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Acórdão 612/2006, de 19 de Janeiro

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Sumário

Julga inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 50.º dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, com a alteração do Decreto-Lei n.º 325/78, de 9 de Novembro, interpretada no sentido de que em caso de divórcio não é admissível ponderar a atribuição da casa de morada da família, em regime de arrendamento, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ao ex-cônjuge que não seja o sócio do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças a quem a correspondente habitação foi inicialmente transmitida em regime de propriedade resolúvel por aquele Cofre

Texto do documento

Acórdão 612/2006

Processo 854/2005

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - 1 - Inconformada com o acórdão da Relação de Lisboa que, confirmando a sentença da 1.ª instância, manteve a decisão de atribuição da casa de morada da família ao seu ex-marido, João José da Silva Serradas Duarte, Maria Madalena Fernandes Rodrigues dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo nas alegações respectivas (fls. 564 e seguintes) concluído do seguinte modo:

"1 - Na pendência da acção de divórcio, e em sequência do requerido pela ora recorrente nos termos do artigo 1407.º do Código Processo Civil, veio o recorrido com uns autos de atribuição da casa de morada de família pedindo que a mesma lhe fosse atribuída definitivamente e vindo a utilização provisória da mesma a tornar-se efectiva no prazo de seis meses.

2 - A recorrente opôs-se, alegando a sua situação de maior carência e fragilidade do agregado familiar do recorrido [assim, no original], composto por si e pela filha menor do casal, o que veio a provar-se.

3 - Na pendência do divórcio foi atribuído à recorrente o direito à utilização da casa de morada de família.

4 - Decretado o divórcio e nele consignado a culpa do recorrido, aqueles autos de atribuição da casa de morada de família, entretanto sustados, prosseguiram.

5 - Produzida a prova, sempre no sentido da maior carência económica da recorrente, veio o Tribunal a quo atribuir a casa de morada de família ao sócio do Cofre, porque adquirida na constância do casamento e no regime de propriedade resolúvel àquele mesmo Cofre.

6 - Utilizando o artigo 50.º, n.º 1, dos Estatutos para uma interpretação desajustada à defesa dos direitos da família, interpretação inconstitucional mesmo, já que não teve em conta o disposto no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, interpretação, por demais, contrária ao próprio espírito dos Estatutos e à missão socializante do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

Ora,

7 - O recorrido, aproveitando dessa interpretação, faz dela um aproveitamento em total má fé e abuso do direito, como se contém nas presentes alegações.

É que,

8 - A recorrente, para pôr fim ao regime de propriedade resolúvel, liquidou em Dezembro de 2004 as restantes prestações em dívida ao Cofre de Previdência do Ministério das Finanças referidas ao empréstimo contraído em Junho de 1980, no montante Euro 373,93.

9 - O recorrido, na esteira da doutrina preconizada no acórdão em recurso, obteve do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças a devolução daquela quantia, devolução em numerário(!), alegando que o pagamento efectuado pela recorrente, e sem sua autorização, é 'fraudulento'.

Isto é,

10 - Pretende o recorrido manter as fracções em causa no regime de propriedade resolúvel, aproveitando-se do entendimento - salvo o devido respeito - errado e desfasado do contexto das normas contidas nos Estatutos do Cofre,

11 - Contra a lei e contra o disposto na Constituição como se alegou.

Acresce por demais que,

12 - A decisão do acórdão em recurso, ao atribuir ao sócio do Cofre a casa de morada de família, omite o condicionalismo em que essa atribuição se opera, isto é, se gratuitamente, ou se passiva de compensação ...

13 - É que estão pendentes autos de inventário que correm seus termos sob o n.º 106-C/1999, da 3.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

Ora,

14 - As fracções identificadas foram adquiridas ao Cofre na constância do casamento - e não anteriormente ao casamento como se lê no acórdão recorrido -, foram pagas por ambos os cônjuges na medida em que tais pagamentos foram efectuados através da conta bancária aberta pelo recorrido em seu exclusivo nome, mas provisionada exclusivamente com o seu vencimento!

15 - Constituindo bens comuns do casal, bens em compropriedade de ambos os ex-cônjuges.

