-
Julga inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 50.º dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, com a alteração do Decreto-Lei n.º 325/78, de 9 de Novembro, interpretada no sentido de que em caso de divórcio não é admissível ponderar a atribuição da casa de morada da família, em regime de arrendamento, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ao ex-cônjuge que não seja o sócio (...)
-
Não conhece do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por inutilidade. Não julga inconstitucionais as normas do artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, do artigo 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, e do artigo 751.º do Código Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março), na interpretação segundo a qual aos privilégios imobiliários gerais conferidos por aquelas normas aos créditos dos trabalhadores emergentes do contrato individual de tr (...)
-
Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores «Paulo Vistas Oeiras Mais à Frente», relativas às eleições autárquicas realizadas a 1 de outubro de 2017: julgar parcialmente extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional, quanto a uma parte; julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo primeiro proponente e o mandatário financeiro daquele grupo de cidadãos eleitores da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, da (...)
-
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de met (...)
-
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, que integra os seguintes anexos: -anexo nº 1, «Excepções à obrigação de admitir em circulação internacional os veículos a motor e seus reboques»; -anexo n.º 2, «Número de matrícula dos automóveis e dos reboques em circulação internacional»; -anexo n.º 3, «Sinal distintivo dos automóveis e dos reboques em circulação internacional»; -anexo n.º 4, «Marcas de identificação dos automóveis e dos (...)
-
Fornecimento de reagentes e demais bens necessários para a realização das análises clínicas listadas no Anexo I do Caderno de Encargos (reagentes específicos e não específicos, calibradores, controlos e consumíveis necessários à realização das análises clínicas; controlos de qualidade internos; realização de confirmações de resultados duvidosos a laboratórios externos e controlos de qualidade externos, por lote), englobando a colocação, instalação e montagem, pelo prazo de vigência do contrato, dos equipame (...)
-
2013-02-15 - Anúncio de procedimento 726/2013 - Porto Vivo SRU Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S.A.
Contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária para comercialização e/ou arrendamentodas frações F, H, L, N, P, R, U, Y e W do prédio sito na Rua Mouzinho da Silveira, 306 a 348 e Rua do Corpo da Guarda, 20 a 44 e 52 a 54 e Rua dos Pelames 87 a 99, freguesia da Sé, concelho do Porto, da Unidade de Intervenção do Quarteirão do Corpo da Guarda, para as frações A, B, C e D do prédio sito na Rua de Miragaia, 13 a 14, para as frações A e D do prédio sito na Rua do Comércio do Porto 93 a 97.
-
Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Diretivas Delegadas n.ºs 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de (...)
-
Fornecimento de reagentes e demais bens necessários para a realização das análises clínicas listadas no Anexo I a este Caderno de Encargos (reagentes específicos e não específicos, calibradores, controlos e consumíveis necessários à realização das análises clínicas; controlos de qualidade internos; realização de confirmações de resultados duvidosos a laboratórios externos e controlos de qualidade externos, por lote), englobando a colocação, instalação e montagem, pelo prazo de vigência do contrato, dos equi (...)
Alguns resultados poderão ter sido removidos ao abrigo do direito ao esquecimento. Ver, por favor, Direito ao Esquecimento.