A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 325/78, de 9 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 26.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 50.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho (Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças).

Texto do documento

Decreto-Lei 325/78

de 9 de Novembro

Considerando que o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças visa fins sociais que contemplam os associados em igualdade de direitos e deveres;

Considerando que na aplicação dos seus Estatutos se verificou a existência de algumas lacunas que convém eliminar na medida em que conduzem à lesão de direitos de alguns dos associados;

Considerando, finalmente, que a assembleia geral, realizada em 14 de Dezembro de 1977, aprovou as alterações que se tornavam necessárias:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, passam a ter a seguinte redacção nas passagens do seu articulado que adiante se assinalam:

Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

Art. 26.º - 1 - ...........................................................

2 - A direcção só dispensará fundos destinados a casa de habitação de tipo social.

................................................................................

Art. 30.º - 1 - A aquisição e a construção de casa de habitação serão sempre precedidas de inscrição, para o efeito, de um ou mais sócios interessados, desde que:

a) ............................................................................

b) Não possuam, por si ou pelo cônjuge, casa própria para habitação na área onde a pretendam adquirir ou construir;

c) Não tenham, por si ou pelo cônjuge, usufruído desses direitos através de instituição congénere, salvo o disposto no artigo 31.º 2 - ...........................................................................

3 - Sem prejuízo da indicação, devidamente documentada, dos valores venais, reais e contratuais, nas avaliações de casas já construídas, em todos os laudos e pareceres dos serviços técnicos do Cofre deverá constar, com os indispensáveis fundamentos, o tipo de habitação que o sócio pretende.

Art. 31.º - 1 - Se, devido à demora na chamada dos inscritos, nos termos do artigo anterior, tiver sido conseguida casa própria para habitação do sócio e do respectivo agregado familiar por meio de hipoteca, esta poderá ser transferida para o Cofre se o interessado o pretender, quando chegar a oportunidade de ser atendida a sua inscrição.

2 - ...........................................................................

3 - Nas hipóteses previstas nos números anteriores aplicam-se as normas que regem a propriedade resolúvel com as necessárias adaptações, designadamente quanto a seguros, condições de pagamento dos encargos mensais, causas de rescisão do contrato e alienação da casa.

................................................................................

Art. 33.º - 1 - Com as limitações constantes desta secção, todos os sócios têm direito, por uma só vez, à aquisição ou construção de uma casa de habitação através do Cofre, desde que satisfaçam, com pontualidade, o respectivo encargo mensal.

2 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 35.º - 1 - ...........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os contratos de arrendamento celebrados pelos sócios com o Cofre estão sujeitos na generalidade às disposições da lei civil, mas com as adaptações e limitações impostas pela sua natureza especial e atentos os fins prosseguidos pela instituição.

4 - Quanto à resolução e caducidade, são ainda seus fundamentos:

a) Habitação de pessoas alheias à economia familiar do sócio ou a existência de quaisquer hóspedes, exceptuadas as situações do domínio da justiça social, devidamente comprovadas, a que a direcção resolva atender;

b) Perda da qualidade de sócio, ainda que por morte, com excepção dos casos em que nesta última hipótese permaneça na casa locada algum dos elementos integrados no agregado familiar daquele e enquanto se mantiver essa situação.

5 - A concessão prevista na alínea b) do número anterior terminará pela dissolução do aludido agregado por morte do último, pelo casamento do cônjuge viúvo e pela maioridade dos filhos solteiros.

6 - A direcção poderá autorizar que as casas arrendadas passem ao regime de propriedade resolúvel nos termos gerais, considerando-se o sócio inscrito desde a data do arrendamento, se outra inscrição anterior não houver.

................................................................................

Art. 50.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - O arrendamento caducará findo o prazo concedido pela direcção.

Art. 51.º - 1 - Se os adquirentes perderem a qualidade de sócios, não observarem os preceitos estatutários ou faltarem ao cumprimento de cláusulas do contrato, considera-se este imediatamente rescindido, salvo o disposto no n.º 6.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Poderá ainda a direcção permitir, em substituição da rescisão do contrato, que o sócio adquirente amortize, de uma só vez, a sua dívida ao Cofre.

7 - Se o incumprimento de obrigações estatutárias ou contratuais tiver consistido no arrendamento, sem autorização, da casa conseguida através do Cofre:

a) A taxa de juro, para efeitos de amortização total, será acrescida de 3% por cada ano decorrido e sobre o capital inicialmente investido pela instituição;

b) Mas se o sócio provar por documento reconhecido notarialmente em que data efectuou o arrendamento ilícito, a taxa de agravamento do juro aplicar-se-á apenas ao capital em dívida ao tempo em que foi cometida a infracção.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/09/plain-29925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda