-
Revê a política de fomento pecuário no tocante à carne de bovino e aos respectivos preços de garantia - Substitui os despachos de 20 de Junho de 1967, de 9 de Março e 23 de Agosto de 1968 e de 23 de Janeiro de 1969, publicados, no Diário do Governo, respectivamente de 4 de Julho de 1967, 9 de Março e 2 de Setembro de 1968 e 23 de Janeiro de 1969, na parte relativa às mesmas matérias.
-
Permite aos médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos auxiliares pertencentes ao serviço de saúde das forças armadas francesas estacionadas nos Açores, ao abrigo do Acordo Geral Luso-Francês de 7 de Abril de 1964, prestar assistência aos militares daquelas forças, bem como aos membros do elemento civil e pessoas a cargo que os acompanhem, incluindo no elemento civil o pessoal português contratado para o serviço das instalações por eles utilizadas.
-
1970-06-26 - Decreto-Lei 296/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas
Define a orientação a observar na dispensa de exame médico dos trabalhadores que devam inscrever-se na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e esclarece que a referida Caixa pode enquadrar as entidades patronais antes do termo dos respectivos contratos de seguro privado, desde que esse enquadramento se destine a abranger apenas trabalhadores por elas admitidos em data ulterior à do enquadramento.
-
Torna público ter a Embaixada de Portugal na Haia informado o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos que a autoridade portuguesa designada para dar e receber directamente as informações referidas na alínea 1.ª do artigo 11.º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
-
De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, determinado que seja de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação a ajuda de custo a abonar no caso de haver dormida no dia do seu início, quando esta se prolongue por dias sucessivos e sejam de contar mais de quatro até doze horas, e não sendo de considerar a dormida, em caso algum, no dia de regresso.
-
2009-05-19 - DESPACHO 11980/2009 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Determina que a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, a empresa Águas do Centro Alentejo, S. A., fique autorizada a celebrar com os municípios de Estremoz e Portel os contratos de fornecimento e recolha previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, e publica as minutas dos contratos de fornecimento e recolha.
-
1966-09-16 - Decreto-Lei 47205 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Generaliza a todas as Universidades o regime definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44922, de 18 de Março de 1963, segundo a redacção constante do Decreto-Lei n.º 46274, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45174, de 1 de Agosto de 1963, que permitem contratar pessoal além do quadro necessário para auxiliar a gestão de serviços afectos às respectivas reitorias.
-
2009-09-11 - Declaração de Rectificação 67-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, que adapta o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, às normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia e ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, e procede à sua republicação.
-
De ter o Conselho de Ministros considerado que o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42046 é aplicável aos funcionários dos serviços municipalizados das câmaras municipais, que, no entanto, poderão ser promovidos a lugares superiores aos do grupo T, independentemente das habilitações mínimas exigidas na primeira parte do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26115, quando hajam sido admitidos anteriormente à data da publicação do referido Decreto-Lei n.º 42046.
-
De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que são máximos os preços de venda de pão nas padarias, seus depósitos e sucursais, e dos acréscimos a esses preços na venda ao domicílio, a que se referem os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 45223, e que a tolerância de 10 por cento estabelecida na Portaria n.º 20048 se refere sòmente ao fabrico do referido produto.
Outros Sites
Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis: