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Aviso 90/94, de 9 de Março

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS INFORMADO QUE, RELATIVAMENTE A CONVENCAO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, CONCLUIDA NA HAIA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1980, O ESTADO DE MAURÍCIO DESIGNOU O ATTORNEY GENERAL'S OFFICE COMO AUTORIDADE CENTRAL PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 6, PARÁGRAFO 1, DA REFERIDA CONVENCAO, QUE ENTRARA EM VIGOR PARA A REPÚBLICA DAS HONDURAS EM 1 DE MARCO DE 1994, PRODUZINDO EFEITOS SOMENTE NAS RELAÇÕES ENTRE ESTA REPÚBLICA E OS ESTADOS CONTRATANTES QUE DECLARARAM ACEITAR A ADESÃO.

Texto do documento

Aviso 90/94
Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informou que, relativamente à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de Outubro de 1980, o Estado de Maurício designou o Attorney General's Office como autoridade central para os efeitos do artigo 6, parágrafo 1, da referida Convenção.

Em conformidade com o artigo 38, parágrafo 2, a República das Honduras depositou o seu instrumento de adesão junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em 20 de Dezembro de 1993, com a reserva prevista no artigo 26, alínea 3.

A Convenção entrará em vigor para a República das Honduras em 1 de Março de 1994.

A adesão só produzirá efeitos nas relações entre a República das Honduras e os Estados Contratantes que declararam aceitar a adesão.

Relativamente a Portugal, a Convenção acima mencionada foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 33/83, conforme Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Agosto de 1983, e o depósito do instrumento de ratificação foi feito em 29 de Setembro de 1983, segundo Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984.

A Convenção entrou em vigor para o nosso país em 1 de Dezembro de 1983.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 16 de Fevereiro de 1994. - O Secretário-Geral-Adjunto, Afonso de Castro de Sá Pereira e Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57268.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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