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Declaração 2/99, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Publica em anexo Mapas dos Partidos Políticos e coligações que apresentaram contas das respectivas campanhas dentro do prazo legal, do Partido Político que apresentou contas da respectiva campanha dentro do prazo legal, mas, notificado para suprir irregularidade detectada, não o fez, dos Partidos Políticos e coligações que apresentaram contas das respectivas campanhas fora do prazo legal, dos Partidos Políticos e coligações que não apresentaram contas das respectivas campanhas, e dos Grupos de cidadãos eleitores que não apresentaram contas das respectivas campanhas, no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais, de 14 de Dezembro de 1997.

Texto do documento

Declaração 2/99

Em cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições apreciou a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais realizada em 14 de Dezembro de 1997.

Tendo a proclamação oficial dos resultados sido feita pela publicação no Diário da República, 1.ª série-B, suplemento, de 2 de Março de 1998, distribuído em 29 de Abril de 1998, todas as candidaturas deveriam prestar contas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições no prazo de 90 dias contados da data acima referida.

Relativamente aos partidos políticos e coligações, verifica-se que apresentaram contas dentro do prazo legal os constantes do anexo I, apresentou contas dentro do prazo legal, mas, notificado para suprir irregularidade detectada, não o fez, o constante do anexo II, apresentaram contas fora do prazo legal os constantes do anexo III e não apresentaram contas os constantes do anexo IV. No que se refere aos grupos de cidadãos eleitores, não apresentaram contas as listas constantes do anexo V.

Em sessão plenária de 17 de Setembro de 1998, a Comissão, perante a dificuldade extrema de averiguar com rigor os elementos indispensáveis para determinar o número exacto de candidatos apresentados e admitidos às eleições, por cada partido ou coligação, deliberou que o cálculo se faria em função do limite máximo possível, igual para todos, ou seja, o correspondente à situação de uma força política concorrer com o número máximo de candidatos a todos os órgãos autárquicos.

ANEXO I

Partidos políticos e coligações que apresentaram contas das

respectivas campanhas dentro do prazo legal

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Partido político que apresentou contas da respectiva campanha dentro

do prazo legal, mas, notificado para suprir irregularidade detectada, não

o fez

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV

Partidos políticos e coligações que não apresentaram contas das

respectivas campanhas

Movimento Partido da Terra (MPT).

Partido Renovador Democrático (PRD).

ANEXO V

Grupos de cidadãos eleitores que não apresentaram contas das

respectivas campanhas

(ver tabela no documento original)

Comissão Nacional de Eleições, 2 de Fevereiro de 1999. - Pelo Presidente, João Azevedo Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/11/plain-99875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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