O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.
Para a prossecução das atribuições do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os membros do conselho diretivo, os dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º graus, bem como os seus trabalhadores, têm de efetuar frequentes deslocações em serviço externo. O ICNF, I. P., é, nos termos do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, que tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas.
As atribuições prosseguidas pelo ICNF, I. P., envolvem a realização de um elevado número de ações externas e, consequentemente, frequentes deslocações na sua área geográfica de atuação, por vezes em horários alargados e mesmo durante os fins de semana. Tais ações externas, visam, entre outras, a aprovação, monitorização e controlo de planos de gestão florestal, o licenciamento da ocupação florestal dos solos, a autorização de atos ou atividades condicionados nas áreas protegidas de interesse nacional, o licenciamento do exercício da caça e da pesca em águas interiores, a instrução de processos de contraordenação, a realização de ações de prospeção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais.
O ICNF, I. P., dispõe de viaturas afetas ao seu serviço, mas não tem assistentes operacionais, com funções de motorista, em número suficiente para assegurar a respetiva condução.
Nestes termos, considera-se necessário autorizar, a título excecional, a condução das viaturas oficiais ao serviço do ICNF, I. P., pelos membros do conselho diretivo, dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º graus, bem como pelos trabalhadores que nele exercem funções, exclusivamente para a realização de deslocações determinadas por motivos de serviço público.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7415/2014, de 29 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho de 2014, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), aos membros do conselho diretivo do ICNF, I. P., aos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus e aos trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico, de assistente operacional e de vigilante da natureza, afetos às áreas da natureza, florestas, caça, pesca e turismo da natureza.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo de funções em que se encontram investidos à data da autorização.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
21 de outubro de 2014. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.
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