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Rectificação DD662, de 20 de Junho

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Sumário

Às listas anexas aos Decretos n.os 47670, 47671, 47672, 47673, 47674 e 47675, das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias.

Texto do documento

Rectificação
Tendo sido publicadas com inexactidão no Diário do Governo n.º 106, 1.ª série, de 4 de Maio ultimo, pelo Ministério do Ultramar, Serviços Aduaneiros, as listas II e III anexas ao Decreto 47672, determino que se façam as seguintes rectificações:

Na lista II são incluídos os seguintes artigos:
110 - Óleos minerais lubrificantes.
114-B - Aço em fio.
120-G - Ferro fundido e forjado, batido e laminado.
184-B - Explosivos não especificados.
187-E - Oxigénio.
238-E - Tecidos de algodão tinto ou estampado, em peça, não especificados.
239-E - Tecidos de algodão tinto ou estampado, em obra não especificada.
285 - Vinhos comuns brancos encascados.
287 - Vinhos comum tintos encascados.
303 - Biscoitos e bolachas, doces ou não.
311-I - Farinha não especificada.
323-A - Peixe em conserva: atum em azeite ou molhos.
323-B - Peixe em conserva: sardinhas em azeite ou molhos.
331 - Banha de porco e unto.
336-E - Carne seca, salgada ou em salmoura.
341 - Doces não especificados.
344-B - Forragens e outras substâncias alimentícias não especificadas, outras.
353 - Hortaliças e legumes não especificados, secos.
479-E - Câmaras-de-ar para rodas de velocípedes.
558-A - Porcelana em louça.
559-A - Louça de barro e grés ordinário.
610-A - Louça de ferro, esmaltada.
628-B - Ouro e suas ligas (com excepção das de platina) em obra não especificada.

696 - Munições e projécteis para armas que não sejam de guerra.
746 - Espelhos.
765-B - Guarda-sóis não especificados.
808 - Rastilhos.
827-B - Tabaco em cigarros.
827-C - Tabaco picado.
Na lista III:
Na classe II, secção 2.ª, artigo 68, onde se lê:
68 - Óleos vegetais impróprios para alimentação:
De palma.
deve ler-se:
68 - Óleos vegetais impróprios para alimentação:
I - De palma.
Presidência do Conselho, 5 de Junho de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-04 - Decreto 47672 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas refe (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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