16 - A verdade é que nestes autos o recorrido nunca se serviu do disposto no artigo 1793.º do Código Civil com vista à peticionada atribuição da casa de morada de família ou peticionou qualquer renda ou considerou a contrapartida da ocupação.

17 - Antes e tão-só está em causa a atribuição a um dos cônjuges da casa de morada de família, neste caso, e a pretexto dos Estatutos do Cofre, ao sócio específico deste.

18 - E porque [...] nos Estatutos - artigo 50.º - se lê 'O Cofre só poderá autorizar o arrendamento de casas em regime de propriedade resolúvel [...]' em casos específicos, mal andou o Tribunal ao decidir atribuir a casa ao sócio do Cofre, mau grado a sua maior capacidade económica, como se um arrendamento estivesse subjacente [...] face ao ex-cônjuge ...

19 - Actuando o recorrido como se descreve, dúvidas não restam que tal actuação carece do apoio da lei para - pagas integralmente as prestações, o que ocorrerá em Maio de 2005 - porque tem em vista tão-só, e no seu exclusivo interesse, obstar a que as fracções que constituem a casa de morada de família sejam atribuídas, no regime do artigo 1793.º do Código Civil, ao ex-cônjuge que mais delas carece - a recorrente e a filha.

20 - O Tribunal, decidindo, sem mais, atribuir a utilização da casa de morada de família ao recorrido, não considerou que as fracções em causa de que os ex-cônjuges são comproprietários podem vir a ser adjudicadas ou à recorrente ou ao recorrido.

21 - O recorrido actua com abuso do direito ao inviabilizar a cessação do regime de propriedade resolúvel para impedir a aplicação da lei.

Pelo que,

22 - O recorrido deverá ser condenado como litigante de má fé pela descrita actuação com abuso do direito e apoiado na doutrina do acórdão recorrido de que se requer a alteração, com vista a conseguir, contra a sua família em situação de desfavor, decisão contrária à Lei, à Constituição [...] e aos bons costumes.

Pelo que,

23 - O Acórdão em recurso deve ser revogado e substituído por outro que consinta uma interpretação dos Estatutos como se vem peticionando, e que tenha em vista a final decisão dos citados autos de inventário em curso,

24 - Com vista a que se cumpra o disposto no artigo 1793.º do Código Civil a final, depois de adjudicada em inventário.

Já que,

25 - Iniludivelmente, a interpretação dada aos Estatutos pelo acórdão recorrido viola o princípio da igualdade - artigo 13.º da lei fundamental."

O recorrido, João José da Silva Serradas Duarte, também alegou (fls. 625 e seguintes).

2 - Por acórdão de 29 de Junho de 2005 (fls. 647 e seguintes), o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, remetendo para os fundamentos do aresto então recorrido e acrescentando, para o que agora releva, o seguinte:

"[...]

Assim e por um lado, importará pôr em destaque que nas instâncias se decidiu bem a questão de direito, que se mostrava 'essencial' para a boa solução a conferir aos autos. E que era a de saber se 'era possível que o sócio do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, que haja adquirido uma fracção em regime de propriedade resolúvel, a possa dar de arrendamento, na sequência do seu divórcio'.

Na verdade, a 'solução' havida nas instâncias, em sentido negativo, traduz o entendimento legítimo para tal 'questão'.

[...]

Por outro, importará 'sobremaneira' pôr em 'relevo' a necessidade, in casu, de contemplar a natureza 'peculiar' da 'morada de família', na conjugação dos artigos 1793.º do Código Civil e 27.º, 50.º e 51.º do Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho.

Tal, no espírito do previsto, aliás, pelo Professor Leite de Campos, in Lições, pp. 305 e segs. e, também, em consonância com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1998, Boletim do Ministério da Justiça, n.os 477 e 550, no tocante à consideração do 'arrendamento' na sua caracterização como 'judicial' e não propriamente como contrato, portanto.

Observe-se, também, que, ao invés do sustentado pela recorrente com a 'solução' assumida nas instâncias, e que ora se homologa também não se nota a 'violação' constitucional do princípio da 'igualdade' estatuído no artigo 13.º da lei fundamental.

