de 5 de Setembro
O Governo definiu como objectivo fundamental da política fiscal a luta contra a fraude e evasão fiscais, como forma de realização de uma maior justiça tributária. A revisão do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, através do Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro, ao prever, designadamente, penas de prisão efectiva até cinco anos para as situações de maior desvalor ético, criou sanções efectivamente penalizadoras do incumprimento de obrigações tributárias e, consequentemente, dissuasoras da sua prática.Contudo, o prolongamento de situações de incumprimento com origem no passado deu origem a um avolumar de dívidas que inviabilizam, sem riscos de ruptura, a satisfação pontual das obrigações fiscais assim sancionadas, tanto mais que, para pagamento de impostos em atraso, só muito excepcionalmente a lei em vigor admite o pagamento em prestações. Face a tal situação e a título excepcional, permite-se aos contribuintes a regularização das suas dívidas em prestações, com redução substancial dos juros e custas, em prazos que vão dos 18 meses aos 10 anos, dependendo do valor da dívida, e acentuando-se a redução com a antecipação do pagamento.
Idênticas razões presidem, aliás, à aplicação deste regime às dívidas a instituições de previdência ou de segurança social, bem como às quotizações para o Fundo de Desemprego, de modo que a regularização de situações de passado não constitua atenuante à plena responsabilização pelo incumprimento das novas obrigações contributivas.
O presente diploma impõe, consequentemente, que todas as obrigações tributárias, ou para com instituições de previdência ou segurança social, vencidas após 1 de Janeiro de 1994, sejam cumpridas, como requisito de aplicação deste regime, e fá-lo depender do rigoroso cumprimento do plano de pagamentos nele previsto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° As importâncias devidas por contribuições, impostos, taxas ou outras receitas administradas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos provenientes de obrigações cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Dezembro de 1993 poderão ser satisfeitas nos termos constantes do presente diploma.
Art. 2.° - 1 - As dívidas exigidas em processos executivos podem ser regularizadas nas seguintes condições:
a) Pagamento da quantia exequenda na totalidade, independentemente do valor da dívida, até 30 de Novembro de 1994, com dispensa de juros de mora e de custas e redução a 20 % dos juros compensatórios;
b) Pagamento até 18 prestações mensais, no caso de a quantia exequenda em dívida não exceder 12 000 000$, não podendo nenhuma das prestações ter um valor inferior a 50 000$;
c) Pagamento até 36 prestações mensais, no caso de a quantia exequenda em dívida exceder 12 000 000$;
d) Pagamento até 60 prestações mensais no caso de a quantia exequenda em dívida exceder 30 000 000$.
2 - Nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior haverá lugar a:
a) Dispensa de juros de mora, quanto às prestações pagas até 30 de Novembro de 1994;
b) Redução dos juros de mora ao quantitativo equivalente a 25 %, 37,5 % e 50 % da totalidade dos juros contados nos termos do n.° 6, a incluir nas prestações pagas nos meses subsequentes a 30 de Novembro de 1994, nos casos em que os pagamentos se efectuem até 18, 36 ou 60 prestações, respectivamente;
c) Redução das custas a 3 % da quantia exequenda, a título de taxa de justiça, bem como dos juros compensatórios a 50 %.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, as prestações serão iguais, devendo a primeira ser paga até 30 de Novembro de 1994, vencendo-se a segunda no mês imediato ao do pagamento da primeira e cada uma das restantes no mês seguinte ao da imediatamente anterior.
4 - Caso o contribuinte antecipe o pagamento de metade do valor das prestações em dívida beneficiará de redução de 50 % dos juros de mora incluídos no pagamento dessas prestações, bem como dos juros compensatórios em igual percentagem, calculados, respectivamente, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 2.
5 - As custas serão pagas em conjunto com a última prestação, perdendo o executado o direito à respectiva redução caso não satisfaça esta condição.
6 - Para os efeitos da alínea b) do n.° 2 do artigo 4.°, os juros de mora serão os contados até ao mês da entrada em vigor, inclusive, deste diploma.
Art. 3.° - 1 - As infracções originadas pelo incumprimento da obrigação de imposto, designadamente as provenientes de autoliquidação ou retenção na fonte, praticadas até 31 de Dezembro de 1993, poderão, desde que não tenha sido iniciado processo executivo, ser regularizadas nos termos dos números seguintes.
2 - Existindo auto de notícia ou equiparado:
a) Pagamento da totalidade do imposto a 20 % dos juros compensatórios em dívida, até 30 de Novembro de 1994, com dispensa de juros de mora e custas e redução da multa ou coima a 5 % do aplicado;
b) Pagamento do imposto e juros compensatórios nos termos estabelecidos nas alíneas b), c) ou d) do n.° 1 do artigo anterior, com os benefícios referidos no n.° 2 do mesmo artigo e dispensa das custas que seriam devidas no processo de transgressão ou contra-ordenação e redução da multa ou coima a 10 % do aplicado.
3 - Não tendo sido ainda levantado auto de notícia poderá o infractor beneficiar das condições previstas no número anterior, desde que o requeira ao chefe da repartição de finanças competente até 30 de Novembro de 1994 e apresente os elementos necessários à liquidação do imposto, caso ainda o não tenha feito, pagando no mesmo prazo a totalidade da dívida ou a primeira prestação.
4 - As multas ou coimas serão pagas em conjunto com a primeira prestação e reverterão integralmente para o Estado.
5 - É aplicável à divisão em prestações e ao seu vencimento o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.° 6 - Nas situações previstas no n.° 3, o não cumprimento das condições impostas neste diploma implica o imediato levantamento de auto de notícia.
Art. 4.° - 1 - Nos casos referidos no n.° 1 do artigo 2.°, e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, poderá ser concedido um regime excepcional quando as dívidas excederem 100 000 000$, e desde que os contribuintes apresentem notórias dificuldades financeiras e previsíveis consequências económicas graves, mediante o alargamento do número de prestações mensais até 10 anos, redução de juros de mora a 75 % e aplicação do regime previsto no artigo 2.°, com excepção do n.° 1 e da alínea b) do n.° 2.
2 - Os benefícios serão concedidos por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, sobre requerimento fundamentado, apresentado pelo interessado, nos 30 dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente diploma, na repartição de finanças da área da sua sede ou domicílio, o qual oferecerá garantia, com o pedido, nos termos do artigo 282.° do Código de Processo Tributário, ou penhora que garanta a totalidade do imposto em dívida e do acrescido.
3 - A primeira prestação devida nos termos deste artigo deverá ser entregue até 30 de Novembro de 1994, independentemente da notificação do despacho de concessão dos benefícios referidos no número anterior, vencendo-se as restantes prestações nos termos do n.° 3 do artigo 2.° 4 - No caso de indeferimento do pedido de concessão do regime excepcional as quantias entregues serão tidas em conta para efeitos de pagamento em 60 prestações ou no número de prestações que tiver sido concedido pela entidade competente, nos termos e com os benefícios previstos para esse regime.
Art. 5.° - 1 - Às infracções respeitantes ao incumprimento de obrigações tributárias acessórias praticadas até 31 de Dezembro de 1993, e desde que não tenha sido iniciado o processo executivo da multa ou coima, será aplicado o mínimo da multa ou coima, estabelecido na lei, reduzido a 10 %, desde que o seu pagamento se efectue até 30 de Novembro de 1994.
2 - Nas situações regularizadas nos termos do número anterior não são devidas custas no respectivo processo de transgressão ou contra-ordenação.
3 - Se a infracção consistir na falta de apresentação de declarações, participações ou outros documentos com interesse para o apuramento da situação tributária do infractor, ou na sua inexactidão, este só poderá beneficiar do regime previsto no n.° 1 se, até 30 de Novembro de 1994, suprir ou corrigir a falta.
Art. 6.° Poderão igualmente beneficiar do regime previsto no presente diploma os terceiros que efectuem de pronto o pagamento nos termos dos artigos 111.° e 112.° do Código de Processo Tributário.
Art. 7.° - 1 - Poderão beneficiar do regime previsto no presente diploma os terceiros que assumam a dívida, desde que prestem garantia, nos termos do artigo 282.° do Código de Processo Tributário, mediante requerimento fundamentado dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos.
2 - O despacho de aceitação da assunção da dívida e das garantias previstas no número anterior determina a extinção das garantias que tenham sido prestadas pelo devedor ou levantamento da penhora eventualmente constituída no mesmo processo.
3 - A assunção da dívida não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor.
4 - O disposto no artigo 15.° sobre as consequências da falta de pagamento das prestações aplica-se ao novo devedor, podendo este ser executado no processo instaurado contra o antigo devedor.
5 - O novo devedor só ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública após o pagamento da totalidade das prestações.
Art. 8.° - 1 - A aplicação do presente diploma não suspende o andamento dos processos de execução fiscal ou a sua instauração, devendo os mesmos prosseguir os seus termos até à efectivação da penhora.
2 - Nos processos em que já se encontre designada data para a venda dos bens penhorados suspender-se-á a mesma se o executado efectuar o pagamento da primeira prestação até àquela data ou comprovar ter requerido a concessão dos benefícios excepcionais a que alude o artigo 4.° Art. 9.° Os prazos de prescrição das dívidas e do procedimento judicial suspendem-se durante o período do pagamento em prestações.
Art. 10.° - 1 - Mantêm-se em vigor os regimes de pagamento em prestações já autorizados, salvo se o interessado declarar, por escrito ou termo no processo, até 30 de Novembro de 1994, a sua opção pelo regime previsto no presente diploma.
2 - As garantias prestadas em relação aos regimes prestacionais já autorizados serão mantidas na íntegra, caso o contribuinte opte pela aplicação do presente diploma.
3 - O presente diploma não prejudica a aplicação de outros regimes legais vigentes mais favoráveis aos infractores ou executados.
Art. 11.° - 1 - Ficam abrangidas pelo presente diploma as dívidas cujo prazo de pagamento voluntário deveria ter terminado até 31 de Dezembro de 1993, mas cujas liquidações apenas venham a ser notificadas até 31 de Outubro de 1994.
2 - As disposições do presente diploma aplicam-se às situações referidas no número anterior, desde que o contribuinte efectue o pagamento da totalidade da dívida ou da primeira prestação até 30 de Novembro de 1994.
3 - Os pedidos a formular nos termos do artigo 4.° e até 30 de Novembro de 1994 e cuja decisão venha a depender de informação dos serviços de inspecção tributária, ainda que respeite ao correcto apuramento do imposto em dívida, poderão ser decididos sem dependência dessa formalidade.
Art. 12.° O presente diploma é aplicável ao incumprimento de obrigações para as instituições de previdência ou de segurança social e das quotizações para o Fundo de Desemprego, com as seguintes especificidades:
a) O produto das coimas resultantes da aplicação do regime de contra-ordenações da segurança social constitui receita própria desta, devendo ser consignado à acção social e pago em conjunto com a primeira prestação;
b) As dívidas deverão ser regularizadas junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social desde que nenhuma delas se encontre em fase de cobrança coerciva;
c) Quando a dívida não se encontre em cobrança coerciva é competente para autorizar os benefícios excepcionais, referidos no artigo 4.°, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, que poderá delegar;
d) O requerimento referido no artigo 7.° será dirigido ao presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social quando a dívida não se encontre em cobrança coerciva;
e) As importâncias pagas pelos executados em processo de execução fiscal e devidas às instituições de previdência ou de segurança social exequentes são mensalmente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Art. 13.° Os pagamentos, nos termos e para os efeitos do presente diploma, apenas poderão ser efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública da área da residência ou sede do contribuinte, com excepção das situações referidas na alínea b) do artigo anterior.
Art. 14.° - 1 - Para efeitos de determinação do número das prestações será considerada a totalidade das dívidas à administração fiscal, independentemente da fase em que as mesmas se encontrem.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às dívidas à segurança social.
Art. 15.° - 1 - Caso o contribuinte seja simultaneamente devedor à administração fiscal e às instituições de segurança social, só lhe será aplicado o disposto no presente diploma se regularizar as dívidas a ambas as entidades, nos termos aqui previstos.
2 - Os benefícios estabelecidos neste diploma cessam logo que o pagamento de qualquer das prestações não seja efectuado no prazo do seu vencimento, prosseguindo os processos, nesse caso, a sua tramitação normal, nomeadamente no que se refere à contabilização do acrescido nos termos da lei em vigor.
3 - O não cumprimento de qualquer obrigação tributária principal, ou de contribuição para as instituições de segurança social, vencida após 1 de Janeiro de 1994, implica a cessação dos benefícios, nos termos do número anterior, sendo levadas em conta, todavia, as importâncias pagas.
Art. 16.° O presente diploma entra em vigor no último dia do mês da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.