Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 5512007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, se realizarem um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, ainda, que aquelas proibições possam ser levantadas, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da transição energética e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, desde que requeridas no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio.
A requerente «Eólica do Sincelo, S. A.», veio apresentar um pedido de levantamento das proibições legais previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do mesmo artigo, a fim de viabilizar a edificação do «Parque Eólico da Tocha II» e respetivas infraestruturas, na Freguesia da Tocha, Concelho de Cantanhede, em área de povoamento florestal percorrida por incêndio ocorrido em 15 de outubro de 2017.
Considerando que o levantamento das proibições referidas foi solicitado antes de decorrido o prazo de um ano após a ocorrência do incêndio;
Considerando a natureza do investimento e o seu indiscutível interesse público, e bem assim, o seu contributo para o cumprimento dos objetivos a que Portugal se propôs no âmbito do crescimento e desenvolvimento sustentáveis, com enquadramento na política energética e ambiental nacional;
Considerando que, o presente despacho, não isenta a requerente da obtenção das necessárias autorizações e licenças nem do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as que respeitam aos instrumentos de gestão territorial e às servidões e restrições de utilidade pública existentes na área objeto da pretensão;
Considerando, por último, que o referido incêndio, de acordo com declaração emitida em 27 de junho de 2018, pelo Posto Territorial da Tocha, do Destacamento Territorial de Cantanhede, da Guarda Nacional Republicana, se ficou a dever a causas ainda não apuradas, não tendo sido, até ao momento, recolhidos quaisquer indícios que indiquem a possível intervenção da «Eólicas do Sincelo, S. A.», na deflagração daquele incêndio;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos -Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, na subalínea iv) da alínea e) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, na subalínea xii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 2719/2018, de 8 de março, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto, e n.º 53, de 15 de março, determina-se:
O levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio acima referido e necessário à execução do projeto de edificação do «Parque Eólico da Tocha II» e respetivas infraestruturas, demarcado na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
15 de março de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 27 de março de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
(ver documento original)
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