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Acórdão (extrato) 327/2023, de 27 de Julho

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Sumário

Julga inconstitucional o disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos definir a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal; decide manter o Acórdão n.º 755/22

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 327/2023

Sumário: Julga inconstitucional o disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos definir a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal; decide manter o Acórdão 755/22.

Processo 264/22

8 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional o disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos definir a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p) e 20.º, n.º 4º, todos da Constituição da República Portuguesa;

b) Manter o Acórdão 755/2022, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e consequentemente;

c) Julgar improcedente o recurso interposto.

Sem custas, por o recorrente delas se achar isento (cf. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Reg.CP, ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 303/98 de 07.10).

O presente Acórdão tem voto de conformidade do Senhor Conselheiros João Pedro Caupers, Pedro Machete e Lino Rodrigues Ribeiro, que não assinam por terem, entretanto, cessado funções no Tribunal Constitucional. António José da Ascensão Ramos

Lisboa, 30 de maio de 2023. - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano (vencida com declaração anexa) - José João Abrantes.

Acórdão retificado pelo Acórdão 394/23

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230327.html

316649116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5425176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 42/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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