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  • Tem documento Em vigor 2025-04-11 - Acórdão (extrato) 300/2025 - Tribunal Constitucional

    Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS ― Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 18 de maio de 2025, adote a sigla «PPD/PSD.CDS-PP», a denominação «AD Coligação PSD/CDS» e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do q (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-09 - Aviso 90/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS INFORMADO QUE, RELATIVAMENTE A CONVENCAO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, CONCLUIDA NA HAIA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1980, O ESTADO DE MAURÍCIO DESIGNOU O ATTORNEY GENERAL'S OFFICE COMO AUTORIDADE CENTRAL PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 6, PARÁGRAFO 1, DA REFERIDA CONVENCAO, QUE ENTRARA EM VIGOR PARA A REPÚBLICA DAS HONDURAS EM 1 DE MARCO DE 1994, PRODUZINDO EFEITOS SOMENTE NAS RELAÇÕES ENTRE ESTA REPÚBLICA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-22 - Aviso 48/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral das Relações Bilaterais

    TORNA PÚBLICO QUE SE ENCONTRA CONCLUIDO POR AMBAS AS PARTES O PROCESSO DE APROVAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS, ASSINADO EM LISBOA EM 23 DE SETEMBRO DE 1993 E APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NUMERO 2/95, EM 27 DE OUTUBRO DE 1994, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SERIE-A, NUMERO 18, DE 21 DE JANEIRO DE 1995. NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DO REFERIDO ACORDO, ESTE ENTRA EM VIGOR NO DIA 26 DE JANEIRO DE 19 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA O GOVERNO, ATRAVES DO MINISTRO DAS FINANÇAS A CELEBRAR UMA LINHA DE CRÉDITO OU OUTRA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO INTERNO ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 200 MILHÕES DE CONTOS. A MATURIDADE MÁXIMA DA LINHA DE CRÉDITO E OS PRAZOS DAS UTILIZAÇÕES, BEM COMO AS CONDICOES DOS EMPRÉSTIMOS, DESIGNADAMENTE A TAXA DE JURO E O PRAZO SERAO DEFINIDOS POR DESPACHOS DO MINISTRO DAS FINANÇAS. COMETE A DIRECCAO-GERAL DO TESOURO O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO SERVIÇO DA DÍVIDA DOS EMPRÉSTIMOS. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-23 - Aviso 179/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por carta de 17 de Agosto de 1998, o Secretário-Geral do Conselho notificado ter a República Italiana informado, com termos do disposto no artigo VI do Protocolo anexo à convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, que os artigos 2º e 4º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, referidos no artigo 3º da citada Convenção, foram revogados pelo artigo 73º da Lei 218, de 31 de Maio de 1995 (re (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-11 - Declaração 2/99 - Comissão Nacional de Eleições

    Publica em anexo Mapas dos Partidos Políticos e coligações que apresentaram contas das respectivas campanhas dentro do prazo legal, do Partido Político que apresentou contas da respectiva campanha dentro do prazo legal, mas, notificado para suprir irregularidade detectada, não o fez, dos Partidos Políticos e coligações que apresentaram contas das respectivas campanhas fora do prazo legal, dos Partidos Políticos e coligações que não apresentaram contas das respectivas campanhas, e dos Grupos de cidadãos elei (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-A/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação. Publica em anexo I o "Regulamento de Estágio dos Cursos Tecnológicos"; em anexo II o "Regulamento da Prova de Aptidão Tecnológica"; em anexo III o elenco de "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de prova a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo IV "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; e em (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-27 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 911/2009 - SECRETARIA GERAL-MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

    Rectifica o despacho n.º 7937/2009, de 19 de Março (Delegação de competências do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago nos reitores da Universidade Aberta, Universidade dos Açores, Universidade do Algarve, Universidade de Aveiro, Universidade da Beira Interior, Universidade de Coimbra, Universidade de Évora, Universidade de Lisboa, Universidade da Madeira, Universidade do Minho, Universidade Nova de Lisboa, Universidade do Porto, Universidade Técnica de Lisboa, Un (...)

  • Tem documento Em vigor 1925-06-30 - Lei 1794 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Publica

    Determina que a cobrança dos rendimentos do Estado no ano económico de 1925-1926 continue a efectuar-se nos termos das disposições legais vigentes - Autoriza o Governo a executar durante o mês de Julho de 1925 a proposta orçamental das despesas dos diversos Ministérios para o ano económico de 1925-1926, com as alterações que nela devam ser introduzidas - Permite ao Governo a abertura de determinados créditos especiais - Autoriza o Governo a entregar à Direcção Geral dos Hospitais Civis de Lisboa a importânc (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Despacho 13235/2014 - Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar - Gabinetes do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Ministra da Agricultura e do Mar e do Secretário de Estado da Administração Pública

    Confere permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), aos membros do conselho diretivo do ICNF, I. P., aos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus e aos trabalhadores integrados em várias carreiras, afetos às áreas da natureza, florestas, caça, pesca e turismo da natureza

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