Ou de outro qualquer, nessa sede, aliás.

Na verdade, nesse campo, o que importa sempre contemplar são as 'razões' de ordem garantística que estão na génese e presidem aos dispositivos de natureza constitucional.

Nesse alcance, a lição do Professor Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª ed., pp. 379 e segs.

E entre outros o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/96, de 19 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Agosto de 1996, a p. 11 660.

Ora, in casu, não se mostra que se tenha verificado a 'quebra' das aludidas 'razões' e em qualquer vertente.

Nomeadamente, não se constata, porventura, por banda do recorrido o 'ultrapassar' dos limites impostos pela boa fé, bons costumes ou fim social ou económico do direito que lhe assistia na sua qualidade de 'sócio' do Cofre de Previdência em causa.

[...]"

3 - Deste acórdão interpôs Maria Madalena Fernandes Rodrigues recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 682 e seguinte):

"[...]

Advém o presente recurso da violação do disposto nos artigos 13.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa pelo artigo 50.º dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças - Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, com a alteração do Decreto-Lei 325/78, de 9 de Novembro -, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de que ora se recorre, contrária à atribuição da casa de morada de família ao cônjuge, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil.

Norma cuja inconstitucionalidade foi já suscitada nas alegações da ora recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa e bem assim nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.

[...]."

O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho a fl. 684 v.º

4 - Já no Tribunal Constitucional, produziu a recorrente as alegações de fls. 691 e seguintes, que concluiu do seguinte modo:

"1.º A recorrente e o recorrido celebraram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial em 27 de Dezembro de 1975;

2.º Em 25 de Junho de 1980, o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças transmitiu ao sócio aqui recorrido a propriedade resolúvel da casa de morada de família, sita na Avenida do General Norton de Matos, 63, 1.º, direito, em Miraflores, Algés;

3.º O Cofre transmitiu a propriedade resolúvel ao recorrido para habitação deste e do seu agregado familiar, como se lê na escritura de 25 de Junho de 1980 (de fl. 19 a fl. 27);

4.º Por sentença de 25 de Outubro de 2002, foi decretado o divórcio entre recorrente e recorrido, tendo este sido declarado principal culpado;

5.º Da resposta aos factos alegados pela recorrente resulta provada a situação de desfavor económica desta face ao recorrido, e o facto de a filha, menor, ser doente e sempre ter vivido no locado (de fl. 443 a fl. 444 v.º);

6.º Sem embargo do que, o Tribunal a quo entendeu atribuir a casa de morada de família ao recorrido, o sócio efectivo do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, na esteira do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 1987;

7.º Porque, conforme entendimento expresso no sumário do mesmo acórdão, os Estatutos do Cofre impedem que em consequência do divórcio se conceda o direito ao arrendamento da casa de morada de família ao cônjuge que não seja concretamente o sócio daquele Cofre a quem a casa foi inicialmente atribuída em regime de propriedade resolúvel;

8.º Mas nem o artigo 50.º dos Estatutos nem qualquer outra disposição impedem a atribuição da casa de morada de família ao agregado familiar do sócio;

9.º O recorrido, para obstar a que as fracções que constituem a casa de morada de família sejam atribuídas, no regime do artigo 1793.º do Código Civil, ao ex-cônjuge que mais delas carece - a recorrente e a filha;

10.º Utilizou o artigo 50.º, n.º 1, dos Estatutos para uma interpretação desajustada à defesa dos direitos da família, interpretação inconstitucional mesmo, já que não teve em conta o disposto no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, interpretação, por demais, contrária ao próprio espírito dos Estatutos e à missão socializante do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças;

11.º O Cofre, na prossecução dos seus fins sociais e de solidariedade, concede condições favoráveis para aquisição de habitação dos sócios e suas famílias, proíbe obviamente e tão-só que o sócio arrende a casa a estranhos, com fins meramente especulativos, já que assim se aproveitariam de uma situação privilegiada de aquisição 'bonificada', para daí tirar proventos em pura especulação e em prejuízo doutros sócios carenciados;

