Tendo a proclamação oficial dos resultados sido feita pela publicação no Diário da República, 1.ª série-B, suplemento, de 2 de Março de 1998, distribuído em 29 de Abril de 1998, todas as candidaturas deveriam prestar contas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições no prazo de 90 dias contados da data acima referida.
Relativamente aos partidos políticos e coligações, verifica-se que apresentaram contas dentro do prazo legal os constantes do anexo I, apresentou contas dentro do prazo legal, mas, notificado para suprir irregularidade detectada, não o fez, o constante do anexo II, apresentaram contas fora do prazo legal os constantes do anexo III e não apresentaram contas os constantes do anexo IV. No que se refere aos grupos de cidadãos eleitores, não apresentaram contas as listas constantes do anexo V.
Em sessão plenária de 17 de Setembro de 1998, a Comissão, perante a dificuldade extrema de averiguar com rigor os elementos indispensáveis para determinar o número exacto de candidatos apresentados e admitidos às eleições, por cada partido ou coligação, deliberou que o cálculo se faria em função do limite máximo possível, igual para todos, ou seja, o correspondente à situação de uma força política concorrer com o número máximo de candidatos a todos os órgãos autárquicos.
ANEXO I
Partidos políticos e coligações que apresentaram contas das
respectivas campanhas dentro do prazo legal
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Partido político que apresentou contas da respectiva campanha dentro
do prazo legal, mas, notificado para suprir irregularidade detectada, não
o fez
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Partidos políticos e coligações que não apresentaram contas das
respectivas campanhas
Movimento Partido da Terra (MPT).Partido Renovador Democrático (PRD).
ANEXO V
Grupos de cidadãos eleitores que não apresentaram contas das
respectivas campanhas
(ver tabela no documento original)
Comissão Nacional de Eleições, 2 de Fevereiro de 1999. - Pelo Presidente, João Azevedo Oliveira.