Hospital de Ilha Terceira.
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1967-06-06 - Decreto-Lei 47750 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Prorroga até 30 de Setembro de 1967 os prazos para a liquidação dos empréstimos referidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965 (Aprova o novo regime cerealífero) e do estabelecido no corpo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963 (empréstimos concedidos às campanhas do trigo).
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Considera puníveis como em tempo de guerra os crimes previstos na legislação penal militar praticados nas províncias ultramarinas enquanto nelas decorram operações militares ou de polícia destinadas a combater determinadas perturbações ou ameaças e ainda as infracções praticadas pelos militares que sejam mandados prestar serviço em forças armadas das mesmas províncias e pelos que sejam mobilizados ou convocados para esse fim.
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Determina que nas províncias ultramarinas os oficiais de qualquer ramo das forças armadas com funções de comando militar territorial, de guarnição, de unidade independente e de força destacada podem exercer algumas das atribuições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, sempre que se verificar falta ou insuficiência de serviços privativos dos órgãos policiais e sem prejuízo da competência destes.
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Determina que todas as colónias enviem até 31 de Dezembro de 1933, ao Ministério, as contas credoras e devedoras que tenham com outras colónias e relativas ao período anterior a 30 de Junho último, exceptuando os débitos e créditos resultantes de empréstimos ou suprimentos regulados por disposições contratuais, salvo na parte respeitante a juros e prestações em atraso, e as dívidas anteriores à publicação da lei n.º 278.
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1934-01-25 - Decreto-Lei 23504 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro
Determina que seja fixada por despacho ministerial, sob proposta do administrador geral dos correios e telégrafos, a remuneração mensal ou diária dos funcionários contratados ou assalariados para prestar serviço na Direcção dos Serviços Radioeléctricos ou nos estúdios da emissora nacional, e estabelece que êsses funcionários ficam sujeitos às disposições de carácter disciplinar em vigor na Administração Geral dos Correios e Telégrafos
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Permite às praças e aos mancebos licenciados para a freqüência do curso de oficiais milicianos, com mais de vinte e cinco anos de idade em 31 de Dezembro próximo e que ainda não possuam as habilitações do 1.º período dêsse curso, requererem, até 20 do corrente ano, dispensa de servir nas tropas do exército activo e a sua inscrição nas tropas de reserva activa.
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Determina que os oficiais do corpo do estado maior sejam dispensados, enquanto durar o actual estado de emergência, de fazer nas unidades o tempo de comando ou de serviço nas tropas, a que são obrigados para o acesso ao posto imediato, devendo esta condição de promoção ser substituída pela prestação de igual tempo de serviço em comissões privativas do serviço do estado maior.
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Autoriza a compra e venda de cevada em mercado livre. E revoga o disposto no decreto-lei n.º 33732, de 24 de Junho de 1944, na portaria n.º 10751, de 28 de Setembro de 1944, na parte que se refere a cevada, e nos artigos 11.º, 12.º e seu § único, 13.º e 14.º do decreto-lei n.º 34737, de 06 de Julho de 1945.
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Autoriza o Governo a promover, em colaboração com a Câmara Municipal de Coimbra, a construção de 100 casas desmontáveis naquela cidade - Concede um subsídio como comparticipação do Estado para a execução da referida obra e autoriza a mesma Câmara Municipal a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo para ocorrer aos encargos que lhe competirão na construção daquelas casas.