12.º O legislador não previu necessariamente todas as formas de aquisição da casa de morada de família, e assim não necessariamente o caso dos autos, em que a propriedade da mesma é resolúvel;

13.º O julgador terá, portanto, de interpretar a lei nos casos nela não previstos, acedendo-a à situação vertente, já que a casa de morada de família e a família exigem a tutela do mais carenciado;

14.º O caso em apreço será porventura omisso, e assim o juiz, no desenvolvimento do n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, considerando que a família como elemento fundamental tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, teria de decidir a favor do ex-cônjuge mais carenciado e da filha do ex-casal;

15.º E não desalojá-los, como aconteceu;

16.º A norma do artigo 1793.º do Código Civil estabelece mais que um contrato de arrendamento em que a vontade da tutela (neste caso se o Cofre o proibisse) será substituída pela vontade do juiz, e constitui um verdadeiro ónus ligado à casa que desempenha a função de casa de morada de família, in Acórdão de 4 de Fevereiro de 1992, Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, 1992, t. I, p. 230;

17.º Pretendeu o recorrido manter as fracções em causa no regime de propriedade resolúvel, aproveitando-se do entendimento - salvo o devido respeito - errado e desfasado do contexto das normas contidas nos Estatutos do Cofre;

18.º A verdade é que nestes autos o recorrido nunca se serviu do disposto no artigo 1793.º do Código Civil com vista à peticionada atribuição da casa de morada de família ou peticionou qualquer renda ou considerou a contrapartida da ocupação, dado tratar-se de bem comum.

19.º E porque [...] nos Estatutos - artigo 50.º - se lê 'O Cofre só poderá autorizar o arrendamento de casas em regime de propriedade resolúvel [...]' em casos específicos;

20.º Iniludivelmente a interpretação dada aos Estatutos pelo acórdão recorrido viola o princípio da igualdade - artigo 13.º da lei fundamental, porque arbitrária e contrária a um tratamento de igualdade face a situações similares, conforme já decidido pelos tribunais superiores.

Nestes termos e nos de direito, sempre com o douto suprimento das deficiências do patrocínio, se espera ver revogado o acórdão e declarado inconstitucional o artigo 50.º dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças - Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, com a alteração do Decreto-Lei 325/78, de 9 de Novembro, na interpretação adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de que se recorre, porque contrário aos artigos 13.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa, com as legais consequências, porque só assim se fará justiça!"

O recorrido, João José da Silva Serradas Duarte, também alegou (fls. 723 e seguintes), sustentando que nenhuma inconstitucionalidade se verificava, essencialmente pelo seguinte:

"[...]

A interpretação que os tribunais fizeram do indicado artigo 50.º não viola, porém, aquelas normas constitucionais. O Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, nem nega aos sócios do Cofre o direito a uma habitação condigna nem põe em crise o direito que aos cônjuges assiste de disporem da casa de morada de família.

A especificidade do regime da 'propriedade resolúvel', contudo, impõe que não seja possível a aplicação das normas civilistas, designadamente o que preceitua o artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil.

De facto, a atribuição da casa de morada de família decorre da tutela dos direitos privados de cada um dos cônjuges, individualmente considerados.

E são regras de natureza estritamente privada que devem ser observadas na resolução desses litígios.

[...]."

Cumpre apreciar e decidir.

II - 5 - Constitui objecto do presente recurso - conforme a delimitação feita pela recorrente - a norma do artigo 50.º dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças (adiante, Estatutos do Cofre), aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, com a alteração do Decreto-Lei 325/78, de 9 de Novembro, interpretada no sentido de não ser possível, em caso de divórcio, a atribuição da casa de morada da família, em regime de arrendamento, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ao ex-cônjuge que não seja o sócio do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças a quem a correspondente habitação foi inicialmente transmitida em regime de propriedade resolúvel por aquele Cofre.

O referido artigo 50.º dos Estatutos do Cofre é do seguinte teor:

"Artigo 50.º

1 - O Cofre só poderá autorizar o arrendamento de casas em regime de propriedade resolúvel quando o sócio, por motivos de transferência ou outra razão de serviço oficial, tiver de mudar o local da residência e não puder, por isso, habitar a casa.

