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Decreto-lei 45308, de 15 de Outubro

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Sumário

Considera puníveis como em tempo de guerra os crimes previstos na legislação penal militar praticados nas províncias ultramarinas enquanto nelas decorram operações militares ou de polícia destinadas a combater determinadas perturbações ou ameaças e ainda as infracções praticadas pelos militares que sejam mandados prestar serviço em forças armadas das mesmas províncias e pelos que sejam mobilizados ou convocados para esse fim.

Texto do documento

Decreto-Lei 45308

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Serão punidos como em tempo de guerra os crimes previstos na legislação penal militar praticados nas províncias ultramarinas enquanto nelas decorram operações militares ou de polícia destinadas a combater as perturbações ou ameaças dirigidas contra:

a) A ordem, a segurança e a tranquilidade públicas;

b) A integridade do território nacional.

Art. 2.º Ficam ainda sujeitas ao tratamento previsto no artigo 1.º as infracções praticadas pelos militares que sejam mandados prestar serviço em forças armadas naquelas províncias ou que sejam mobilizados ou convocados para esse fim a partir do momento em que tenham conhecimento da ordem.

Art. 3.º Para efeitos da equiparação estabelecida no artigo 1.º, consideram-se cometidos:

a) No teatro de guerra, os actos praticados nas zonas em que decorram as operações militares ou de polícia;

b) Em frente do inimigo, os actos praticados em presença de agrupamentos ou de elementos que produzam as perturbações ou as ameaças, quer em ocasião, quer em simples preparativos de combate.

Art. 4.º A pena de morte é substituída, desde que as operações militares ou de polícia não constituam caso de beligerância com país estrangeiro, pelo máximo de prisão maior, com a agravação extraordinária estabelecida para os delinquentes de difícil correcção.

Art. 5.º A organização e competência dos tribunais militares, bem como a forma do respectivo processo, serão, porém, as dos tribunais militares em tempo de paz, sem deixar de ser aplicável, sempre que as circunstâncias o exijam, o disposto no artigo 586.º do Código de Justiça Militar.

Art. 6.º O Governo designará as províncias ultramarinas em que as disposições deste diploma passam a ter aplicação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/10/15/plain-261715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261715.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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