Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º Os médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos auxiliares pertencentes ao serviço de saúde das forças armadas francesas estacionadas nos Açores, ao abrigo do Acordo Geral Luso-Francês de 7 de Abril de 1964, poderão prestar assistência aos militares daquelas forças, bem como aos membros do elemento civil e pessoas a cargo que os acompanhem, incluindo-se no elemento civil o pessoal português contratado para o serviço
das instalações por eles utilizadas.
2.º Para efeitos do número anterior, a Comissão Luso-Francesa do Secretariado-Geral da Defesa Nacional indicará à Direcção-Geral de Saúde a identidade dos médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos auxiliares que devem ser autorizados e, bem assim, a daqueles a quem deva ser suspensa a autorização.3.º A autorização para o pessoal referido exercer a profissão em Portugal fica dependente de inscrição naquela Direcção-Geral, podendo as autoridades portuguesas suspender a mesma autorização quando o entendam conveniente.
4.º A Direcção-Geral de Saúde remeterá à Direcção-Geral dos Hospitais a relação dos enfermeiros inscritos, para efeito de registo, bem como a indicação de que a autorização lhes deve ser retirada sempre que assim lhe for comunicado pela Comissão
Luso-Francesa.
5.º Os técnicos a que se referem os números anteriores devem manter com os serviços públicos e com os profissionais de saúde portugueses a colaboração conveniente, abstendo-se da prática de actos que excedam as faculdades que lhes são concedidas ou que lhes sejam indicadas pelo Ministério da Saúde e Assistência como lesivos dos interesses nacionais e prestarão todas as informações que lhes forem solicitadas e que nãoenvolvam quebra de sigilo militar.
6.º O aviamento de medicamentos prescritos pelos médicos pertencentes ao serviço de saúde das forças armadas francesas nos Açores às pessoas referidas no n.º 1.º deverá fazer-se em farmácias pertencentes àquelas forças armadas, devendo o abastecimento destas farmácias ser feito, de preferência, no mercado nacional.7.º Sempre que necessário, podem os medicamentos prescritos pelos médicos mencionados no n.º 1.º ser aviados em farmácias ou postos de medicamentos portugueses, devendo, neste caso, os médicos prescrever em papel impresso da Comissão Luso-Francesa, timbrado ou identificado por meio de carimbo, e as receitas passadas nestes termos conter a identidade dos doentes a que se destinam.
8.º Às farmácias referidas no n.º 6.º é vedado, a qualquer título, fornecer medicamentos a individualidades que não constem do n.º 1.º 9.º Os militares e civis abrangidos pelo n.º 1.º não podem ceder os medicamentos adquiridos nos termos desta portaria a qualquer pessoa ou entidade que não tenha direito a abastecer-se nas farmácias das forças armadas.
10.º No que respeita a estupefacientes, observar-se-ão as formalidades do Decreto n.º
12210, de 24 de Agosto de 1926.
11.º As substâncias e preparações que não sejam estupefacientes, mas de composição química análoga e de efeitos semelhantes, não poderão ser importadas ou utilizadas sem o consentimento expresso do Ministério da Saúde e Assistência.12.º Cabe à Direcção-Geral de Saúde, pelos serviços competentes, zelar pela observância do disposto no Decreto-Lei 48110, de 13 de Dezembro de 1967, e nesta portaria.
Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.