2 - A casa, porém, só pode ser arrendada a estranhos quando não houver sócios que a pretendam arrendar, devendo a renda ser fixada pela direcção, sob proposta dos competentes serviços técnicos do Cofre.

3 - O arrendamento caducará findo o prazo concedido pela direcção."

Por sua vez, o artigo 1793.º do Código Civil dispõe como segue:

"Artigo 1793.º

Casa de morada da família

1 - Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

2 - O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem".

Apenas pode estar em causa, no presente recurso, a apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa que ficou explicitada - designadamente à luz dos artigos 13.º e 67.º da Constituição, que são os preceitos constitucionais invocados pela recorrente -, e não, obviamente, a apreciação da bondade de tal interpretação à luz dos critérios gerais de interpretação da lei. Na verdade, a competência do Tribunal Constitucional limita-se à apreciação da conformidade constitucional de normas, tal como foram aplicadas nas decisões judiciais que os recorrentes impugnam, não se estendendo à determinação da melhor interpretação da lei [cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].

Assim, por exemplo, não pode o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a questão de saber se o artigo 50.º dos Estatutos do Cofre efectivamente veda a atribuição da casa de morada da família ao agregado familiar do sócio (cf. conclusão 8.ª das alegações da recorrente: supra, n.º 4), sobrepondo-se à regra geral do artigo 1793.º do Código Civil -, que, justamente, permite que, na sequência de divórcio, a casa de morada da família possa ser dada de arrendamento pelo tribunal a qualquer dos cônjuges, em função das necessidades de cada um e dos interesses dos filhos -, pois que tal se prende com a aferição da justeza da interpretação adoptada pelo tribunal recorrido à luz do artigo 9.º do Código Civil.

Por outro lado, e como a competência do Tribunal Constitucional se cinge à apreciação da questão de constitucionalidade que ficou explicitada, não cabe manifestamente no objecto do presente recurso a apreciação do pedido de atribuição da casa de morada da família que o ora recorrido formulou nos autos: nomeadamente não pode este Tribunal decidir se tal casa de morada da família deve ser atribuída à recorrente ou ao recorrido e se as circunstâncias alegadas pela recorrente (existência de uma filha a seu cargo e culpa do ex-cônjuge no divórcio) justificam a improcedência do pedido formulado pelo recorrido.

6 - Vejamos qual é o enquadramento sistemático da regra do artigo 50.º dos Estatutos do Cofre - a norma que, na interpretação acolhida pelo tribunal ora recorrido, se sobrepõe à regra do artigo 1793.º do Código Civil, na medida em que veda, em caso de divórcio, a atribuição da casa de morada da família, em regime de arrendamento, ao ex-cônjuge que não seja o sócio do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças a quem a correspondente habitação foi inicialmente transmitida em regime de propriedade resolúvel por aquele Cofre.

De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, dos Estatutos do Cofre, "o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças é uma instituição de previdência social, de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira".

Uma das suas incumbências é, nos termos do artigo 3.º, alínea b), dos mesmos Estatutos, a de "adquirir ou construir casas destinadas à exclusiva e permanente habitação dos seus sócios, em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento".

Em regra, qualquer trabalhador da função pública pode ser admitido como sócio do Cofre (artigo 4.º).

Uma das regalias dos sócios traduz-se na possibilidade de lhes serem atribuídas, em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento, casas de habitação adquiridas ou construídas com fundos capitalizáveis do Cofre (cf. artigo 27.º, n.º 1).

A aquisição da propriedade resolúvel das casas ocorre com a "celebração de contrato, por escritura pública, entre os interessados e o Cofre, do qual deve constar o preço, que corresponderá ao capital investido, as entregas iniciais, havendo-as, as condições de pagamento e ainda outras que se considerem necessárias" (artigo 37.º, n.º 1).

