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2014-01-07 - Despacho 238/2014 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar e da Saúde - Gabinetes do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Ministra da Agricultura e do Mar e do Ministro da Saúde
Estabelece as competências e a composição da Comissão Técnica de Acompanhamento, criada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola).
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2019-04-10 - Despacho 4004/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
Levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, a fim de viabilizar a edificação do «Parque Eólico da Tocha II» e respetivas infraestruturas, na freguesia da Tocha, no concelho de Cantanhede, em área de povoamento florestal percorrida por incêndio ocorrido em 15 de outubro de 2017
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas de alguns artigos dos Decretos-Leis n.os 187/83, de 13 de Maio, (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento) e 424/86, de 27 de Dezembro (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento), não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma const (...)
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CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)
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Cria a Fundação Cartão do Idoso, como pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública. A Fundação que se rege pelo presente diploma e pelos estatuto publicados em anexo, tem como fim genérico contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social das pessoas com mais de 65 anos de idade e como fim específico lançar e gerir o cartão do idoso, enquanto meio de acesso a bens e serviços em condições especialmente vantajosas p (...)
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 30/2003, do Ministério da Saúde, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/79/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, a Directiva nº 2000/70/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro e a Directiva nº 2001/104/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, que alteram a Directiva nº 93/42/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Julho, relativa aos dispositivos médic (...)
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Delega no Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos competências para, no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas, cuja preparação ou execução esteja, ou venha a ser, cometida à Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, praticar todos os actos que o Cídigo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, atribuem ao órgão competente para a decisão de contratar. Revoga (...)
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Às listas anexas aos Decretos n.os 47670, 47671, 47672, 47673, 47674 e 47675, das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente (...)
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Às listas anexas aos Decretos n.os 47670, 47671, 47672, 47673, 47674 e 47675, das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente (...)
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Às listas anexas aos Decretos n.os 47670, 47671, 47672, 47673, 47674 e 47675, das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente (...)
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