Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 325/78, de 9 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 26.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 50.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho (Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças).

Texto do documento

Decreto-Lei 325/78

de 9 de Novembro

Considerando que o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças visa fins sociais que contemplam os associados em igualdade de direitos e deveres;

Considerando que na aplicação dos seus Estatutos se verificou a existência de algumas lacunas que convém eliminar na medida em que conduzem à lesão de direitos de alguns dos associados;

Considerando, finalmente, que a assembleia geral, realizada em 14 de Dezembro de 1977, aprovou as alterações que se tornavam necessárias:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, passam a ter a seguinte redacção nas passagens do seu articulado que adiante se assinalam:

Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

Art. 26.º - 1 - ...........................................................

2 - A direcção só dispensará fundos destinados a casa de habitação de tipo social.

................................................................................

Art. 30.º - 1 - A aquisição e a construção de casa de habitação serão sempre precedidas de inscrição, para o efeito, de um ou mais sócios interessados, desde que:

a) ............................................................................

b) Não possuam, por si ou pelo cônjuge, casa própria para habitação na área onde a pretendam adquirir ou construir;

c) Não tenham, por si ou pelo cônjuge, usufruído desses direitos através de instituição congénere, salvo o disposto no artigo 31.º 2 - ...........................................................................

3 - Sem prejuízo da indicação, devidamente documentada, dos valores venais, reais e contratuais, nas avaliações de casas já construídas, em todos os laudos e pareceres dos serviços técnicos do Cofre deverá constar, com os indispensáveis fundamentos, o tipo de habitação que o sócio pretende.

Art. 31.º - 1 - Se, devido à demora na chamada dos inscritos, nos termos do artigo anterior, tiver sido conseguida casa própria para habitação do sócio e do respectivo agregado familiar por meio de hipoteca, esta poderá ser transferida para o Cofre se o interessado o pretender, quando chegar a oportunidade de ser atendida a sua inscrição.

2 - ...........................................................................

3 - Nas hipóteses previstas nos números anteriores aplicam-se as normas que regem a propriedade resolúvel com as necessárias adaptações, designadamente quanto a seguros, condições de pagamento dos encargos mensais, causas de rescisão do contrato e alienação da casa.

................................................................................

Art. 33.º - 1 - Com as limitações constantes desta secção, todos os sócios têm direito, por uma só vez, à aquisição ou construção de uma casa de habitação através do Cofre, desde que satisfaçam, com pontualidade, o respectivo encargo mensal.

2 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 35.º - 1 - ...........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os contratos de arrendamento celebrados pelos sócios com o Cofre estão sujeitos na generalidade às disposições da lei civil, mas com as adaptações e limitações impostas pela sua natureza especial e atentos os fins prosseguidos pela instituição.

4 - Quanto à resolução e caducidade, são ainda seus fundamentos:

a) Habitação de pessoas alheias à economia familiar do sócio ou a existência de quaisquer hóspedes, exceptuadas as situações do domínio da justiça social, devidamente comprovadas, a que a direcção resolva atender;

b) Perda da qualidade de sócio, ainda que por morte, com excepção dos casos em que nesta última hipótese permaneça na casa locada algum dos elementos integrados no agregado familiar daquele e enquanto se mantiver essa situação.

5 - A concessão prevista na alínea b) do número anterior terminará pela dissolução do aludido agregado por morte do último, pelo casamento do cônjuge viúvo e pela maioridade dos filhos solteiros.

6 - A direcção poderá autorizar que as casas arrendadas passem ao regime de propriedade resolúvel nos termos gerais, considerando-se o sócio inscrito desde a data do arrendamento, se outra inscrição anterior não houver.

................................................................................

Art. 50.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - O arrendamento caducará findo o prazo concedido pela direcção.

Art. 51.º - 1 - Se os adquirentes perderem a qualidade de sócios, não observarem os preceitos estatutários ou faltarem ao cumprimento de cláusulas do contrato, considera-se este imediatamente rescindido, salvo o disposto no n.º 6.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Poderá ainda a direcção permitir, em substituição da rescisão do contrato, que o sócio adquirente amortize, de uma só vez, a sua dívida ao Cofre.

7 - Se o incumprimento de obrigações estatutárias ou contratuais tiver consistido no arrendamento, sem autorização, da casa conseguida através do Cofre:

a) A taxa de juro, para efeitos de amortização total, será acrescida de 3% por cada ano decorrido e sobre o capital inicialmente investido pela instituição;

b) Mas se o sócio provar por documento reconhecido notarialmente em que data efectuou o arrendamento ilícito, a taxa de agravamento do juro aplicar-se-á apenas ao capital em dívida ao tempo em que foi cometida a infracção.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/09/plain-29925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda