Acórdão (extrato) n.º 738/2025
5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDSPartido Popular (CDS-PP) e o Nós, Cidadãos! (NC), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Vila Verde, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação
AMOR A VILA VERDE
», a sigla
CDS-PP/NC
» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;b) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDSPartido Popular (CDS-PP) e o Nós, Cidadãos! (NC), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Oliveira do Hospital, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação
Oliveira, o motivo
», a sigla
CDS-PP/NC
» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;c) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDSPartido Popular (CDS-PP) e o Nós, Cidadãos! (NC), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos da Assembleia de Freguesia de Sandomil, Concelho de Seia, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação
Movimento pelo futuro
», a sigla
CDS-PP/NC
» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;d) Em consequência, determinar as correspondentes anotações.
Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).
O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto, do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Lisboa, 1 de agosto de 2025.-José Eduardo Figueiredo Dias.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250738.html
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