A atribuição de casas em regime de propriedade resolúvel obedece a vários requisitos (cf. artigo 30.º, n.º 1): designadamente, a casa deve destinar-se à exclusiva e permanente habitação do sócio e do seu agregado familiar. Na atribuição de casas em regime de propriedade resolúvel terão prioridade "os sócios cujo agregado familiar vença menor remuneração de trabalho per capita e, de entre estes, os que tiverem maior número de filhos a seu cargo" e, em igualdade de circunstâncias, terão preferência "os sócios de inscrição obrigatória ainda em serviço na função pública, depois os sócios mais antigos, seguindo-se os que tiverem maior número de pessoas a seu cargo e, por último, os mais idosos" (cf. artigo 35.º).

Se o adquirente perder a qualidade de sócio, não observar os preceitos estatutários ou faltar ao cumprimento de cláusulas do contrato, o contrato considera-se, em regra, rescindido (artigo 51.º, n.º 1); "em caso de rescisão do contrato, a conservatória, a simples requerimento do Cofre, cancelará o registo de transmissão a favor do sócio adquirente" (artigo 52.º).

7 - A interpretação normativa acolhida pelo tribunal recorrido tem como imediata consequência a seguinte: a qualidade de sócio do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças do proprietário (ou de um dos proprietários) da casa de morada da família a quem a correspondente habitação foi inicialmente transmitida em regime de propriedade resolúvel por aquele Cofre constitui fundamento suficiente para o afastamento do regime geral do artigo 1793.º do Código Civil e, nessa medida, para a criação de um regime especial de atribuição da casa de morada da família.

Este regime especial, como é óbvio, implica um tratamento desfavorável do ex-cônjuge de sócio do Cofre relativamente ao ex-cônjuge que seja sócio do Cofre e também um tratamento desfavorável daquele relativamente a qualquer ex-cônjuge: na verdade, ao ex-cônjuge de sócio do Cofre apenas poderá vir a ser atribuída a casa de morada de família a título de arrendamento nas condições previstas no artigo 50.º, n.º 2, dos Estatutos do Cofre para o arrendamento "a estranhos" (ainda que se trate, como no caso dos autos, de imóvel adquirido na constância do matrimónio, sendo certo que o regime de bens deste casal é o regime da comunhão de adquiridos); já ao ex-cônjuge que seja sócio do Cofre e ao ex-cônjuge "comum" pode ser atribuída a casa de morada de família (quer seja bem comum, quer seja bem próprio do outro cônjuge) a título de arrendamento, verificados os requisitos gerais do artigo 1793.º do Código Civil.

Ora, o que cumpre perguntar é se tal tratamento desfavorável do ex-cônjuge de sócio do Cofre de algum modo se justifica: dito de outro modo, o que importa averiguar é se a qualidade de sócio do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças do proprietário (ou de um dos proprietários) da casa de morada da família a quem a correspondente habitação foi inicialmente transmitida em regime de propriedade resolúvel por aquele Cofre constitui fundamento razoável para a impossibilidade de ponderação, nos termos gerais do artigo 1793.º do Código Civil, das necessidades do ex-cônjuge desse sócio para o efeito de a casa de morada da família casa lhe ser atribuída a título de arrendamento.

8 - Interessa pois verificar se a Constituição proíbe tal tratamento desfavorável, desde logo face ao disposto no artigo 13.º: com efeito, a circunstância de o ex-cônjuge de sócio do Cofre não poder beneficiar do regime do artigo 1793.º do Código Civil parece, numa primeira aproximação, ofender o princípio da igualdade (entre ex-cônjuges).

O Tribunal Constitucional tem tido frequentemente ocasião de se pronunciar sobre o sentido e o alcance do princípio constitucional da igualdade.

No Acórdão 232/2003 (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 138, de 17 de Junho de 2003, a pp. 3514 e seguintes), tirado em plenário, em autos de fiscalização preventiva, procedeu o Tribunal a uma síntese da abundante jurisprudência constitucional nesta matéria. Dessa jurisprudência resulta que o princípio da igualdade obriga que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.

Já no Acórdão 187/2001 (Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 26 de Junho de 2001, a pp. 10 492 e seguintes) se afirmara que, "como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante".

No caso destes autos, para decidir da violação do princípio da igualdade é, então, necessário saber se o tratamento diferenciado, que decorre da norma agora questionada, é arbitrário ou se, pelo contrário, tem fundamento material bastante.

