A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão (extrato) 652/2021, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Decide nada obstar a que a coligação do Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao Município de Amadora, com sigla PPM/R.I.R e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Amadora Contigo»; determina a anotação da coligação

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 652/2021

Sumário: Decide nada obstar a que a coligação do Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao Município de Amadora, com sigla PPM/R.I.R e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Amadora Contigo»; determina a anotação da coligação.

Processo 807/21

III - Decisão

6 - Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação do Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao Município de Setúbal, com sigla PPM/R.I.R e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Amadora Contigo»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita.

Lisboa, 26 de julho de 2021. - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo de Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210652.html

314451529

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4619222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda