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Acórdão (extrato) 738/2025, de 11 de Agosto

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Sumário

Decide nada obstar a que as coligações eleitorais dos partidos políticos CDS-Partido Popular (CDS-PP) e Nós, Cidadãos! (NC), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar no dia 12 de outubro de 2025, respeitantes a todos os órgãos autárquicos dos municípios de Vila Verde e Oliveira do Hospital, e à assembleia de freguesia de Sandomil, no município de Seia, adotem as denominações «AMOR A VILA VERDE», «Oliveira, o motivo» e «Movimento pelo futuro», respetivamente, e a sigla «CDS-PP/NC», para todas, também conforme o Acórdão retificativo n.º 757/25; determina a anotação das coligações.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 738/2025

Processo 917/25

5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDSPartido Popular (CDS-PP) e o Nós, Cidadãos! (NC), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Vila Verde, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação

«

AMOR A VILA VERDE

»

, a sigla

«

CDS-PP/NC

» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

b) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDSPartido Popular (CDS-PP) e o Nós, Cidadãos! (NC), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Oliveira do Hospital, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação

«

Oliveira, o motivo

»

, a sigla

«

CDS-PP/NC

» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

c) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDSPartido Popular (CDS-PP) e o Nós, Cidadãos! (NC), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos da Assembleia de Freguesia de Sandomil, Concelho de Seia, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação

«

Movimento pelo futuro

»

, a sigla

«

CDS-PP/NC

» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

d) Em consequência, determinar as correspondentes anotações.

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).

O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto, do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.

Lisboa, 1 de agosto de 2025.-José Eduardo Figueiredo Dias.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http:

//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250738.html

319408162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6271282.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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