A questão pode assim equacionar-se: constituirá a qualidade de sócio do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças do proprietário (ou de um dos proprietários) da casa de morada da família a quem a correspondente habitação foi inicialmente transmitida em regime de propriedade resolúvel por aquele Cofre - ou, perguntando de outro modo, constituirá o regime de propriedade resolúvel que caracteriza o vínculo através do qual o imóvel foi transmitido - uma razão justificativa desse tratamento diferenciado (desfavorável), susceptível de afastar a existência de discriminação e, como tal, a aparente violação do disposto no artigo 13.º da Constituição?

Antes de responder a esta questão convém sublinhar que, como tem sido reiteradamente afirmado, na sequência do parecer da Comissão Constitucional n.º 458, de 25 de Novembro de 1982 (apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983), o Tribunal Constitucional, ao aferir a compatibilidade de uma norma legislativa com o princípio da igualdade, não deve pôr em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa. Deve abster-se de se substituir ao legislador, ponderando a situação como se estivesse no lugar deste e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução "razoável", "justa" e "oportuna". O seu controlo deve ser tão-só de carácter negativo, consistindo este em saber se a opção do legislador se apresenta intolerável ou inadmissível de uma perspectiva jurídico-constitucional, por não se encontrar para ela qualquer fundamento material. Em suma, uma norma (ou interpretação normativa) só pode ser questionada, de um ponto de vista jurídico-constitucional, por violar o princípio da igualdade, se a distinção a que na mesma se procede for absolutamente intolerável ou inadmissível, por não ser possível encontrar para a mesma fundamento material bastante.

Como o Tribunal Constitucional disse no Acórdão 422/2004 (Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 4 de Novembro de 2004, a pp. 16 257 e seguintes):

"[...]

O controlo judicial do comportamento do legislador, com o objectivo de determinar se este, adoptando determinada solução normativa, se conteve dentro dos parâmetros decorrentes do princípio constitucional da igualdade, expresso no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pressupõe uma compreensão aprofundada dos fins visados com essa solução.

Significa isto que, estando nestes casos sempre em causa um juízo de comparação entre duas realidades, só através da determinação dos objectivos visados é possível compreender se esta ou aquela solução - quando implica, à luz dessa comparação, um tratamento desigual - se configura como arbitrária, estando, em função disso, constitucionalmente vedada.

É este critério, a que poderemos chamar de controlo da arbitrariedade, que vem funcionando na nossa jurisdição constitucional, já desde a Comissão Constitucional, como mecanismo de aferição do respeito pelo princípio da igualdade [o primeiro parecer da Comissão Constitucional, o Parecer 1/76 (Pareceres da Comissão Constitucional, 1.º vol., Lisboa, 1977, pp. 5-18), lidou, desde logo, com uma 'questão de desigualdade' e com o controlo dos motivos do legislador; veja-se, como exemplo recente na jurisprudência deste Tribunal, o Acórdão 232/2003 (Diário da República, 1.ª série-A, de 17 de Junho de 2003, a pp. 3514-3531).

Este controlo dos motivos à luz do conceito de arbitrariedade, pesquisa a existência de uma 'razão suficiente' para a diferenciação, sendo que, como refere Robert Alexy, '[...]. Uma razão é suficiente para a permissão de um tratamento desigual se, por força dessa mesma razão, esse tratamento desigual não é arbitrário' (Theorie der Grundrechte, Frankfurt, 1986, p. 375). Ou, como se diz no já indicado Acórdão 232/2003: 'Assente a possibilidade de estabelecimento de diferenciações, tornar-se-á depois necessário proceder ao controlo das normas sub judicio, feito a partir do fim que visam alcançar, à luz do princípio da proibição do arbítrio [...] e, bem assim, de um critério de razoabilidade'.

[...]."

9 - Ora, há que reconhecer que a qualidade de sócio do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças do proprietário - ou, noutra perspectiva, o regime de propriedade resolúvel que caracteriza o vínculo através do qual o imóvel foi transmitido - justifica indubitavelmente alguma contenção das normais faculdades contidas no direito de propriedade.

