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Acórdão (extrato) 581/2021, de 2 de Agosto

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Sumário

Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo «Partido Nós, Cidadãos!» (NC) e o «Partido Popular Monárquico» (PPM), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho de Ovar, distrito de Aveiro, adote a denominação «Movimento 2030», a sigla «NC/PPM» e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; ordena a anotação da referida coligação

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 581/2021

Sumário: Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo «Partido Nós, Cidadãos!» (NC) e o «Partido Popular Monárquico» (PPM), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho de Ovar, distrito de Aveiro, adote a denominação «Movimento 2030», a sigla «NC/PPM» e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; ordena a anotação da referida coligação.

Processo 710/21

3 - Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo «Partido Nós, Cidadãos!» (NC) e o «Partido Popular Monárquico» (PPM), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho de Ovar, distrito de Aveiro, adote a denominação «Movimento 2030», a sigla «NC/PPM» e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

b) ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 20 de julho de 2021. - Atesto o envio pelo relator do texto do acórdão, bem como a circunstância de não assinar por não se encontrar presente, bem como o voto de conformidade do Conselheiro Pedro Machete. - João Pedro Caupers. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210581.html

314438391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4612167.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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