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Decreto-lei 177/97, de 24 de Julho

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Sumário

Autoriza a conversão de créditos do Estado e das instituições de segurança social em capital da TEVIZ - Fábrica Têxtil de Vizela, Ldª, no quadro do projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial em que a empresa irá ser enquadrada.

Texto do documento

Decreto-Lei 177/97
de 24 de Julho
A TEVIZ - Fábrica Têxtil de Vizela, Lda., com sede em Moreira de Cónegos, Guimarães, é uma das empresas de maior relevância no concelho e no sector, empregando 766 trabalhadores e facturando mais de 4 milhões de contos por ano.

Criou, em local adjacente às suas instalações, a TEVITOM - Confecções de Vestuário, Lda., que, por sua vez, emprega 160 trabalhadores e vem evoluindo muito favoravelmente.

A primeira daquelas empresas atravessou, como tantas outras empresas do sector, um período de dificuldades económicas, com repercussão na sua situação financeira, que está a superar gradualmente, tendo registado nos anos de 1995 e 1996 resultados positivos.

É de salientar que a TEVIZ - Fábrica Têxtil de Vizela, Lda., foi capaz de prosseguir, apesar das dificuldades, o seu esforço de modernização e que conhece uma reduzida conflitualidade laboral, bem como negociou a reestruturação do seu passivo bancário em condições muito favoráveis, tendo assegurados os apoios correntes necessários ao prosseguimento da sua actividade.

Em termos de qualidade de produtos, qualificação técnica do pessoal, nível tecnológico do equipamento e capacidade concorrencial é considerada razoavelmente boa.

A sua gestão é também considerada boa, embora se julgue de incentivar, com a prevista transformação em sociedade anónima, o reforço da profissionalização da administração.

A TEVIZ procurou regularizar a sua situação tributária e contributiva ao abrigo do Decreto-Lei 225/94, de 5 de Setembro, não o tendo conseguido dado o carácter restritivo daquele diploma, embora tenha mantido durante muito tempo a realização de pagamentos por conta. Depois da aprovação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, vem assegurando o cumprimento das suas obrigações correntes.

Tendo sido a TEVIZ uma das primeiras empresas a solicitar a aplicação de medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, foi o Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) de parecer que se justificaria, face à reduzida capacidade, nesta fase, de libertação de meios por parte da empresa, conjugar a dação de bens em pagamento, segundo processo administrativo que corre actualmente os seus trâmites, com a conversão de créditos do Estado e da segurança social em capital da sociedade.

Já a TEVITOM foi enquadrada, sem dificuldades, em regime prestacional.
A conversão de créditos em capital, que, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, deve ser aprovada por decreto-lei, faz-se no presente

caso, de harmonia, aliás, com o mesmo diploma, com restrição dos poderes gestionários dos accionistas públicos e com celebração de contrato-promessa de compra e venda incidindo sobre as acções resultantes da conversão.

Prevê-se igualmente, na linha do preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, publicada em 4 de Julho, que uma parte das acções resultantes da conversão (success fee) seja atribuída aos administradores que executem o projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial em que se enquadram as medidas agora adoptadas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É autorizada a conversão de créditos do Estado e das instituições de segurança social em capital social da TEVIZ - Fábrica Têxtil de Vizela, Lda.

Artigo 2.º
1 - A conversão restringir-se-á aos créditos por dívidas vencidas até 31 de Julho de 1996 e pelos respectivos juros de mora que não sejam satisfeitos por qualquer das formas de pagamento previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

2 - Na conversão dos créditos por juros de mora em capital social serão apenas abrangidos os juros vencidos até à data da apresentação do requerimento previsto no artigo 14.º do referido decreto-lei, considerando-se suspensa naquela data a sua contagem em relação aos créditos abrangidos pela conversão.

Artigo 3.º
1 - A concretização da conversão de créditos em capital depende da verificação das seguintes condições prévias:

a) Realização da auditoria prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;

b) Aprovação pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) de projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial;

c) Redução do capital para cobertura de prejuízos;
d) Transformação da TEVIZ - Fábrica Têxtil de Vizela, Lda., em sociedade anónima.

2 - A conversão de créditos em capital social realizar-se-á mediante escritura pública, podendo no mesmo acto ser aumentado o capital social mediante subscrição pelos actuais sócios.

Artigo 4.º
1 - Os direitos de voto inerentes às acções que resultarem da conversão de créditos em capital social serão exercidos nos termos de um acordo parassocial a celebrar pelos titulares das referidas acções em conexão com a aprovação do projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º

2 - O Estado e as instituições de segurança social não poderão ser eleitos para o órgão de administração da sociedade.

3 - O acordo referido no n.º 1 não pode obrigar um accionista a votar:
a) Seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos órgãos;
b) Aprovando sempre as propostas feitas por estes;
c) Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.

Artigo 5.º
1 - É autorizada a celebração de contrato-promessa de compra e venda relativo às acções resultantes da conversão de créditos em capital social, nos termos do qual a sociedade ou os actuais sócios poderão adquirir as referidas acções até Outubro de 2005 nas condições previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

2 - Nessa eventualidade, a sociedade constituirá, com vista à aquisição de acções nas condições do número anterior, uma reserva contratual à qual afectará anualmente uma percentagem, a fixar no contrato-promessa de compra e venda, dos resultados que não devam ser objecto de reinvestimento.

3 - O contrato-promessa de compra e venda poderá prever que o Estado e as instituições de segurança social transfiram para os administradores executivos indicados pelos actuais sócios, a título de prémio pela boa execução do projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, a titularidade de um conjunto de acções não superior a 20% do capital social, sendo-lhes facultado desde o início do projecto o exercício, mediante procuração, dos correspondentes direitos de voto.

4 - Não sendo celebrado contrato-promessa de compra e venda nos termos do n.º 1, será desencadeado processo de alienação em data não posterior à prevista no mesmo número, concedendo-se no entanto aos actuais sócios, em termos a definir por contrato, direito de preferência na alienação das acções resultantes da conversão.

Artigo 6.º
As operações previstas nos artigos anteriores e todas as que decorram do projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, como tal consideradas em certificado emitido pelo GACRE, beneficiarão da isenção prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

Artigo 7.º
1 - A concretização das operações previstas no presente diploma e na escritura relativa à conversão de créditos em capital depende, conforme os casos, de despacho dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.

2 - A representação do Estado e das instituições de segurança social nas operações previstas no presente diploma e instrumentos contratuais subsequentes competirá, respectivamente, à Direcção-Geral do Tesouro e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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