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Uniformiza a jurisprudência no sentido de que pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a competência em razão da matéria para conhecer da acção administrativa especial que tem por objectivo saber se constituem despesas a cargo do Fundo de Regularização da Dívida Pública as importâncias decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade (...)
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Não julga inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que estatui que os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis pelas multas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos (...)
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Os trabalhos a realizar englobam prestação de serviços de projeto correspondentes à elaboração dos projetos de especialidades definidas na Clausula 5ª do Caderno de Encargos, contendo todas as peças escritas e desenhadas definidas nas Instruções para a Elaboração de Projetos de Obras, aprovadas pela Portaria n.º 255/2023 de 7 de agosto, prevendo as fases de Estudo Prévio, Projeto de Execução, Assistência Técnica à fase de formação do contrato de empreitada e Assistência Técnica à fase de execução da obra, (...)
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Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS ― Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 18 de maio de 2025, adote a sigla «PPD/PSD.CDS-PP», a denominação «AD Coligação PSD/CDS» e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do q (...)
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Decide nada obstar a que as coligações eleitorais dos partidos políticos CDS-Partido Popular (CDS-PP) e Nós, Cidadãos! (NC), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar no dia 12 de outubro de 2025, respeitantes a todos os órgãos autárquicos dos municípios de Vila Verde e Oliveira do Hospital, e à assembleia de freguesia de Sandomil, no município de Seia, adotem as denominações «AMOR A VILA VERDE», «Oliveira, o motivo» e «Movimento pelo futuro», respetivamente, e a sigla «C (...)
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Publica em anexo Mapas dos Partidos Políticos e coligações que apresentaram contas das respectivas campanhas dentro do prazo legal, do Partido Político que apresentou contas da respectiva campanha dentro do prazo legal, mas, notificado para suprir irregularidade detectada, não o fez, dos Partidos Políticos e coligações que apresentaram contas das respectivas campanhas fora do prazo legal, dos Partidos Políticos e coligações que não apresentaram contas das respectivas campanhas, e dos Grupos de cidadãos elei (...)
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Interpreta, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o conjunto normativo integrado pelo anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção data pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com o artigo 8.º-A, n.os 5 e 6, da mesma lei, como conferindo ao requerente de protecção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns (...)
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Autorização do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., para proceder à repartição de encargos relativos à aquisição de serviços de «Fiscalização, controlo de qualidade e coordenação de segurança e saúde das empreitadas e aquisições de serviços de via, catenária, sinalização & ETCs, telemática ferroviária, construção civil e instalações elétricas na Linha de Cascais; de sinalização e telemática ferroviária no terminal de mercadorias da Bobadela; de sinalização e telemática (...)
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Acorda julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o (...)
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Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requer (...)
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