-
De ter sido rectificado o texto das rectificações ao Decreto-Lei n.º 49438 e à tabela ao mesmo anexo, que aprova as taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública, insertas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1970.
-
Torna extensivo à área de distribuição postal urbana das cidades de Angra do Heroísmo, Bragança, Chaves, Elvas, Estremoz, Funchal, Horta, Guarda, Lamego e Ponta Delgada e das vilas de Barreiro, Cascais, Gondomar, Matosinhos, Oeiras, Sintra, Torres Vedras e Vila Nova de Gaia e ainda à povoação da Parede todas as disposições do Regulamento para o Serviço de Receptáculos Domiciliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37927.
-
Fixa em $33 por passageiro-quilómetro a tarifa comum a qualquer deslocamento, em carreiras de serviço público, nas vias do conjunto «ponte e acessos», definido no artigo 2.º do Decreto n.º 47068, e fixa igualmente a importância que os concessionários de carreiras ficam autorizados a cobrar por passageiros, como encargo correspondente à portagem paga pelo veículo, nos deslocamentos que impliquem atravessamento da ponte sobre o Tejo em Lisboa.
-
Incumbir à SAUDAÇOR – Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, SA, de desencadear em articulação com o gestor do contrato todos os procedimentos necessários à contratação de consultadoria especializada, nomeadamente nas áreas técnicas, jurídicas e financeiras para o acompanhamento do contrato no âmbito do projecto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Novo Edifício do Hospital de Ilha Terceira.
-
1967-06-06 - Decreto-Lei 47750 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Prorroga até 30 de Setembro de 1967 os prazos para a liquidação dos empréstimos referidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965 (Aprova o novo regime cerealífero) e do estabelecido no corpo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963 (empréstimos concedidos às campanhas do trigo).
-
Considera puníveis como em tempo de guerra os crimes previstos na legislação penal militar praticados nas províncias ultramarinas enquanto nelas decorram operações militares ou de polícia destinadas a combater determinadas perturbações ou ameaças e ainda as infracções praticadas pelos militares que sejam mandados prestar serviço em forças armadas das mesmas províncias e pelos que sejam mobilizados ou convocados para esse fim.
-
Determina que nas províncias ultramarinas os oficiais de qualquer ramo das forças armadas com funções de comando militar territorial, de guarnição, de unidade independente e de força destacada podem exercer algumas das atribuições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, sempre que se verificar falta ou insuficiência de serviços privativos dos órgãos policiais e sem prejuízo da competência destes.
-
Determina que todas as colónias enviem até 31 de Dezembro de 1933, ao Ministério, as contas credoras e devedoras que tenham com outras colónias e relativas ao período anterior a 30 de Junho último, exceptuando os débitos e créditos resultantes de empréstimos ou suprimentos regulados por disposições contratuais, salvo na parte respeitante a juros e prestações em atraso, e as dívidas anteriores à publicação da lei n.º 278.
-
1934-01-25 - Decreto-Lei 23504 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro
Determina que seja fixada por despacho ministerial, sob proposta do administrador geral dos correios e telégrafos, a remuneração mensal ou diária dos funcionários contratados ou assalariados para prestar serviço na Direcção dos Serviços Radioeléctricos ou nos estúdios da emissora nacional, e estabelece que êsses funcionários ficam sujeitos às disposições de carácter disciplinar em vigor na Administração Geral dos Correios e Telégrafos
-
Permite às praças e aos mancebos licenciados para a freqüência do curso de oficiais milicianos, com mais de vinte e cinco anos de idade em 31 de Dezembro próximo e que ainda não possuam as habilitações do 1.º período dêsse curso, requererem, até 20 do corrente ano, dispensa de servir nas tropas do exército activo e a sua inscrição nas tropas de reserva activa.
Outros Sites
Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis: