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Despacho 238/2014, de 7 de Janeiro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 4/2014, Série II de 2014-01-07.
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Sumário

Estabelece as competências e a composição da Comissão Técnica de Acompanhamento, criada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola).

Texto do documento

Despacho 238/2014

O Decreto-Lei 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de março, veio transpor para o direito interno a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

Como principais objetivos, este decreto-lei visa a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação dessa poluição, clarificando ainda atribuições e responsabilidades das várias entidades com intervenção neste domínio, sem descurar a sua articulação com a legislação relativa ao planeamento dos recursos hídricos, ao licenciamento da utilização do domínio público hídrico e à descarga na água e no solo de águas residuais, tendo em vista a proteção da saúde pública, uma gestão integrada dos recursos hídricos e a preservação dos ecossistemas mais frágeis.

A lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente foram aprovadas pela Portaria 164/2010, de 16 de março, tendo a Portaria 259/2012, de 28 de agosto, estabelecido o programa de ação para várias dessas zonas e, bem assim, a sua caracterização.

Na lista nacional das zonas vulneráveis incluem-se as zonas vulneráveis da Região Autónoma dos Açores, tendo esta região autónoma alcançado um conhecimento acerca da qualidade das águas superficiais, que pode permitir uma importante troca de experiências nos domínios da avaliação e monotorização do estado e qualidade das massas de água nas zonas vulneráveis do continente, e contribuir para a sua recuperação.

O artigo 9.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de setembro criou uma comissão técnica destinada a acompanhar a execução do diploma, e, apesar do acompanhamento ter sido prosseguido informalmente desde então, impõe-se dar cumprimento à determinação legal, definindo por despacho ministerial a sua composição e funcionamento.

Atendendo à recente publicação do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, importa ainda assegurar a articulação desta Comissão com a Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias (CAEAP), instituída ao abrigo do artigo 7.º do mencionado decreto-lei, na parte respeitante à gestão e aplicação de efluentes pecuários no solo.

Assim, ao abrigo do artigo 9.º e 12.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de março, o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, a Ministra da Agricultura e do Mar e o Ministro da Saúde, determinam:

1 - A comissão técnica de acompanhamento (CTADN), criada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de março, tem as seguintes competências:

a) Realizar o diagnóstico dos constrangimentos à aplicação do Decreto-Lei 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de março e propor medidas tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos com vista à aplicação da Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;

b) Acompanhar a aplicação do Decreto-Lei 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de março e, no mesmo âmbito, emitir orientações;

c) Acompanhar e pronunciar-se sobre a melhoria do sistema de monitorização da qualidade das águas poluídas por nitratos;

d) Acompanhar a implementação e propor melhorias ao Código de Boas Práticas Agrícolas, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de março, promovendo a sua revisão, quando necessário;

e) Desenvolver programas de formação e informação aos agricultores, visando promover a boa aplicação do Código de Boas Práticas Agrícolas;

f) Emitir parecer sobre propostas legislativas ou regulamentares relativas ao estabelecimento ou alteração dos programas de ação aplicáveis nas zonas vulneráveis;

g) Pronunciar-se sobre o projeto de relatório anual de evolução da situação do programa de ação para as várias zonas vulneráveis existentes, que sirva de base à elaboração do relatório quadrienal;

h) Pronunciar-se sobre o projeto de relatório quadrienal a apresentar à Comissão em cumprimento do artigo 10.º da Diretiva n.º 91/676/CEE, contendo as informações estabelecidas no anexo V do Decreto-Lei 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/99, de 11 de março;

i) Propor medidas tendentes à uniformização de procedimentos e de pareceres ao nível das direções regionais de agricultura;

j) Assegurar a articulação com a Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias (CAEAP), criada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, na parte respeitante à gestão e aplicação de efluentes pecuários no solo;

l) Pronunciar-se sobre outras questões na área das suas competências, quando para tal solicitada por qualquer das entidades e serviços que compõem a CTADN.

2 - A CTADN tem a seguinte composição:

a) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que preside;

b) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

c) Um representante de cada Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP);

d) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV);

e) Um representante da Direção-Geral da Saúde (DGS);

f) Um representante da Região Autónoma dos Açores.

3 - A CTADN reúne obrigatoriamente com periocidade trimestral e facultativamente sempre que o presidente considere necessário, mediante convocatória a expedir com cinco dias de antecedência mínima, acompanhada da ordem do dia e de todos os documentos que devam ser apreciados ou discutidos na reunião a que respeitarem.

4 - De cada reunião da CTADN é elaborada uma nota síntese com as principais conclusões, as deliberações tomadas e o sentido das posições assumidas pelos membros presentes, à qual devem permanecer juntos quaisquer documentos considerados relevantes.

5 - A CTADN pode chamar a participar nas suas reuniões, como convidados, ou solicitar contributos de outros organismos ou entidades para matérias ou assuntos da sua área de competências, sendo-lhe devida colaboração.

6 - As entidades representadas na CTADN devem comunicar ao presidente, no prazo de 10 dias a contar da publicação deste despacho, os representantes que designarem, considerando-se, na falta de comunicação tempestiva, que a designação recai sobre o órgão ou dirigente com poderes de representação externa da respetiva entidade ou serviço.

7 - São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da CTADN as normas do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.

8 - A DGADR assegura o apoio logístico, administrativo e de secretariado necessários ao funcionamento da CTADN.

9 - As entidades e serviços que compõem a CTADN assumem todos os encargos decorrentes da participação dos seus representantes nas reuniões da comissão, não sendo devida a estes qualquer retribuição ou compensação suplementar por esse facto.

10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de dezembro de 2013. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

207502733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 68/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 235/97, de 3 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das àguas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Portaria 164/2010 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Portaria 259/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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