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ANÚNCIO DE PROCEDIMENTO DE CONCURSO PÚBLICO. PARA ATRIBUIÇÃO DE UMA LICENÇA PARA O TRANSPORTE EM TÁXI DE: Referência a): UM LUGAR NA UNIÃO DE FREGUESIAS DE IDANHA-A-NOVA E ALCAFOZES, LOCALIDADE DE ALCAFOZES Referência b): UM LUGAR NA FREGUESIA DE ALDEIA DE SANTA MARGARIDA Referência c): UM LUGAR NA UNIÃO DE FREGUESIAS DE MONFORTINHO E SALVATERRA DO EXTREMO, LOCALIDADE DE TERMAS DE MONFORTINHO
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Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, pelo prazo de um ano eventualmente renovável nos termos da LTFP, para ocupação de dois postos de trabalho, previstos e não ocupados no mapa de pessoal, na carreira/categoria de assistente operacional, área funcional de operador de limpeza urbana
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Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, pelo prazo de um ano eventualmente renovável nos termos da LTFP, para ocupação de dois postos de trabalho, previstos e não ocupados no mapa de pessoal, na carreira/categoria de assistente operacional, área funcional de operador de limpeza urbana
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Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), adote a denominação «Salvar Cascais», a sigla «NC/PPM» e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do município de Cascais, nas eleições das autarquias locais a realizar em 2021 e ordena a anotação da referida coligação
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Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo «Partido Nós, Cidadãos!» (NC) e o «Partido Popular Monárquico» (PPM), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho de Ovar, distrito de Aveiro, adote a denominação «Movimento 2030», a sigla «NC/PPM» e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; ordena a anotação da referida coligação
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Decide nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), com o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, com referência à eleição autárquica a realizar no dia 26 de setembro de 2021 para os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Paredes, a denominação «Juntos por Paredes»; determina a anotação da referida coligação
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Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido da Terra e o Partido Democrático Republicano, constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Óbidos, com a sigla MPT.PDR, e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação «O Nosso Partido é Óbidos»; determina a anotação da coligação
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Decide nada obstar a que a coligação do Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao Município de Amadora, com sigla PPM/R.I.R e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Amadora Contigo»; determina a anotação da coligação
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2022-12-21 - Anúncio de procedimento 16888/2022 - Instituto das Florestas e Conservação da natureza, IP-RAM
Concessão da utilização privativa e uso do domínio privado para a conceção, construção e conservação de um sistema de teleféricos, de um parque aventura e de interpretação de natureza e de um "zip line" (slide), incluindo as respetivas instalações de apoio e restauração, na zona do Curral de Freiras, conselho de Câmara dos Lobos, na Região Autónoma da Madeira.
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Julga inconstitucional o disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos definir a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal; decide manter o Acórdão n.º 755/22
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