Na verdade, é certamente merecedor de tutela o interesse em que uma das regalias dos sócios do Cofre (precisamente, a de lhes serem atribuídas casas de habitação adquiridas ou construídas com fundos capitalizáveis do Cofre) não se converta em negócio para esses sócios - o que eventualmente poderia ocorrer se nenhuma restrição houvesse à possibilidade de arrendá-las. Assim se explica, em geral, o regime restritivo contido no artigo 50.º dos Estatutos do Cofre.

Mas essa qualidade - ou esse regime - já não pode constituir fundamento válido para justificar um tratamento de tal modo diferenciado entre ex-cônjuges que legitime a absoluta não ponderação das necessidades do ex-cônjuge de sócio do Cofre aquando da tomada da decisão judicial a que alude o artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil. É, como tal, de considerar excessivo e desproporcionado o afastamento do regime geral consagrado no artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil, a que conduz a interpretação normativa ora em apreciação.

Sublinhe-se, de resto, que em tal decisão judicial não se coloca propriamente um problema de "reconhecimento de um direito" a um dos ex-cônjuges, mas antes um problema de "atribuição de um dever" a um dos ex-cônjuges - o dever de manter a casa de morada da família -, cumprindo ao juiz, quando profere tal decisão, avaliar, nomeadamente, as necessidades de cada um dos ex-cônjuges e o interesse dos filhos. De todo o modo, a protecção dos interesses que se encontram subjacentes ao regime constante do artigo 50.º dos Estatutos do Cofre não pode considerar-se fundamento razoável para excluir a ponderação das circunstâncias que, segundo a lei, hão-de motivar a decisão judicial relativa à atribuição da casa de morada da família.

Mais uma vez se repete que não cabe ao Tribunal Constitucional decidir se, na situação dos autos, a casa de morada da família devia ter sido atribuída, em regime de arrendamento, à ora recorrente. Esta é uma decisão que compete ao tribunal recorrido, sendo certo, aliás, que, no âmbito da aplicação do regime contido no artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil, ao tribunal recorrido caberá, designadamente, definir as condições do contrato de arrendamento e, inclusivamente, fazer cessar o arrendamento quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

Mas já compete ao Tribunal Constitucional apreciar se, ao tomar uma tal decisão, o tribunal recorrido pode prescindir completamente da ponderação das necessidades de cada um dos ex-cônjuges, como sucedeu no caso dos autos, em que se afastou liminarmente a aplicação do disposto no artigo 1793.º do Código Civil, por se considerar que o disposto no artigo 50.º dos Estatutos do Cofre se lhe sobrepunha.

Ora, face ao disposto no artigo 13.º da Constituição, tal possibilidade é de rejeitar.

Conclui-se, assim, que não é constitucionalmente conforme o entendimento segundo o qual, em caso de divórcio, não é admissível ponderar a atribuição da casa de morada da família, em regime de arrendamento, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ao ex-cônjuge que não seja o sócio do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças a quem a correspondente habitação foi inicialmente transmitida em regime de propriedade resolúvel por aquele Cofre, pois que tal entendimento não tem fundamento material bastante.

Atingida esta conclusão, desnecessário se torna analisar a questão da eventual inconstitucionalidade por violação do artigo 67.ºda Constituição, também colocada pela recorrente.

III - 10 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 50.º dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, com a alteração do Decreto-Lei 325/78, de 9 de Novembro, interpretada no sentido de que em caso de divórcio não é admissível ponderar a atribuição da casa de morada da família, em regime de arrendamento, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ao ex-cônjuge que não seja o sócio do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças a quem a correspondente habitação foi inicialmente transmitida em regime de propriedade resolúvel por aquele Cofre;

b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Novembro de 2006. - Maria Helena Brito - Rui Manuel Moura Ramos - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Decreto-Lei 465/76 - Ministério das Finanças

    Aprova os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Decreto-Lei 325/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 26.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 50.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho (Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Acórdão 232/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do segmento normativo que contém o critério respeitante aos candidatos que tenham acedido ao ensino superior integrados no contingente da Região Autónoma dos Açores, constante da parte final da alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.(Pocesso nº 306/2003)

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